Fabíola de Curcio Garnica Lamas Advocacia

Fabíola de Curcio Garnica Lamas Advocacia Advocacia Cível com ênfase em Direito de Família e Sucessões. Nosso diferencial é o atendimento personalizado e o acompanhamento individual.

Atuante nos diversos segmentos do Direito, com destaque à área de Família e Sucessões,temos a missão de trazer a satisfação ao cliente, respeitando os seus direitos e buscando soluções que atendam aos seus interesses.

O artigo 1ºda Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) conceitua a sua finalidade: coibir e prevenir a violência doméstic...
10/06/2022

O artigo 1ºda Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) conceitua a sua finalidade: coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou, de forma unânime, a condenação de um pai por maus tratos contra a filha de 12 anos. O homem foi condenado a uma pena de três meses e três dias de detenção, em regime inicial aberto, concedida a suspensão pelo prazo de dois anos.

O entendimento foi pela aplicação das regras da Lei Maria da Penha aos casos de maus tratos envolvendo pai e filha menor, uma vez que há presunção de hipossuficiência da mulher, implicando a necessidade de o Estado oferecer proteção especial.

No caso, o genitor tinha a guarda há sete anos. Ao descobrir que a filha possuía um perfil secreto no Instagram para se comunicar com a mãe, o acusado acabou agredindo-a com um cinto. A mesma sofreu lesões na perna esquerda, o que foi comprovado por perícia médica.

Em seu depoimento, o pai disse que sua intenção era bater com o cinto no chão, para “repreender” a filha por manter perfil secreto. Porém, ao assim fazer, acabou atingindo a perna da criança. Disse, ainda, que logo se arrependeu e se desculpou pelo ocorrido. A menina confirmou as agressões em juízo e disse que foi atingida várias vezes com o cinto.

O desembargador relator destacou que, em crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui grande importância, pois os delitos costumam ser cometidos longe de testemunhas, aproveitando-se o agressor do vínculo que mantém com a vítima. “Os maus tratos perpetrados pelo réu estão comprovados pela confissão judicial do réu, pelas declarações da vítima e testemunhas, corroboradas pelo boletim de ocorrência, pelas fotografias e pelo laudo pericial, que constatou a presença de equimoses amarelo e esverdeadas em toda a face lateral do membro inferior esquerdo da vítima, compatíveis com histórico de agressão com cinta, concluindo pela existência de lesões corporais de natureza leve”.

10/06/2022

A Lei 14.344 de 2022 torna crime hediondo o homicídio contra menor de 14 anos e estabelece medidas protetivas específ**as para crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar.

A norma, publicada no Diário Oficial da União, foi batizada de Lei Henry Borel, em referência ao menino de quatro anos morto no ano passado após espancamento no apartamento em que morava com a mãe e o padrasto, no Rio de Janeiro.

Ao se tornar hediondo, o crime passa a ser inafiançável e insuscetível de anistia, graça e indulto. Além disso, o condenado f**a sujeito a regime inicial fechado, entre outras consequências.

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) negou, por unanimidade, provimento ao recurso de apelação de u...
14/05/2022

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) negou, por unanimidade, provimento ao recurso de apelação de uma mãe, a destituindo do poder familiar de seu filho por descuidar do mesmo desde a gestação.

O Ministério Público promoveu ação em desfavor da genitora, que praticava violência física contra a criança que sofreu fraturas no fêmur e lesão na cabeça, em setembro de 2019, quando contava apenas com cerca de um mês de vida.

“Embora gravosa, a destituição do poder familiar é plenamente justificável quando cabalmente comprovado o descaso perpetrado pela genitora e o consequente descuido para com o filho, desde a gestação.”

Foi deferida a guarda provisória da criança em favor de um casal, que estava previamente habilitado à adoção e demonstrou interesse em f**ar com a mesma; respeitando, ainda, a ordem no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA).

O pai abdicou do exercício do pátrio poder, alegando não ter condições de cuidar do filho e que tinha preferência em colocá-lo em família substituta.

A desembargadora Telma Laura Silva Britto, relatora da apelação, entendeu que a avó materna e os tios tinham plena ciência da situação precária à qual a criança era submetida, no entanto se omitiram na proteção e nos cuidados que poderiam ter prestado. Os avós, inclusive, se recusaram a cuidar do neto após alta hospitalar.

Com o intuito de maior comprometimento de ambos os genitores nos cuidados com seus filhos, surgiu a guarda conjunta ou c...
29/04/2022

Com o intuito de maior comprometimento de ambos os genitores nos cuidados com seus filhos, surgiu a guarda conjunta ou compartilhada; signif**ando aos pais maiores prerrogativas, restando mais presentes na vida de sua prole, resultando na pluralização das responsabilidades. Pai e mãe são igualmente importante para os filhos de qualquer idade.

A preferência legal é pelo compartilhamento, quando ambos os genitores forem aptos a exercer o poder familiar (artigo 1584, II do Código Civil), podendo sua fixação se dar por consenso ou por determinação judicial.

Mesmo que já tenha sido definida judicialmente a guarda unilateral (para um dos pais), qualquer um destes tem o direito de pleitear a alteração para guarda compartilhada.

Vale ressaltar, o regime de compartilhamento não se reflete na obrigação alimentar, posto que nem sempre os genitores possuem as mesmas condições econômicas.

Tabela detalhada sobre a sucessão dos bens em caso de morte do cônjuge ou do companheiro.
05/04/2022

Tabela detalhada sobre a sucessão dos bens em caso de morte do cônjuge ou do companheiro.

Palestra: “A alternância de residência na guarda compartilhada”EPM- Escola Paulista da MagistraturaPalestrantes:Juíza de...
22/03/2022

Palestra: “A alternância de residência na guarda compartilhada”

EPM- Escola Paulista da Magistratura

Palestrantes:
Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Daniela Maria Cilento Morsello
Desembargador Francisco Eduardo Loureiro

Uma verdadeira aula! Ampliação e atualização do Direito de Família.

11/02/2022
A fertilização “in vitro” consiste em um procedimento de reprodução assistida, realizado em laboratório, através da fecu...
04/02/2022

A fertilização “in vitro” consiste em um procedimento de reprodução assistida, realizado em laboratório, através da fecundação fora do útero, tornando-se possível a produção de grande número de embriões a partir da doação de óvulos e espermatozoides. Apenas alguns são implantados, e o restante permanece em câmaras de criopreservação.

Um casal realizou o procedimento enquanto eram casados. À época, foi firmado termo que determinava que, em caso de divórcio, os embriões f**assem à disposição da esposa. Após a separação, o marido ajuizou ação requerendo o descarte dos embriões restantes.

O termo citado foi feito em respeito a uma resolução do Conselho Federal de Medicina que previa que as clínicas de fertilização cumprissem a vontade dos genitores sobre o destino dos embriões, em caso de divórcio.

Segundo a desembargadora relatora do recurso apresentado pela mulher, consoante a Constituição Federal, é uma decisão do casal ter filhos ou não, e não pode ser violada por parte de instituições oficiais ou privadas. Logo, um dos cônjuges ou ex-cônjuges pode modif**ar sua vontade com relação ao embrião preservado. “A paternidade, sempre responsável, deve ser um ato voluntário e fruto do exercício da autodeterminação de cada pessoa, e não algo imposto”.

Destacou, também, a desembargadora, que não há impedimento legal “no sentido de serem descartados embriões excedentários decorrentes de fertilização in vitro”.

Durante o último Fórum Nacional da Justiça Protetiva (FONAJUP), foi aprovado  por juízas e juízes das Varas da Infância ...
14/01/2022

Durante o último Fórum Nacional da Justiça Protetiva (FONAJUP), foi aprovado por juízas e juízes das Varas da Infância e Juventude de todo o Brasil, o Enunciado 26 que, assim, orienta:

“Os pais ou responsáveis legais das crianças e dos adolescentes que não imunizarem seus filhos, por meio de vacina, nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive contra COVID 19, podem responder pela infração administrativa do art. 249 do ECA (multa de 3 a 20 salários mínimos e/ou estarem sujeitos à aplicação de uma ou mais medidas previstas no artigo 129 do ECA)"

Eis algumas das medidas previstas no artigo 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente, citado:

Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
(...)
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do pátrio poder poder familiar.

O Superior Tribunal de Justiça, já julgou pela obrigatoriedade de vacinação de crianças e adolescentes, ainda que isto contrarie convicção filosóf**a de seus genitores.

31/12/2021
12/11/2021

Com o avanço da vacinação, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recomendou a retomada de prisão de devedor de pensão alimentícia. Crianças e adolescentes devem ser priorizados, pois a pensão alimentícia é vital para sobrevivência dessa faixa etária e assegura a dignidade humana. A decisão se deu na 95ª sessão do plenário virtual do CNJ.

Em março de 2020, o CNJ recomendou aos magistrados que ponderassem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, para evitar os riscos da disseminação da Covid-19 no sistema prisional. No entanto, verificou-se que a prisão domiciliar fez aumentar a inadimplência dos responsáveis. Saiba mais: https://bit.ly/PensaoPrisão

A Lei de Registros Públicos ( nº Lei 6015/73) traz como regra a rigidez do prenome e do sobrenome, contudo, não são imut...
29/10/2021

A Lei de Registros Públicos ( nº Lei 6015/73) traz como regra a rigidez do prenome e do sobrenome, contudo, não são imutáveis, respeitados os apelidos de família e desde que haja justo motivo para tal.

O abandono afetivo da família (seja pela parte materna ou paterna), caracteriza hipótese excepcional a autorizar a alteração do nome.

Vale destacar que a modif**ação em questão não altera a filiação, já que o nome dos pais permanecerão na certidão de nascimento, não havendo prejuízo sequer para terceiros.

Este foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.304.718-SP1), que possibilitou a supressão do patronímico paterno do nome do autor, em razão de abandono afetivo e material e ainda aceitou o pedido de inclusão do sobrenome da avó materna no registro civil.

O Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino destacou que "o que se pretende com o nome civil é a real individualização da pessoa perante a família e a sociedade", e que "o aplicador da lei deve ser sensível à realidade que o cerca e às angústias do seu semelhante".

O recorrente comprovou ter sido abandonado pelo genitor desde sua tenra idade, que nunca teve nenhum vínculo afetivo com o pai, que a utilização do sobrenome paterno lhe causava constrangimento e que fora criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna.

Logo, o que se vê é que tanto o Superior Tribunal de Justiça, quanto o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, estão flexibilizando o princípio da imutabilidade do nome civil, em respeito ao direito da personalidade, da dignidade e do vínculo socioafetivo.

Endereço

Avenida Presidente Vargas, N 2121, Sala 2302
Ribeirão Prêto, SP
14020525

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 18:00
Terça-feira 09:00 - 18:00
Quarta-feira 09:00 - 18:00
Quinta-feira 09:00 - 18:00
Sexta-feira 09:00 - 18:00

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Fabíola de Curcio Garnica Lamas Advocacia posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Fabíola de Curcio Garnica Lamas Advocacia:

Compartilhar