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Um processo de Recuperação Judicial possui previsão legal para encerramento com base na Lei nº 11.101/2005. São diversas...
21/05/2026

Um processo de Recuperação Judicial possui previsão legal para encerramento com base na Lei nº 11.101/2005. São diversas etapas, com prazos específicos e procedimentos que buscam possibilitar a reorganização financeira da empresa sem deixar de proteger os direitos dos credores, porém sem sofrer pressão imediata de
execuções e bloqueios judiciais.

Após o deferimento do processamento da recuperação, as execuções e cobranças contra a empresa ficam suspensas por 180 dias, prazo conhecido como stay period. A empresa tem, então, 60 dias para apresentar o plano de recuperação, que será analisado pelos credores, fase que tem duração bastante variada pois depende de diversos fatores, como número de credores, negociações, impugnações e recursos judiciais.

Após aprovado o plano e concedida a Recuperação Judicial pelo juiz, inicia-se o período de fiscalização judicial em que a empresa deve cumprir as obrigações vencidas previstas no plano, em regra até 2 anos após a concessão, incluindo medidas financeiras, operacionais e de governança, além de demonstrar capacidade de operar de forma sustentável e manter fluxo de caixa operacional, equilibrando receitas e despesas, confirmando suas condições de superar a crise.

Assim, o administrador judicial, responsável por acompanhar o processo de recuperação, entrega ao juiz um relatório informando que as obrigações vencidas foram cumpridas no período e que estão presentes os requisitos para encerramento da RJ. O juiz poderá decretar o encerramento da Recuperação Judicial, mesmo que o plano ainda possua parcelas futuras a serem pagas, mantidas as obrigações previstas no plano.

O encerramento significa principalmente fim da supervisão judicial direta, redução da intervenção do Judiciário, retorno da empresa a maior autonomia operacional e a novação das dívidas sujeitas à Recuperação Judicial, representando um marco de reorganização e retomada da atividade empresarial.

Fontes: www.mpmt.mp.br / www.conjur.com.br

A BL Adm Judicial participou, nesta terça-feira (19/05), do 2º Ciclo de Debates TMA Brasil | Turnaround Management Assoc...
19/05/2026

A BL Adm Judicial participou, nesta terça-feira (19/05), do 2º Ciclo de Debates TMA Brasil | Turnaround Management Association, em Sertãozinho (SP), no Centro Empresarial Zanini.
Estiveram presentes os sócios fundadores, advogados Alexandre Leite () e Samuel Baeta Pópoli (), ao lado de outros grandes nomes do assunto reunidos para um encontro de alto nível, debates estratégicos, conteúdo relevante e networking qualificado.
Alexandre Leite foi um dos palestrantes, atuando no painel de debates “Plano de Recuperação Judicial e Plano de Liquidação Alternativa na Falência”.

A CPR financeira, ou cédula de produto rural com liquidação financeira, regulada pela Lei 8.929/1994, é um título de cré...
13/05/2026

A CPR financeira, ou cédula de produto rural com liquidação financeira, regulada pela Lei 8.929/1994, é um título de crédito utilizado por produtores rurais, cooperativas e associações, permitindo que consigam crédito para custear suas operações antes mesmo da colheita, servindo como um dos principais instrumentos de financiamento do agronegócio brasileiro.
Através da CPR financeira, o produtor se obriga a pagar em dinheiro, no vencimento, o valor correspondente à quantidade de produto referenciada no título multiplicada pelo preço de mercado apurado na data de vencimento.
Por representar obrigação de pagar dinheiro, no caso de produtor rural com Recuperação Judicial deferida, a execução da CPR financeira tende a ser submetida ao juízo da recuperação e incluída no plano de RJ (crédito concursal), por força do chamado stay period, previsto na Lei 11.101/2005.
Em recente decisão, envolvendo proposição de execução por instituição financeira para cobrança de valores oriundos de cédula rural financeira contra produtor em RJ, o TJ/GO reconheceu que o crédito deve se submeter aos efeitos da recuperação e ser tratado como crédito concursal, suspendendo a execução individual.
Este não é um entendimento isolado, ele acompanha uma tendência jurisprudencial de preservação da atividade rural, no intuito de proteger a continuidade da produção, para produtores que utilizam a RJ como instrumento legítimo de reorganização diante de inadimplência. E para credores, essa decisão reforça a necessidade de negociação no plano e a submissão às regras coletivas da recuperação.
Objeto jurídico relevante para o direito do agronegócio e da insolvência, entre o direito individual do credor e a preservação da atividade econômica prevalece a lógica coletiva da Recuperação Judicial.

Fontes: www.migalhas.com.br / www.radardigitalbrasilia.com.br

Uma homenagem BL Adm Judicial! 🌹🌹
10/05/2026

Uma homenagem BL Adm Judicial! 🌹🌹

As advogadas Natane Mello e Marinara Ricci representaram a BL Adm Judicial, ao lado do sócio fundador Alexandre Leite, n...
05/05/2026

As advogadas Natane Mello e Marinara Ricci representaram a BL Adm Judicial, ao lado do sócio fundador Alexandre Leite, nesta terça-feira (05/05), no IWIRC em Movimento, evento promovido pela International Women’s Insolvency & Restructuring Confederation, na subseção de Ribeirão Preto da OAB.

Com o tema “Protagonismo e Liderança Feminina”, o encontro busca estimular reflexões sobre desafios, avanços e perspectivas no ambiente jurídico e institucional.

Entre as palestrantes estiveram a desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça de São Paulo e primeira mulher eleita do Órgão Especial do TJSP, Maria Cristina Zucchi; a juíza titular da Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem (3ª e 6ª região), Carina Roselino Biagi; a diretora do IWIRC Brazil e Administradora Judicial, Daniela Tapxure; a vice-presidente da OAB Ribeirão, Thais Del Monte Buzato; Karina Franchini, head de Ensino Superior do Grupo SEB e vice-presidente da comissão de ensino jurídico da OAB/SP; e Talita Musembani, advogada, especialista em Mediação e Arbitragem, Recuperação Judicial e Falências, e Compliance e Governança Corporativa.

📷 Everton Chicória | Marcio Javaroni

A Lei Complementar nº 225/2026, sancionada no Brasil em 09/01/26, normatizou o Código de Defesa do Contribuinte, com o o...
24/04/2026

A Lei Complementar nº 225/2026, sancionada no Brasil em 09/01/26, normatizou o Código de Defesa do Contribuinte, com o objetivo de equilibrar a relação entre Fisco e contribuinte e também endurecer o combate ao devedor contumaz.

A LC 225/2026 estabelece direitos e garantias dos contribuintes, cria regras para atuação da Administração Tributária, define e disciplina a figura do devedor contumaz e impõe sanções e restrições para quem usa inadimplência como estratégia. Dessa forma, protege o contribuinte de boa-fé e reprime práticas abusivas.

Por devedor contumaz entende-se que é aquele que pratica inadimplência tributária substancial, reiterada e injustificada, além de utilizar o não pagamento de tributos como estratégia de negócio, e não como crise pontual, estruturando sua atividade sobre a inadimplência fiscal.

Em seu artigo 13º, a LC trouxe restrições claras e rígidas quanto ao acesso do devedor contumaz à Recuperação Judicial, ressaltando-se a proibição de pedido de RJ, o impedimento de continuar recuperação já em curso e até a possibilidade de convolação em falência, a pedido da Fazenda Pública.

Trata-se de uma grande mudança no direito brasileiro no que se refere à insolvência empresarial, em que o instituto da Recuperação Judicial deixa de ser um direito amplamente acessível e passa a ser um benefício condicionado à regularidade fiscal mínima, onde o sistema criou barreiras de entrada, permanência e sucesso no processo recuperacional, alterando significativamente o equilíbrio entre os interesses arrecadatórios do Estado e a preservação da atividade empresarial.

Os debates atuais mostram que é importante estabelecer instrumentos proporcionais que conciliem arrecadação, segurança jurídica e continuidade da atividade econômica, protegendo empresas viáveis, em condições reais de superar a crise.

Fontes: www.migalhas.com.br / www.conjur.com.br

Nosso sócio fundador, o advogado e administrador judicial Alexandre Leite está participando do Seminário Internacional “...
22/04/2026

Nosso sócio fundador, o advogado e administrador judicial Alexandre Leite está participando do Seminário Internacional “Desafios Jurídicos Contemporâneos: Direito, Tecnologia e Governança”.
Promovido pela Accademia Juris Roma | , o evento acontece entre os dias 19 e 23 de abril, na Universidad de Malaga | , em Málaga, Espanha.

🇪🇸 Málaga está localizada na Andaluzia, região na costa sul da Espanha, no Mediterrâneo. É a sexta maior cidade do país, com mais de 560 mil habitantes, tendo sido fundada pelos fenícios, no século XII a.C.

A Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005) estabelece a universalidade da execução falimentar, a igu...
16/04/2026

A Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005) estabelece a universalidade da execução falimentar, a igualdade entre credores da mesma classe e a necessidade de respeitar a ordem de classificação dos créditos.

E quando a falência é decretada, o patrimônio do devedor passa a formar a massa falida e nenhum credor pode receber de forma isolada (fora do processo), evitando-se favorecimento indevido, devendo haver distribuição coletiva e ordenada.

Recente decisão da 3ª turma do STJ deliberou que depósito judicial de valor obtido com a alienação de ativos de empresa que estava em Recuperação Judicial e teve sua falência decretada, não caracteriza pagamento a credores concursais, devendo a quantia arrecadada ser incorporada à massa falida, para distribuição conforme ordem legal.

Nesse caso, com a venda de ativos e determinação de depósito do produto da venda em juízo, duas empresas credoras requereram os valores para quitação de seus créditos, mas o relator do processo manifestou que a falência foi decretada enquanto ainda eram realizados os procedimentos para a efetivação do pagamento, por isso, os valores em caixa devem ser arrecadados para compor a massa falida.

Com a decretação da falência, há o reconhecimento de que a empresa é inviável e o plano de recuperação deixa de produzir efeitos, suspende-se a tentativa de soerguimento da empresa e inicia-se a liquidação do patrimônio, onde os credores passam a ser pagos conforme a ordem legal. Assim, sai o regime de reorganização e entra o de liquidação.

Considerando que a empresa não será recuperada, a expectativa dos credores é maximizar o que ainda pode ser recebido, com segurança jurídica. A regra deve proteger o sistema, evitando corrida entre credores, garantindo tratamento igualitário e preservando a lógica coletiva da falência.

Fontes: www.migalhas.com.br / www.stj.jus.br

Um plano de Recuperação Judicial é uma tentativa de manter em funcionamento uma empresa que se encontra em situação fina...
08/04/2026

Um plano de Recuperação Judicial é uma tentativa de manter em funcionamento uma empresa que se encontra em situação financeira delicada.

Esse plano é votado pelos credores reunidos em assembleia, organizados por classes (trabalhistas, com garantia real, quirografários e ME/EPP), conforme art. 41 da Lei 11.101/05. A regra geral exige aprovação por maioria em cada classe, porém, mesmo que uma classe — ou um credor relevante dentro dela — vote contra, o juiz pode aprovar o plano se certos requisitos forem cumpridos.

Dessa forma, o credor majoritário não tem poder de veto absoluto, e seu voto pode ser anulado com a comprovação de exercício abusivo desse direito.

O juiz deve verificar ainda a legalidade do plano, viabilidade econômica mínima e respeito à paridade entre credores da mesma classe.

Recente decisão do Tribunal de Justiça de Goiás constatou a abusividade do voto exarado pelo credor majoritário de empresa devedora, impondo intervenção favorável à aprovação do plano, através do mecanismo jurídico cram down, considerando que, apesar das avançadas tratativas negociais da recuperanda com o credor, houve negativa de aprovação por parte deste do plano em AGC.

Visando proteger a função social da empresa e a coletividade dos credores de forma proporcional, a Recuperação Judicial requer lealdade e cooperação entre seus participantes que têm papel ativo no processo e sua aprovação sem o credor majoritário pode ocorrer (via cram down), desde que respeitados os requisitos legais, com objetivo de evitar que um único credor inviabilize a recuperação da empresa.

Fontes: www.conjur.com.br / www.jusbrasil.com.br

O impacto do recorde histórico recente de pedidos de Recuperações Judiciais vem reforçando a percepção de uma crise empr...
30/03/2026

O impacto do recorde histórico recente de pedidos de Recuperações Judiciais vem reforçando a percepção de uma crise empresarial mais ampla.

E a tendência para 2026 é de continuidade, indicando que até setores mais resilientes, como o agronegócio, vêm mostrando um momento de maior exposição a riscos financeiros e operacionais.

Crédito caro, restrição bancária, margens comprimidas e fragilidades estruturais são alguns dos fatores por trás do aumento.

Mas muitas empresas entram com o pedido de RJ tarde demais ou a utilizam de forma reativa, e não estratégica, em um ambiente econômico pressionado, de incerteza e aumento de custos, o que reduz investimentos, consumo e capacidade de pagamento.

A agilidade no diagnóstico contribui muito para a eficácia dos processos de recuperação em muitas companhias, pois postergar o enfrentamento da crise na expectativa de melhora da economia pode levar à falência.

Adotar uma gestão mais profissional e com melhores controles financeiros são aspectos fundamentais, onde o plano apresentado deve ser realista, executável e transparente, prevendo formas de pagamentos e prazos viáveis, além de medidas de reestruturação com mudanças concretas como corte de custos, revisão de contratos e otimização da operação, pois é preciso corrigir a causa da crise.

Em muitos casos, uma boa atuação prévia, com estratégias claras de negociação, aumenta muito as chances de sucesso de uma RJ, que funciona melhor quando a empresa ainda mantém operação viável, credibilidade e capacidade de fazer bons acordos, tornando maiores suas probabilidades de sobreviver e se recuperar de fato.

Fontes: www.migalhas.com.br / www.gazetadopovo.com.br / www.infomoney.com.br

Uma crise econômica nacional pode ser marcada por dificuldades como juros elevados, obstáculos ao crescimento econômico,...
20/03/2026

Uma crise econômica nacional pode ser marcada por dificuldades como juros elevados, obstáculos ao crescimento econômico, inflação acima da meta, choques externos, incertezas políticas e desafios fiscais do governo e mesmo não se tratando de uma recessão profunda, mostra um cenário econômico mais frágil e incerto.

Tal instabilidade econômica costuma afetar diretamente a capacidade financeira das empresas e exercer uma forte influência sobre o aumento dos pedidos de Recuperação Judicial, o que vem ocorrendo no Brasil nos últimos anos, refletindo o estresse financeiro sistêmico decorrente do alto custo e restrição de crédito, e também compressão de margens no setor produtivo.

Além de afetar empresas, a retração econômica gera efeitos mais amplos, como aumento do desemprego, redução de renda da população, queda na arrecadação de impostos e diminuição do crescimento econômico do país.

Surgindo como um instrumento jurídico destinado a permitir que empresas em dificuldade reorganizem suas dívidas e evitem a falência, conforme previsto na Lei nº 11.101/2005, o mecanismo da Recuperação Judicial é uma solução possível quando as dificuldades no fluxo de caixa e o atraso no pagamento de fornecedores e credores podem provocar encolhimentos e até mesmo quebra das empresas.

Se devidamente planejada, a Recuperação Judicial significa reorganização, transparência, preservação da atividade produtiva e tentativa real de pagamento dentro de uma lógica sustentável. E pode desempenhar papel fundamental não apenas para a sobrevivência das empresas, mas também para a estabilidade e continuidade da economia como um todo.

Fontes: www.conjur.com.br / www.migalhas.com.br / www.jornal.usp.br

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