30/05/2018
A empresa pode efetuar descontos no salário do trabalhador em razão de atrasos ou faltas por ocasião de greve?
Muitos trabalhadores brasileiros têm sofrido com a falta de combustível gerada pela greve dos caminhoneiros que recentemente tomou conta do país.
A falta de combustível é sentida tanto por aqueles que utilizam o transporte público quanto por aqueles que fazem o uso de veículos próprios para se deslocar de suas residências para os respectivos locais de trabalho.
Neste contexto muitos trabalhadores deixam de ir ao trabalho, ou chegam com considerável atraso, em virtude da falta ou insuficiência de serviços de transporte público ou de outros meios de locomoção, ocasionado pela falta de combustível.
A questão que f**a é: pode a empresa efetuar descontos do trabalhador por falta ou atraso devido à greve?
Na Consolidação das Leis do Trabalho, em especifico no artigo 473, há previsão de várias hipóteses em que o trabalhador pode se ausentar do trabalho sem prejuízo salarial, e em nenhuma delas abrange os atrasos e faltas em virtude de greve, não havendo, portanto, disposição legal para essa matéria.
Como dito, não há até o presente momento nenhuma lei que trate sobre a situação, mas, a título de curiosidade, há um projeto de lei em trâmite no Congresso Nacional que pretende alterar o artigo 473 da CLT, para proibir o desconto salarial do empregado que faltar ao trabalho em decorrência de paralisação total do transporte público. (Para consulta segue endereço do site: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/118097.
Assim a empresa reserva para si o direito de realizar ou não descontos salariais por quaisquer outros motivos que não estejam previstos no rol do artigo 473, entre outros que não sejam passíveis de justif**ação.
No entanto, ainda que inexista previsão legal específ**a sobre essas questões, a falta ou atraso do trabalhador pode ser justif**ada como sendo decorrente de motivo de FORÇA MAIOR, já que a insuficiência de combustível para o abastecimento dos serviços de transporte público, ou de veículo próprio, ocorreu INDEPENDENTE de sua vontade, tal como a greve dos caminhoneiros.
Assim, comprovada a impossibilidade de deslocamento do trabalhador ao trabalho devido à greve, o desconto no holerite é considerado ABUSIVO e pode ser revertido na Justiça do Trabalho.