06/07/2026
A decisão do TJ-SP reforça um ponto central do Direito Marcário: a proteção conferida ao registro não se traduz, por si só, em exclusividade ampla e irrestrita sobre o sinal.
No caso analisado, envolvendo as marcas “Resispar” e “Resipar”, o Tribunal reconheceu que a expressão “Resispar” possui natureza evocativa, por remeter diretamente ao próprio segmento de atuação das partes, o que reduz seu grau de distintividade.
Nesse contexto, a análise não se limita ao registro isolado, mas considera o conjunto da marca mista e seus elementos visuais, fonéticos e gráficos, além da percepção global do consumidor.
Diante da ausência de confusão comprovada e da distinção suficiente entre os sinais, foi afastada a alegação de violação marcária, admitindo-se a coexistência das marcas.
O entendimento consolidado evidencia que, no Direito Marcário, a extensão da proteção está diretamente vinculada ao grau de distintividade do sinal e às circunstâncias concretas do mercado em que ele se insere.
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Fonte: ConJur