RODRIGO BALDOCCHI PIZZO - Advocacia e Consultoria Jurídica

RODRIGO BALDOCCHI PIZZO - Advocacia e Consultoria Jurídica ADVOCACIA e CONSULTORIA JURÍDICA Preservar os valores e, permanentemente acompanhar a evolução dos tempos, tornando nossa atividade melhor e mais eficiente.

Análise e orientação jurídicas – Ref. Novo Modelo Comercial de Venda de Combustíveis a Varejistas “Bandeirados”:   Com a...
15/09/2021

Análise e orientação jurídicas – Ref. Novo Modelo Comercial de Venda de Combustíveis a Varejistas “Bandeirados”:
Com a edição da Medida Provisória n° 1.063, de 11 de agosto de 2021, permitiu-se que o revendedor varejista que exibe marca de distribuidor, passasse a adquirir e a comercializar combustíveis de outros fornecedores, desde que informe o público consumidor.
Entretanto, a Medida Provisória n° 1.063 mencionava que tais operações comerciais deveriam realizar-se “na forma da regulação aplicável”, e desde que informado o consumidor.
A regulação aplicável deveria ser elaborada pela ANP, em até 90 dias a contar da publicação da Medida Provisória.
Na ocasião orientamos nosso cliente DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEIS que diante da falta de uniformidade da Medida Provisória ao já atribuir a vigência ao novo modelo comercial, mas fazendo a menção da necessidade de regulação pela ANP, nos traria dúvidas e, por conseguinte, um maior nível de insegurança jurídica.
Elaboramos consulta à ANP, que, em resumo nos respondeu sinalizando com a necessidade de aguardar-se a regulação.
Diante da falta de uniformidade e da dessincronia da MP n° 1.063, foi editada e publicada na data de 13/09/2021 nova Medida Provisória n° 1.069, estabelecendo que enquanto a ANP não regulamentar o novo modelo comercial, a atividade seria regulamentada por Decreto presidencial.
E na data de ontem, (14/09/2021), foi publicado o Decreto n° 10.792, que regulamenta a operação, estabelecendo o seguinte:
“Art. 2º O revendedor varejista de combustíveis automotivos que optar por exibir marca comercial de distribuidor de combustíveis líquidos e comercializar combustíveis de outros fornecedores deverá identificar de forma destacada e de fácil visualização a origem do combustível comercializado.
§ 1º Cada bomba medidora para combustíveis líquidos deverá exibir a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a razão social ou o nome fantasia dos fornecedores.
§ 2º O painel de preços do revendedor deverá exibir, na identificação do combustível, o nome fantasia dos fornecedores.”
Portanto, é vigente o novo modelo comercial, que permite a aquisição de combustíveis por revendedores varejistas “bandeirados”, lembrando que estes devem respeito aos contratos vigentes, passando a exigir-se unicamente que o revendedor exiba informações que usualmente já são praticadas no mercado em geral, o seja:
a) Identificar de forma clara e destacada e de fácil visualização, em cada bomba medidora, o CNPJ e a razão social ou nome de fantasia do fornecedor
b) Exibir no painel de preços o nome de fantasia do fornecedor.
Estas são as considerações para o momento, que autorizam que outros fornecedores passem a comercializar combustíveis a postos “bandeirados”, o que aumentará a competitividade e a concorrência no mercado, favorecendo os consumidores.
Rodrigo Baldocchi Pizzo
OAB-SP. 201.993

NOVIDADE – “TEIMOSINHA” – APRIMORAMENTO DA PENHORA EM DINHEIRO EM CONTAS BANCÁRIA E APLICAÇÕES FINANCEIRAS – SISTEMA DE ...
06/08/2021

NOVIDADE – “TEIMOSINHA” – APRIMORAMENTO DA PENHORA EM DINHEIRO EM CONTAS BANCÁRIA E APLICAÇÕES FINANCEIRAS – SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO

Rodrigo Baldocchi Pizzo

Alterações no Sistema Sisbajud – Penhora “on line”

Gerido pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e em parceria com o Banco Central e a PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional), o SisbaJud veio para substituir o BacenJud, que estava em operação desde 2005.

No BacenJud, as ordens de rastreamento de depósitos e aplicações financeiras valia por apenas 24 horas, enquanto no Sisbajud, existe a possibilidade do juiz implementar a “teimosinha”, que permite uma busca automatizada de ativos nas contas do devedor de forma contínua pelo prazo de 30 dias ou até localizar os valores necessários.

Aprimorou-se o sistema, já que muitas vezes o montante para quitar a dívida podia não ser encontrado dentro das 24 horas, já que o dinheiro poderia entrar na conta apenas dias depois da pesquisa, tornando-se necessárias renovações constantes das ordens.

As mudanças implicam em maior celeridade no cumprimento de ordens judiciais e a sua automação nas buscas de valores para o pagamento de credores.

Em suma, o foco é reduzir os prazos de tramitação dos processos, aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, com o constante aprimoramento desse novo sistema.

https://www.cnj.jus.br/cnj-fara-gestao-do-sistema-de-busca-de-ativos-e-recuperacao-de-credito/. Acesso em 05 ago. 2021

NOVA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. UMA LUZ NO FIM DO TÚNEL AOS CONSUMIDORES SUPERENDIVIDADOS.Rodrigo Baldocchi PizzoAlteraç...
29/07/2021

NOVA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. UMA LUZ NO FIM DO TÚNEL AOS CONSUMIDORES SUPERENDIVIDADOS.

Rodrigo Baldocchi Pizzo

Alterações ao Código de Defesa do Consumidor e ao Estatuto do Idoso (Lei n° 14.181/2.021)

Dignidade da pessoa natural superendividada. Contribuição para a evolução do mercado de crédito, bancário e financeiro. Orientações para o crédito responsável.

A Lei 14.181, sancionada em 01/07/2021, altera e atualiza o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, de modo a implementar no Brasil um regime jurídico novo de prevenção e de tratamento aos consumidores tidos como superendividados.

Tratam-se de medidas implementadas por meio de políticas públicas, com vistas ao fomento e à concessão de crédito responsável, educação financeira e de conciliação através de planos de pagamento, por meio de processo de repactuação de dívidas, em prazo de até 5 (cinco) anos.

O plano de pagamento, pode se dar por meio consensual, mediante a conciliação junto a todos os credores, ou, a pedido do consumidor, instaura-se o processo de superendividamento compulsório, para fins de revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas.

O plano judicial compulsório assegurará aos credores no mínimo o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço e preverá a liquidação total da dívida, também em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida em até 180 dias contado da homologação judicial, e o restante será pago em parcelas mensais iguais e sucessivas.

Em resumo, a lei 14.181/2.021, visa proteger o consumidor pessoa natural e de boa-fé, viabilizando o pagamento das suas dívidas com a preservação de uma renda mínima digna, a ser avaliada no caso concreto, de mínimo existencial.

A lei ainda reforça a proibição de diversas práticas abusivas.

Destaca-se que a nova lei não protege o consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, ou de forma dolosa com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo ou alto valor.

A nova lei é benéfica e busca preservar e dignidade da pessoa natural e, sobretudo, a ordem econômica, com amparo nas previsões da Constituição Federal.

Regime de precatórios não se aplica em execução provisória de obrigação de fazer contra Fazenda Pública.O Supremo Tribun...
25/05/2017

Regime de precatórios não se aplica em execução provisória de obrigação de fazer contra Fazenda Pública.

O Supremo Tribunal Federal decidiu nessa quarta-feira, 24, que na “obrigação de fazer”, prevista no Código de Processo Civil, é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública.

Entendeu-se, por unanimidade, que não há incompatibilidade do rito da execução provisória de obrigação de fazer com a Constituição Federal.

Em síntese, determinada a obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, em decisão liminar/antecipação de tutela ou em sentença pendente de recurso, compete ao advogado da parte beneficiada com a decisão promover o cumprimento provisório da decisão de obrigação de fazer, que por sua vez não se sujeitará ao regime de precatórios, este extremamente moroso, e que necessita de trânsito em julgado.

Um importante avanço, portanto.

O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Edson Fachin, e desproveu recurso, com repercussão geral reconhecida, em que a União Federal alegava que a execução de sentença condenatória determinando a obrigação de fazer deveria seguir critérios fixados no artigo 100 da Constituição Federal, que define o sistema de pagamento de precatórios.

No recurso, a União contestava acórdão do TRF da 4ª região, que estabeleceu a obrigação de fazer da União, com base no art. 632 do CPC/73, e determinou o pagamento de metade do valor da pensão decorrente de falecimento de militar para a companheira e a outra metade para a esposa, até então, favorecida com a integralidade do benefício.

Na avaliação do relator da matéria, não se aplica o regime de precatórios nas hipóteses apontadas no recurso. Fachin salientou que "não há razão para que a obrigação de fazer tenha seu efeito financeiro postergado em função do trânsito em julgado, sob pena de hipertrofiar uma regra constitucional de índole excepcionalíssima".

O recurso julgado pelo STF teve reconhecida a repercussão geral, e se aplica a todos os processos nacionais em tramitação sobre o mesmo tema.

Segundo informou ao plenário a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, o julgamento desse caso deverá liberar outros 362 processos semelhantes que estão sobrestados em outras instâncias e aguardam a decisão do STF a partir do recurso paradigma.

Para efeitos e repercussão geral foi aprovada então a seguinte tese: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”.

Construcard não é título executivo extrajudicial, decide STJTese amplamente sustentada pelo escritório de advocacia Rodr...
23/05/2017

Construcard não é título executivo extrajudicial, decide STJ

Tese amplamente sustentada pelo escritório de advocacia Rodrigo Baldocchi Pizzo - Advocacia e Consultoria Jurídica, foi, enfim, definida em julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, através do voto do eminente relator, ministro Luis Felipe Salomão, que estabeleceu que o contrato denominado de Construcard, é ausente de liquidez.

A 4ª turma STJ deu provimento, por unanimidade, a recurso especial que contestava execução de contrato em razão da ausência de título executivo extrajudicial.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que o Contrato Particular de Abertura de Crédito a Pessoa Física para Financiamento de Material de Construção (Construcard) da Caixa Econômica Federal carece de exequibilidade, pois no momento da assinatura do instrumento pelo consumidor "não há dívida líquida e certa, sendo que os valores eventualmente utilizados são documentados unilateralmente pela própria instituição, sem qualquer participação, muito menos consentimento, do cliente".

O Construcard é uma linha de crédito oferecida pela Caixa Econômica Federal para a compra de material de construção, reforma ou ampliação de imóvel residencial, para as pessoas físicas, por meio de cartão magnético.

Falta de liquidez

Segundo o relator, mesmo com as divergências que têm sido observadas nos TRFs sobre a interpretação conferida à natureza jurídica do Construcard, o STJ tem tentado minimizar essas controvérsias. Para Salomão, a solução está na forma de apuração da liquidez do título apresentado.

"Realmente, o presente contrato, mesmo atrelado a uma nota promissória, traz insitamente a falta de liquidez, uma vez que a definição do valor devido dependerá, sempre e sempre, de apuração com base em fatos e provas."

Para o ministro, quando não há certeza e liquidez no próprio instrumento do contrato, exigências que não são alcançadas mediante a complementação unilateral do credor com a apresentação de extratos bancários, pois não é possível criar títulos executivos à revelia do devedor, o contrato de abertura de crédito carece de exequibilidade.

Má-féO Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região condenou o ex-presidente do banco J.P. Morgan no Brasil, Cláudio Freit...
21/03/2017

Má-fé

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região condenou o ex-presidente do banco J.P. Morgan no Brasil, Cláudio Freitas Berquó, ao pagamento de R$ 9,2 milhões por litigância de má-fé em processo que movia contra a instituição financeira.

O ex-presidente do J.P. Morgan teria omitido em ação a realização de um acordo extrajudicial de 2013.

Informações Valor Econômico.

A Lei Complementar 155/2016, que já produz os seus efeitos desde o dia 1º de janeiro de 2017, regulamenta a figura do In...
11/01/2017

A Lei Complementar 155/2016, que já produz os seus efeitos desde o dia 1º de janeiro de 2017, regulamenta a figura do Investidor-anjo, muito conhecida no mundo das start-ups.

Investidores-anjos são, resumidamente, pessoas físicas ou jurídicas dispostas a investir com aportes financeiros em determinado negócio embrionário, com grande potencial de crescimento, alto retorno financeiro e de desenvolvimento, que estejam no ciclo inicial das atividades, usualmente denominadas de startups, em troca de uma participação futura nos rendimentos ou mesmo de uma parcela do capital social da empresa.

A nova legislação deixou claro que não há possibilidade de equiparar tal indivíduo a um sócio administrador da empresa, por exemplo, nem o responsabilizar nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, recuperação judicial ou falência.

Dessa forma, a Lei Complementar 155/2016 traz uma maior segurança jurídica aos meios das startups.

Além do mais, ao tratar da matéria, o Brasil se alinha com o que ocorre em outros países do mundo, representando um importante avanço legislativo para a área econômica-social pautada na livre iniciativa.

Todavia, a nova legislação poderia ter avançado mais, pois apesar de garantir a estabilidade e a segurança jurídica, há previsões que limitam a autonomia das partes, determinando, por exemplo, o tempo máximo de duração do contrato em 07 (sete) anos.

Outro ponto de destaque na nova legislação é a que prevê que os aportes financeiros realizados pelo Investimento-anjo não serão contabilizados como receita para fins de enquadramento da sociedade como microempresa ou empresa de pequeno porte, nem integrará o seu capital social. Em decorrência disso, as empresas não serão desenquadradas do SIMPLES por causa do aporte de capitais provenientes do Investidor-anjo.

Em resumo, há um grande estímulo ao empreendedorismo.

Foi sancionada pelo presidente da República a lei 13.352 que regulamenta o contrato de parceria entre salões de beleza e...
11/01/2017

Foi sancionada pelo presidente da República a lei 13.352 que regulamenta o contrato de parceria entre salões de beleza e profissionais do ramo de beleza, quais sejam, cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador.

Pelas determinações contidas na lei, será possível que estes profissionais, caso tenham interesse, assinem contratos de parceria para prestar serviços para salões de beleza.

A novidade está no fato de que o profissional pode escolher entre ter uma relação de emprego ou, apenas prestar serviços para o salão como profissional autônomo, o que pode gerar uma liberdade para o profissional negociar o valor que irá faturar mensalmente.

Trata-se de uma flexibilização das normas que regem as relações de emprego, com o intuito de adequar a legislação às relações atuais de trabalho e emprego.

Caso o profissional escolha trabalhar para o salão-parceiro como prestador de serviços, deve se cadastrar como Microempreendedor Individual - MEI e o salão se responsabilizará a repassar ao mesmo cabeleireiro o percentual justado sobre os serviços cobrados dos clientes.

A nova legislação explica claramente os requisitos para a realização do contrato de parceria, a obrigatoriedade de assistência pelo Sindicato dos Empregados e a de retenção e recolhimento pelo salão-parceiro do INSS e do Imposto de Renda, se for o caso.

A Lei Federal 13.352/16 entrará em vigor a partir do dia 26 de janeiro de 2017.

Inclusão de vendedora em “Lista dos Horríveis” gera Dano Moral.em Clipping, Jurisprudência:A 8ª Turma do Tribunal Region...
10/10/2016

Inclusão de vendedora em “Lista dos Horríveis” gera Dano Moral.
em Clipping, Jurisprudência:

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou a condenação da Via Varejo S/A ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, a uma ex-vendedora submetida a uma série de constrangimentos, como figurar numa “lista dos horríveis”, em razão de não ter atingido as metas estipuladas pela empresa. A decisão do colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira.

A trabalhadora foi admitida em novembro de 2003, para exercer a função de vendedora interna, e dispensada sem justa causa em março de 2014. Ela atuava em uma das lojas da Via Varejo em São Gonçalo, município da Região Metropolitana.

Na petição inicial, a obreira elencou arbitrariedades cometidas pela empregadora que teriam configurado assédio moral. Segundo ela, os vendedores que não atingissem as metas de vendas tinham o nome lançado em uma listagem fixada próximo ao relógio de ponto, à vista dos demais colegas, sob a inscrição “Os Horríveis do Seguro e Garantia”. A profissional também relatou que, quando as vendas não correspondiam ao esperado, era colocada em frente ao caixa como castigo e somente poderia sair dali após a realização de duas vendas, com pagamento de carnê no dia. Com isso, era prejudicada, uma vez que, se ficasse no seu setor, teria mais facilidade na realização das vendas (inclusive a crédito).

Ainda de acordo com a inicial, ao não atingir as metas, muitas vezes a autora da ação era deslocada para o setor de saldo (onde se vendem produtos imperfeitos) e lá tinha a obrigação de ficar por duas horas, como punição. Outra forma de retaliação tratava-se de obrigar a trabalhadora a encher balões de gás e com eles decorar a loja. Havia também uma classificação do desempenho dos vendedores, os quais eram obrigados a usar um bóton preso à camisa, de cor diferenciada conforme o rendimento de suas vendas: vermelho para os piores, depois laranja, azul e verde.

A obreira relatou que toda semana o gerente geral verificava quais eram os vendedores com pior resultado e, em reunião com todo o grupo, humilhava-os, pois exigia que dançassem ao som de música, algumas vezes com nariz de palhaço ou chapéu de b***o. Era comum, ainda, que os gerentes fizessem um círculo no chão, dentro do qual cada vendedor deveria permanecer, sem sequer a possibilidade de sentar em instantes de baixo movimento. Os vendedores com baixo rendimento viviam sob constante ameaça de dispensa. As testemunhas ouvidas pelo juízo de 1º grau confirmaram que a profissional foi submetida às situações vexatórias.

Para a desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, a conduta da empresa justifica a concessão da reparação por dano moral. “A ação dos prepostos da ré exorbita o poder diretivo a ela conferido pela relação de trabalho, afetando direitos pessoais da autora, razão pela qual decidiu com acerto a sentença de primeiro grau na indenização deferida”, assinalou a magistrada em seu voto.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
( 0010914-36.2015.5.01.0264 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 10.10.2016

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Rodrigo Baldocchi Pizzo Advocacia e Consultoria Jurídica.

Peritos do INSS poderão vasculhar Facebook para cortar auxílio.O pente-fino nos benefícios por incapacidade do INSS (Ins...
04/08/2016

Peritos do INSS poderão vasculhar Facebook para cortar auxílio.

O pente-fino nos benefícios por incapacidade do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) não vai analisar somente a situação física do segurado que recebe auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez há mais de dois anos. A revisão programada para começar neste mês vai inspecionar também as informações divulgadas pelos segurados em redes sociais, como é o caso do Facebook.

Segundo um médico perito que participou da definição dos detalhes do pente-fino, a perícia vai além do exame físico e analisa todos os dados disponíveis em busca de entender a real situação do segurado avaliado.

Ele afirmou ainda que esse tipo de pesquisa já pode ser considerada padrão.

Portanto, o segurado que exibe uma vida movimentada, feliz e festeira em seus perfis nas redes sociais e está recebendo um benefício por incapacidade deve ficar esperto, pois o comportamento, ainda que simulado, pode ser usado para considera-lo saudável e apto a voltar ao mercado de trabalho.

Isso já aconteceu antes. No ano passado, a AGU (Advocacia Geral da União), que representa o INSS em ações judiciais, apresentou as publicações de uma segurada de Ribeirão Preto (313 km de SP) no Facebook para comprovar que, ao contrário do que afirmava, não tinha depressão grave. A segurada chegou a receber o auxílio-doença com o pedido administrativo, mas foi à Justiça após o corte do benefício.

O órgão apresentou publicações em que ela dizia se sentir animada e que o ano estava sendo maravilhoso. Indefinição O início do pente-fino ainda depende da publicação de uma portaria interministerial, que deve sair nos próximos dias. O governo interino espera cortar 30% dos 840 mil auxílios concedidos há mais de dois anos. Também estão na mira aposentadorias por invalidez mais antigas. O governo pretende economizar R$ 6,340 bilhões ao ano.

Fonte: Agora São Paulo, por Fernanda Brigatti, 04.08.2016

O artigo reproduzido neste post são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de RODRIGO BALDOCCHI PIZZO - Advocacia e Consultoria Jurídica

A instituição financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. foi condenada em ressarcir integralmente as p...
27/04/2016

A instituição financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. foi condenada em ressarcir integralmente as parcelas pegas por um consumidor num contrato de financiamento de veículo, acrescidas de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.

Na ação patrocinada pelo escritório jurídico Rodrigo Baldocchi Pizzo Advocacia e Consultoria Jurídica, o consumidor comprovou que adquiriu um veículo seminovo comercializado por uma Loja de veículos optando em financiar parte do preço, contudo, quando foi realizar a transferência da documentação do veículo para seu nome e licenciá-lo, foi informado pelo DETRAN que o veículo estava arrendado a terceiro, descobrindo-se em seguida que tal pessoa já era falecida.

Tal fato jamais havia sido comunicado nos contratos, seja naquele firmado junto à garagem de carros ou mesmo no contrato de financiamento.

A 35ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, confirmou a sentença de procedência da ação proferida pela 2ª. Vara Cível de Ribeirão Preto, ao fundamento de ser perfeitamente possível a rescisão dos contratos de compra e venda e de arrendamento mercantil, além da devolução dos valores que foram pagos pelo autor, por se tratarem de contratos coligados.

O Desembargador Relator fundamentou que há “um liame de dependência entre o contrato de compra e venda do veículo e o de financiamento de modo que a rescisão da compra e venda contamina também o de financiamento”.

Fundamentou ainda a decisão no sentido de que a Loja de veículos não informou adequadamente o autor, infringindo o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6º. Inciso III, e que a financeira corré não poderia ter celebrado o contrato de arrendamento mercantil de veículo que não lhe pertencia e que, por isso, não poderia ser transferido ao autor por ocasião da opção de compra ao término do financiamento.

Foi declarada as extinções dos contratos e a condenação do banco corréu na devolução dos valores que lhe foram pagos pelo autor, acrescido de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.

Através de uma ação patrocinada por Rodrigo Baldocchi Pizzo Advocacia e Consultoria Jurídica, o Município de Ribeirão Pr...
27/04/2016

Através de uma ação patrocinada por Rodrigo Baldocchi Pizzo Advocacia e Consultoria Jurídica, o Município de Ribeirão Preto foi condenado em indenizar por danos morais um munícipe que sofreu um acidente de motocicleta causado por um buraco na via pública.

A sentença foi proferida pela 2ª. Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto-SP, que julgou procedente a Ação de Indenização, condenando a municipalidade em danos morais, além de custas e despesas processuais e honorários advocatícios.

O fato que gerou a condenação do município ocorreu em 06 de maio de 2014, ocasião em que o munícipe trafegava com sua motocicleta pela Rua Barão de Mauá, no sentido bairro-centro, quando em decorrência de um buraco veio a acidentar-se, sendo socorrido no local pelo resgate. Em razão do acidente o Autor sofreu prejuízos físicos e morais, permanecendo internado por duas semanas, seguidas de 6 semanas de imobilização, e 6 semanas de fisioterapia, tratamentos estes todos custeados pelo SUS.

Em sua defesa, o Município alegou que a responsabilidade pelo acidente seria da Transerp, o que foi prontamente rechaçado na sentença sob o fundamento de que a responsabilidade pela manutenção e conservação das vias públicas seria do Município, e que à Transerp competiria unicamente a fiscalização e a sinalização do tráfego.

O escritório de advocacia Rodrigo Baldocchi Pizzo Advocacia e Consultoria Jurídica recorrerá da decisão ao Tribunal de Justiça, visando majorar o valor da indenização por danos morais ao patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, em vista da gravidade do acidente e das lesões sofridas pelo autor.

Endereço

Rua Felipe Ache, 589
Ribeirão Prêto, SP
14020420

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