BL Adm Judicial

BL Adm Judicial Informações para nos contatar, mapa e direções, formulário para nos contatar, horário de funcionamento, serviços, classificações, fotos, vídeos e anúncios de BL Adm Judicial, Direito, Avenida Presidente Vargas, 2121/sala 102/Ed. Times Square Business, Ribeirão Prêto.

24/06/2026

24/06/2026

Confira com nossa advogada Natane Mello | informações atualizadas sobre o processo de falência da Ramazini Turismo.
Para saber sobre outros processos de Recuperação Judicial e Falência, acesse nosso site: www.bladmjudicial.com.br ⚖️

Os depósitos judiciais na Recuperação Judicial são valores depositados em conta vinculada ao processo e administrada sob...
18/06/2026

Os depósitos judiciais na Recuperação Judicial são valores depositados em conta vinculada ao processo e administrada sob supervisão do juízo recuperacional e são recursos que permanecem sob controle judicial até que seja definida sua destinação.

Dependendo das características do processo e das medidas adotadas pela empresa recuperanda, os depósitos judiciais na Recuperação Judicial podem ter diversas origens, tais como:

Quantias depositadas para cumprimento de determinações judiciais;

Recursos vinculados a disputas sobre créditos ou habilitações;

Valores destinados ao pagamento de credores conforme o plano de recuperação;

Recursos obtidos com a venda de ativos da empresa;

Valores decorrentes de acordos celebrados durante o processo.

Porém, caso a recuperação seja convolada em falência antes do levantamento dos valores pelos credores, os depósitos judiciais passam a integrar a massa falida, sujeitando-se às regras próprias do processo falimentar. Este foi o entendimento da Terceira Turma do STJ em recente decisão, definindo que o simples depósito de valores em juízo durante a recuperação não caracteriza pagamento aos credores, e que, com a decretação da falência da recuperanda, os valores depositados devem ser distribuídos conforme a ordem legal de pagamento da falência.

Dessa forma, a decretação da falência interrompe a execução do plano de recuperação, conforme as regras da Lei nº 11.101/2005.

Trata-se de importante precedente ao considerar que a mera existência de depósitos judiciais não garante direito adquirido ao recebimento dos valores. Em caso de decretação da falência antes do efetivo pagamento, os recursos passam a integrar a massa falida e devem ser distribuídos segundo as regras legais, preservando a igualdade entre os credores e a segurança jurídica do sistema recuperacional e falimentar, garantindo que a falência cumpra sua função coletiva.

Fontes: www.migalhas.com.br / www.stj.jus.br / www.conjur.com.br

Dívidas extraconcursais são aquelas que não se submetem aos efeitos da Recuperação Judicial ou da falência, permanecendo...
09/06/2026

Dívidas extraconcursais são aquelas que não se submetem aos efeitos da Recuperação Judicial ou da falência, permanecendo exigíveis de forma independente do concurso de credores. Enquanto os créditos concursais se sujeitam ao plano de Recuperação Judicial, os créditos extraconcursais ficam fora desse regime e, portanto, excluídos da negociação coletiva realizada no processo recuperacional, não se sujeitando aos descontos, prazos ou demais condições previstas no plano de recuperação.

Alguns exemplos de créditos extraconcursais são as obrigações assumidas pela empresa após o pedido de RJ, custas e despesas processuais relacionadas ao processo recuperacional, entre outros.

Conforme o entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.391 em recente decisão, as dívidas condominiais também possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos da Recuperação Judicial, ainda que sejam anteriores ao pedido de recuperação, e podem ser executadas no juízo cível competente.

A 2ª seção do STJ destacou que as despesas condominiais se enquadram no conceito de despesas necessárias à administração e preservação do ativo da empresa, sendo possível a aplicação analógica do art. 84 da Lei 11.101/05, dispositivo que trata dos créditos extraconcursais na falência.

Assim, as empresas em recuperação devem manter em dia suas obrigações condominiais, pois o não pagamento pode gerar cobranças e medidas judiciais próprias, independentemente das negociações realizadas com os credores sujeitos ao plano.

Essa decisão é relevante porque trouxe segurança jurídica e uniformidade de entendimento para credores, empresas em recuperação judicial e condomínios, equilibrando o princípio da preservação da empresa com a necessidade de proteção de determinados créditos que, por sua relevância jurídica e social, não podem ser submetidos às condições do plano recuperacional.

Fontes: www.migalhas.com.br / www.stj.jus.br

Na Recuperação Judicial, o aditivo ao plano de RJ é um instrumento de alteração ou complemento que pode ser apresentado ...
29/05/2026

Na Recuperação Judicial, o aditivo ao plano de RJ é um instrumento de alteração ou complemento que pode ser apresentado pela recuperanda para rever alguns pontos e adequar suas condições à realidade econômica do processo e às negociações com os credores, como uma atualização do plano original, objetivando tornar a recuperação mais viável, mediante observância da legislação aplicável e controle judicial,

Um aditivo ao plano de RJ pode envolver alterações como prazos de pagamento, deságio, carência, formas de pagamento, garantias oferecidas, etc. e, dependendo das modificações, será submetido aos credores, análise do administrador judicial e homologação do juiz da recuperação para aprovação e homologação, respeitando a Lei nº 11.101/2005.

Em recurso especial interposto por empresa em Recuperação Judicial, onde a recorrente buscava aplicar o aditamento de forma retroativa, impactando obrigações já vencidas, incluindo créditos trabalhistas, o STJ decidiu que esse aditivo não tem efeito retroativo, produzindo efeitos apenas da homologação em diante (ex tunc), alcançando somente as obrigações ainda pendentes, sem atingir situações já consolidadas.

Em termos práticos, a 3ª Turma fixou que os pagamentos já feitos permanecem válidos, obrigações já vencidas não são reescritas pelo aditivo, e este vale para o saldo remanescente.

Para os credores, a deliberação preserva direitos já consolidados e reduz insegurança sobre pagamentos recebidos e para o plano há um reforço de que o aditamento é um instrumento de ajuste prospectivo, não de revisão do passado, que deve ser visto como um dispositivo de flexibilização e preservação da empresa, permitindo adaptar o plano à realidade do processo sem perder a segurança jurídica.

Fontes: www.migalhas.com.br / www.stj.jus.br

Um processo de Recuperação Judicial possui previsão legal para encerramento com base na Lei nº 11.101/2005. São diversas...
21/05/2026

Um processo de Recuperação Judicial possui previsão legal para encerramento com base na Lei nº 11.101/2005. São diversas etapas, com prazos específicos e procedimentos que buscam possibilitar a reorganização financeira da empresa sem deixar de proteger os direitos dos credores, porém sem sofrer pressão imediata de
execuções e bloqueios judiciais.

Após o deferimento do processamento da recuperação, as execuções e cobranças contra a empresa ficam suspensas por 180 dias, prazo conhecido como stay period. A empresa tem, então, 60 dias para apresentar o plano de recuperação, que será analisado pelos credores, fase que tem duração bastante variada pois depende de diversos fatores, como número de credores, negociações, impugnações e recursos judiciais.

Após aprovado o plano e concedida a Recuperação Judicial pelo juiz, inicia-se o período de fiscalização judicial em que a empresa deve cumprir as obrigações vencidas previstas no plano, em regra até 2 anos após a concessão, incluindo medidas financeiras, operacionais e de governança, além de demonstrar capacidade de operar de forma sustentável e manter fluxo de caixa operacional, equilibrando receitas e despesas, confirmando suas condições de superar a crise.

Assim, o administrador judicial, responsável por acompanhar o processo de recuperação, entrega ao juiz um relatório informando que as obrigações vencidas foram cumpridas no período e que estão presentes os requisitos para encerramento da RJ. O juiz poderá decretar o encerramento da Recuperação Judicial, mesmo que o plano ainda possua parcelas futuras a serem pagas, mantidas as obrigações previstas no plano.

O encerramento significa principalmente fim da supervisão judicial direta, redução da intervenção do Judiciário, retorno da empresa a maior autonomia operacional e a novação das dívidas sujeitas à Recuperação Judicial, representando um marco de reorganização e retomada da atividade empresarial.

Fontes: www.mpmt.mp.br / www.conjur.com.br

A BL Adm Judicial participou, nesta terça-feira (19/05), do 2º Ciclo de Debates TMA Brasil | Turnaround Management Assoc...
19/05/2026

A BL Adm Judicial participou, nesta terça-feira (19/05), do 2º Ciclo de Debates TMA Brasil | Turnaround Management Association, em Sertãozinho (SP), no Centro Empresarial Zanini.
Estiveram presentes os sócios fundadores, advogados Alexandre Leite () e Samuel Baeta Pópoli (), ao lado de outros grandes nomes do assunto reunidos para um encontro de alto nível, debates estratégicos, conteúdo relevante e networking qualificado.
Alexandre Leite foi um dos palestrantes, atuando no painel de debates “Plano de Recuperação Judicial e Plano de Liquidação Alternativa na Falência”.

A CPR financeira, ou cédula de produto rural com liquidação financeira, regulada pela Lei 8.929/1994, é um título de cré...
13/05/2026

A CPR financeira, ou cédula de produto rural com liquidação financeira, regulada pela Lei 8.929/1994, é um título de crédito utilizado por produtores rurais, cooperativas e associações, permitindo que consigam crédito para custear suas operações antes mesmo da colheita, servindo como um dos principais instrumentos de financiamento do agronegócio brasileiro.
Através da CPR financeira, o produtor se obriga a pagar em dinheiro, no vencimento, o valor correspondente à quantidade de produto referenciada no título multiplicada pelo preço de mercado apurado na data de vencimento.
Por representar obrigação de pagar dinheiro, no caso de produtor rural com Recuperação Judicial deferida, a execução da CPR financeira tende a ser submetida ao juízo da recuperação e incluída no plano de RJ (crédito concursal), por força do chamado stay period, previsto na Lei 11.101/2005.
Em recente decisão, envolvendo proposição de execução por instituição financeira para cobrança de valores oriundos de cédula rural financeira contra produtor em RJ, o TJ/GO reconheceu que o crédito deve se submeter aos efeitos da recuperação e ser tratado como crédito concursal, suspendendo a execução individual.
Este não é um entendimento isolado, ele acompanha uma tendência jurisprudencial de preservação da atividade rural, no intuito de proteger a continuidade da produção, para produtores que utilizam a RJ como instrumento legítimo de reorganização diante de inadimplência. E para credores, essa decisão reforça a necessidade de negociação no plano e a submissão às regras coletivas da recuperação.
Objeto jurídico relevante para o direito do agronegócio e da insolvência, entre o direito individual do credor e a preservação da atividade econômica prevalece a lógica coletiva da Recuperação Judicial.

Fontes: www.migalhas.com.br / www.radardigitalbrasilia.com.br

Uma homenagem BL Adm Judicial! 🌹🌹
10/05/2026

Uma homenagem BL Adm Judicial! 🌹🌹

As advogadas Natane Mello e Marinara Ricci representaram a BL Adm Judicial, ao lado do sócio fundador Alexandre Leite, n...
05/05/2026

As advogadas Natane Mello e Marinara Ricci representaram a BL Adm Judicial, ao lado do sócio fundador Alexandre Leite, nesta terça-feira (05/05), no IWIRC em Movimento, evento promovido pela International Women’s Insolvency & Restructuring Confederation, na subseção de Ribeirão Preto da OAB.

Com o tema “Protagonismo e Liderança Feminina”, o encontro busca estimular reflexões sobre desafios, avanços e perspectivas no ambiente jurídico e institucional.

Entre as palestrantes estiveram a desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça de São Paulo e primeira mulher eleita do Órgão Especial do TJSP, Maria Cristina Zucchi; a juíza titular da Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem (3ª e 6ª região), Carina Roselino Biagi; a diretora do IWIRC Brazil e Administradora Judicial, Daniela Tapxure; a vice-presidente da OAB Ribeirão, Thais Del Monte Buzato; Karina Franchini, head de Ensino Superior do Grupo SEB e vice-presidente da comissão de ensino jurídico da OAB/SP; e Talita Musembani, advogada, especialista em Mediação e Arbitragem, Recuperação Judicial e Falências, e Compliance e Governança Corporativa.

📷 Everton Chicória | Marcio Javaroni

Endereço

Avenida Presidente Vargas, 2121/sala 102/Ed. Times Square Business
Ribeirão Prêto, SP
14020-260

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando BL Adm Judicial posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Atalhos

Compartilhar

Categoria