30/10/2022
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no RHC 164.616, declarou nula a delação premiada feita por um advogado contra seu próprio cliente e, consequentemente, trancou a ação penal por falta de provas válidas.
No caso, o relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que, “é ilícita a conduta do advogado que, sem justa causa, independentemente de provocação e na vigência de mandato, grava clandestinamente suas comunicações com seus clientes com o objetivo de delatá-los, entregando às autoridades investigativas documentos de que dispõe em razão da profissão, em violação ao dever de sigilo profissional imposto no artigo 34, VII, da Lei 8.906/1994".
Assim, a conduta do advogado, ao delatar seu cliente, mostra que houve má-fé e provoca uma desconfiança sistêmica na advocacia. Isso pois, o sigilo profissional do advogado é premissa fundamental para o exercício efetivo do direito de defesa e para a relação de confiança entre defensor técnico e cliente.
Diante disso, inafastável a conclusão quanto à ilegalidade da conduta do advogado que trai a confiança nele depositada, utilizando-se de posição privilegiada, para delatar seus clientes e firmar acordo com o Ministério Público, o que leva inevitavelmente ao trancamento da ação penal.