Scandiuzzi e Zangrande - Sociedade de Advogados

Scandiuzzi e Zangrande - Sociedade de Advogados Escritório de Advocacia atuante na Cidade de Ribeirão Preto e Região há 25 anos nas áreas Cíve

19/03/2024

COMO SEMPRE DEIXO AQUI O AVISO:

CUIDADO! EXISTEM VÁRIOS PERFIS FALSOS SE PASSANDO POR MIM, EM TODO O BRASIL, NEGOCIANDO VEÍCULOS E OUTROS BENS PELA INTERNET!

NÃO ESTOU NEGOCIANDO NADA COM NINGUÉM, NEM CARRO, NEM MOTO, NEM CELULAR, NADA! ABSOLUTAMENTE NADA!

Mario Alberto Zangrande Jr / Mario Zan Dj

… Para que não haja dúvidas, a diferença entre residencial e condomínio está no fato de que “residencial” é um termo mai...
05/09/2023

… Para que não haja dúvidas, a diferença entre residencial e condomínio está no fato de que “residencial” é um termo mais amplo, englobando qualquer área destinada à habitação, enquanto “condomínio” refere-se especificamente a um conjunto de unidades habitacionais com espaços e recursos comuns.

Um residencial pode ser um bairro ou uma área residencial em geral, enquanto um condomínio é um empreendimento específico, onde os moradores compartilham áreas e serviços comuns, além de assumirem responsabilidades e custos relacionados à manutenção e administração do condomínio.

Existem três principais tipos de condomínio, cada um com características distintas que atendem a diferentes necessidades e preferências dos moradores.

Para que você entenda melhor, destacamos:

Condomínios horizontais

Os condomínios horizontais são compostos por casas individuais ou geminadas, construídas em um terreno compartilhado (no caso das germinadas). Cada unidade possui sua própria área externa, como jardim e garagem, e há também espaços comuns, como ruas internas, praças e áreas de lazer.

Condomínios verticais

Já os condomínios verticais, como o próprio nome já induz, são constituídos por prédios de apartamentos, onde as unidades residenciais estão empilhadas verticalmente. Além dos apartamentos, os moradores compartilham áreas comuns, como halls de entrada, elevadores, corredores, áreas de lazer e de serviços.

Condomínios mistos

Os condomínios mistos são empreendimentos que combinam diferentes tipos de unidades residenciais ou comerciais, como casas e apartamentos, e também lojas/comércio, em um mesmo condomínio. Essa mistura oferece opções diversificadas não só de moradia dentro do mesmo complexo, mas também com unidades comerciais, atendendo a diferentes necessidades e preferências dos moradores.

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Dia de consolidar o aprendizado! 1º Congresso Nacional da Advocacia Condominial ! FAAP - Ribeirão Preto/SP.
26/05/2023

Dia de consolidar o aprendizado!

1º Congresso Nacional da Advocacia Condominial !

FAAP - Ribeirão Preto/SP.

… BOAS FESTAS !! …
20/12/2022

… BOAS FESTAS !! …

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho anulou parte de uma cláusula normati...
16/05/2022

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho anulou parte de uma cláusula normativa que vedava aos condomínios de Ribeirão Preto (SP) a possibilidade de substituição de empregados de portaria por centrais de monitoramento de acesso ou portarias virtuais.

Para o colegiado, cláusulas dessa natureza afrontam os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.

Cláusula controvertida
A vedação fazia parte da convenção coletiva de trabalho 2018/2019, firmada entre o Sindicato dos Empregados em Condomínios e Edifícios de Ribeirão Preto (Secerp) e o Sindicato dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais, Industriais, Residenciais e Mistos Intermunicipal do Estado de São Paulo (Sindicond).

A cláusula proibia a contratação de mão-de-obra terceirizada ou de cooperativas e a substituição de empregados de portaria por centrais automatizadas.

Em ação anulatória, o Sindicato das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança do Estado de São Paulo (Siese-SP) argumentou que não participara das negociações que originaram o instrumento coletivo e que a norma resultante interferia no direito das empresas que representa.

Proteção
O Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região (Campinas/SP) julgou improcedente a ação anulatória, por não identificar, na cláusula, ofensa ao livre exercício da atividade econômica das empresas representadas pelo Siese.

Leia Mais/Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=37001

…Veja bem. A união estável equivale ao casamento no regime de comunhão parcial de bens, o que significa dizer que todos ...
14/02/2022



Veja bem. A união estável equivale ao casamento no regime de comunhão parcial de bens, o que significa dizer que todos os bens adquiridos e dívidas contraídas durante a união, serão partilhados entre os companheiros no término da união ou no divórcio.

Há a solidariedade das dívidas, mesmo sendo contraída apenas por um dos companheiros (cônjuge). Nessa linha de entendimento, os tribunais consideram que as dívidas com o cartão de crédito, os empréstimos bancários e financiamentos feitos para adquirir bens e serviços em benefício do casal, educação de filhos e outros, devem ser divididas por ambos.

A partilha de dívidas em união estável deve ser incluída sob pena de enriquecimento sem causa. Neste sentido, a lei é clara sobre a divisão das dívidas do casal, bem como que resta para uma das partes que não concordar com a partilha, fazer prova de que a dívida contraída não beneficiou a família.

Íntegra/Fonte: https://hiromotoadvocacia.jusbrasil.com.br/noticias/1380020742/uniao-estavel-na-hora-da-separacao-as-dividas-devem-ser-compartilhadas

No sistema jurídico processual vigente, em que pese o princípio da menor onerosidade, o cumprimento de sentença deve ser...
29/09/2020

No sistema jurídico processual vigente, em que pese o princípio da menor onerosidade, o cumprimento de sentença deve ser feito no interesse do credor, devendo, na medida do possível, ser eficaz para a satisfação da dívida.

Com base nesse entendimento, a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso de uma devedora e manteve a penhora online de verbas salariais (antecipação de férias e 13º salário) para pagamento de uma dívida de condomínio.
Segundo a relatora, desembargadora Cristina Zucchi, embora o artigo 833, IV do CPC, determine a impenhorabilidade absoluta dos proventos de pensão e salário, por se tratar de verba de natureza alimentar, “essa impenhorabilidade cessa diante de outras necessidades alimentares de eventuais credores, nos termos do §2º de mencionado artigo de lei”.

Sendo assim, afirmou Zucchi, é possível a mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, considerando a contraposição de valores com caráter alimentar, cuidando-se de duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana ("de um lado, o direito ao mínimo existencial e, de outro lado, o direito à satisfação executiva"), "exigindo juízo de ponderação para cada caso concreto, permitindo, em caráter excepcional, o afastamento da impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor".

Zucchi afirmou ainda que, embora o crédito condominial não possua caráter alimentar, a este equivale, pelo fato de que o condomínio também depende unicamente da arrecadação das cotas mensais no rateio, de maneira que o inadimplemento de um condômino onera indevidamente aos demais.

“Desse modo, o proprietário de imóvel sob regime de condomínio edilício deve honrar suas obrigações sob pena de inviabilizar o custeio essencial para a existência e manutenção do condomínio”, disse a relatora. A decisão se deu em votação unânime.

Processo 2166485-58.2020.8.26.0000
Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-set-28/verbas-salariais-sao-penhoraveis-pagar-divida-condominio

(STJ) entendeu que é possível a inclusão de parcelas vincendas em ação de execução de título executivo extrajudicial, at...
30/06/2020

(STJ) entendeu que é possível a inclusão de parcelas vincendas em ação de execução de título executivo extrajudicial, até o cumprimento integral da obrigação. Para o colegiado, aplica-se nesse caso a mesma regra prevista no artigo 323 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) relativa ao processo de conhecimento.

A decisão teve origem em execução de título extrajudicial ajuizada por um condomínio com a finalidade de cobrar de condômino inadimplente tanto as cotas condominiais vencidas quanto as que venceriam no curso da ação.

Em primeiro grau, o juiz negou o pedido, afirmando que seria necessária a emenda da petição inicial para que a execução somente contemplasse as dívidas já vencidas. Para ele, a ação de execução só poderia ter por base títulos líquidos e exigíveis.

A sentença foi mantida no tribunal de segundo grau, que acrescentou que a inclusão das parcelas vincendas de obrigações de trato sucessivo somente seria permitida no processo de conhecimento, e não no de execução de título extrajudicial.

Certeza, liquidez e exigibilidade
No STJ, o condomínio sustentou que, como medida de economia e celeridade processual, e tendo em vista que o pagamento das cotas condominiais é obrigação de trato sucessivo, seria cabível, mesmo na ação de execução de título executivo extrajudicial, a aplicação das normas do processo de conhecimento que permitem a cobrança de parcelas vincendas.

Alegou ainda a certeza, liquidez e exigibilidade das cotas vincendas, visto que a necessidade de cálculos aritméticos para determinar os valores devidos não retira a liquidez da obrigação, e a exigibilidade se define pelo vencimento de cada parcela.

Inovação do CPC
Em seu voto, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, destacou que é pacífico na Terceira Turma o entendimento de que a condenação nas parcelas a vencer no curso do processo deve ser considerada pedido implícito nas execuções de títulos judiciais, conforme o artigo 323 do CPC/2015.

(Continua nos comentários).

Agravo de Instrumento nº 2081051-04.2020.8.26.0000Sustentou o Condomínio, em ação de obrigação de fazer, que certo morad...
01/06/2020

Agravo de Instrumento nº 2081051-04.2020.8.26.0000

Sustentou o Condomínio, em ação de obrigação de fazer, que certo morador, que já apresentou comportamento reprovável em ocasiões anteriores, cuidou de promover em seu apartamento uma festa com alta quantidade de pessoas e barulho excessivo, com necessária intervenção policial para se fazer cessar a ocorrência, em contrariedade às determinações dos Governos Federal, Estadual e Municipal para evitar aglomerações em razão do COVID-19.
Mesmo após as advertências, aplicação de multa e do comparecimento da polícia na unidade do morador antissocial, este insistiu em receber visitas e promover ruídos excessivos em horários não permitidos, perturbando o sossego e a paz dos demais moradores, infringindo as normas condominiais.
O Condomínio requereu, liminarmente, a suspensão da entrada de visitantes na unidade autônoma do morador durante o período de quarentena, pedido este que foi negado pelo Juízo de primeira instância.
Em sede de recurso ao TJ-SP, o Tribunal entendeu que o caso contém os requisitos necessários para o deferimento da tutela antecipada, pois foi apresentado ao processo farta documentação demonstrando o comportamento totalmente reprovável do morador, que vai contra as normas condominiais e as determinações dos órgãos públicos, que só faz aumentar o risco de contágio por COVID-19 dos moradores.
O TJ-SP concedeu, assim, a tutela de urgência, determinando que o morador se abstenha de produzir ruídos excessivos, perturbando o sossego e a paz dos demais moradores, bem como proibiu a promoção de festas ou qualquer outro tipo de reunião de pessoas em sua unidade autônoma, a fim de que se evite aglomeração e circulação de terceiros, aumentando o risco de contágio pelo COVID-19.
O Condomínio ainda foi autorizado a suspender a entrada de visitantes na unidade do morador antissocial durante o período de quarentena, ressalvado os casos de parentes ou de urgência.
Fonte: https://jairbenedito.jusbrasil.com.br/noticias/852812662/tj-sp-para-evitar-contagio-pelo-covid-19-condomino-foi-proibido-de-promover-festas-em-seu-apartamento?ref=feed

“Ninguém desconhece os maléficos efeitos da pandemia na economia, acarretando verdadeiro terremoto para grandes empresas...
27/05/2020

“Ninguém desconhece os maléficos efeitos da pandemia na economia, acarretando verdadeiro terremoto para grandes empresas e um tsunami para médias e pequenas, de modo que o setor de turismo, ao lado daquele aéreo, foram os mais atingidos, com a proibição de circulação e limitação imposta por questão sanitária”, escreveu o desembargador Carlos Abrão em decisão que determinou a suspensão de cobrança de dívida de agência de viagens, por parte de companhia aérea, pelo prazo de 60 dias contados do respectivo vencimento, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Nos autos, a autora alegou que está sem operação comercial e fluxo de caixa há quase três meses, com portas literalmente fechadas, e que não há maneira de arcar com a cobertura do valor exigido pela companhia aérea.

“Consubstanciada uma conjuntura adversa e sem previsão de reabertura com o retorno da atividade ao estágio de vendas da normalidade, e jamais poderíamos admitir que o mundo será o mesmo pós-pandemia, encontro presentes os relevantes aspectos da plausibilidade para a concessão parcial da tutela de urgência, não no caminho buscado pela autora, mas de razoabilidade e proporcionalidade. Apoiado na premissa e na existência de alteração substancial das condições e modificações não previstas pelas forças negativas do mercado paralisado, torna-se de rigor suspender a cobrança e sustar os efeitos do propalado boleto”, afirmou o magistrado.

Agravo de Instrumento nº 2098736-24.2020.8.26.0000

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