15/09/2021
Análise e orientação jurídicas – Ref. Novo Modelo Comercial de Venda de Combustíveis a Varejistas “Bandeirados”:
Com a edição da Medida Provisória n° 1.063, de 11 de agosto de 2021, permitiu-se que o revendedor varejista que exibe marca de distribuidor, passasse a adquirir e a comercializar combustíveis de outros fornecedores, desde que informe o público consumidor.
Entretanto, a Medida Provisória n° 1.063 mencionava que tais operações comerciais deveriam realizar-se “na forma da regulação aplicável”, e desde que informado o consumidor.
A regulação aplicável deveria ser elaborada pela ANP, em até 90 dias a contar da publicação da Medida Provisória.
Na ocasião orientamos nosso cliente DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEIS que diante da falta de uniformidade da Medida Provisória ao já atribuir a vigência ao novo modelo comercial, mas fazendo a menção da necessidade de regulação pela ANP, nos traria dúvidas e, por conseguinte, um maior nível de insegurança jurídica.
Elaboramos consulta à ANP, que, em resumo nos respondeu sinalizando com a necessidade de aguardar-se a regulação.
Diante da falta de uniformidade e da dessincronia da MP n° 1.063, foi editada e publicada na data de 13/09/2021 nova Medida Provisória n° 1.069, estabelecendo que enquanto a ANP não regulamentar o novo modelo comercial, a atividade seria regulamentada por Decreto presidencial.
E na data de ontem, (14/09/2021), foi publicado o Decreto n° 10.792, que regulamenta a operação, estabelecendo o seguinte:
“Art. 2º O revendedor varejista de combustíveis automotivos que optar por exibir marca comercial de distribuidor de combustíveis líquidos e comercializar combustíveis de outros fornecedores deverá identificar de forma destacada e de fácil visualização a origem do combustível comercializado.
§ 1º Cada bomba medidora para combustíveis líquidos deverá exibir a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a razão social ou o nome fantasia dos fornecedores.
§ 2º O painel de preços do revendedor deverá exibir, na identificação do combustível, o nome fantasia dos fornecedores.”
Portanto, é vigente o novo modelo comercial, que permite a aquisição de combustíveis por revendedores varejistas “bandeirados”, lembrando que estes devem respeito aos contratos vigentes, passando a exigir-se unicamente que o revendedor exiba informações que usualmente já são praticadas no mercado em geral, o seja:
a) Identificar de forma clara e destacada e de fácil visualização, em cada bomba medidora, o CNPJ e a razão social ou nome de fantasia do fornecedor
b) Exibir no painel de preços o nome de fantasia do fornecedor.
Estas são as considerações para o momento, que autorizam que outros fornecedores passem a comercializar combustíveis a postos “bandeirados”, o que aumentará a competitividade e a concorrência no mercado, favorecendo os consumidores.
Rodrigo Baldocchi Pizzo
OAB-SP. 201.993