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TRANSFORMAÇÃO EM SOCIEDADE LIMITADA COM SÓCIO ÚNICO - CONSIDERAÇÕES  A LEI 14195/21 excluiu a modalidade EIRELI do nosso...
03/09/2022

TRANSFORMAÇÃO EM SOCIEDADE LIMITADA COM SÓCIO ÚNICO - CONSIDERAÇÕES


A LEI 14195/21 excluiu a modalidade EIRELI do nosso ordenamento jurídico, esclarecendo em seu artigo 45 que a transformação seria feita automaticamente para Sociedade Empresária Ltda, apelidada de SLU (Sociedade Limitada Unipessoal) a partir da vigência da lei acima aludida que já está em vigor.

F**a claro que a alteração do artigo 1052 da Lei 10406/02 (CC) que trata sociedade limitada, modificando o parágrafo 1º que hoje autoriza a constituição com apenas 1 sócio deixou a modalidade EIRELI obsoleta, acarretando a sua extinção.

A transformação de EIRELI em LTDA (Sócio único) por meio de processo específico para registro na Junta Comercial é de suma importância para que o NIRE do respectivo tipo jurídico lhe seja atribuído, pois mesmo que a referida transformação tenha sido feita de OFÍCIO pelas Juntas Comerciais, a atualização cadastral no que se refere a algumas particularidades da sociedade limitada não foram executadas, devendo o empresário, através do seu advogado ou contabilista, provocá-la mediante instrumento alteração contratual.

Inclusive, vale ressaltar, que muitas empresas que estavam na modalidade EIRELI, as quais tinham como capital mínimo 100 X o salário mínimo vigente no país, hoje já estão fazendo a sua redução pelo fato de não haver coerência com a realidade da sua atividade econômica, uma vez que a sociedade empresária não possui tal exigência.

Por fim, nesse "breve resumo" e não menos importante, muitos empresários individuais, os quais não constituem pessoa jurídica estão efetuando a migração para sociedade limitada, para que seja adquirida a personalidade jurídica, ficando mais protegidos e organizados, pois acabam separando patrimônio pessoal do patrimônio empresarial, dentre outros inúmeros benefícios legais que acabam absorvendo.

Portanto, graças a Lei da Liberdade Econômica nº 13874/19, o mundo empresarial passa a ter mais autonomia e possibilidades, pois a regra básica, no meu entender após o estudo desta Lei, é a preservação e continuidade das atividades econômicas em nosso país.

Gustavo Camargo
Advogado
OAB/SP 378816

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