25/03/2020
REQUISITO PARA CONCESSÃO DO BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA É ALTERADO. FAMILIA COM RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/2 DO SALÁRIO É CONSIDERADA INCAPAZ DE PROVER A MANUTENÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU IDOSO
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 24/03/2020 | Edição: 57 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 13.981, DE 23 DE MARÇO DE 2020
Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), para elevar o limite de renda familiar per capita para fins de concessão do benefício de prestação continuada.
Faço saber que o Congresso Nacional rejeitou o veto total aposto ao Projeto de Lei do Senado nº 55, de 1996 (PL nº 3.055, de 1997, na Câmara dos Deputados), e eu, Antonio Anastasia, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7º do art. 66 da Constituição Federal, promulgo a seguinte:
Art. 1º O § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. ..................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo.
................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 23 de março de 2020
SENADOR ANTONIO ANASTASIA
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal