29/03/2023
A 4ª turma do STJ manteve decisão que condenou a BMW por dano moral e pensão mensal às familiares do cantor João Paulo, da dupla com Daniel, pelo acidente fatal sofrido em 1997. O colegiado observou que cabia à fabricante e à importadora a incumbência de comprovar que o evento danoso não decorreu de defeito do produto, ônus do qual não se desincumbiram.
A ação trata de demanda indenizatória contra empresas automobilísticas, movida por familiares do cantor João Paulo, morto em acidente de carro na Rodovia dos Bandeirantes, em 1997.
A condenação por dano moral foi de R$ 150 mil reais para cada parte (viúva e filha) e pensão mensal correspondente a 2/3 dos rendimentos mensais, mas foi reduzida, valores a serem apurados em liquidação, pelo TJ/SP que reconheceu culpa concorrente.
O relator, ministro Marco Buzzi, destacou trechos do acórdão que diz que a despressurização súbita do pneu, por causa indeterminada, contribuiu certamente para o acidente. O acórdão ressaltou, ainda, que invertido o ônus da prova, as empresas deixaram de informar a marca e o modelo do pneu empregado pela fábrica no veículo acidentado, "não sendo crível a justificativa apresentada de que não poderia precisá-lo porque utiliza pneus de vários fabricantes".
Segundo o ministro, de acordo com o CDC, o fornecedor responde independentemente de culpa pelas reparações dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto e que cabe à fabricante e à montadora o ônus probatório dos excludentes.
destacou trechos do acórdão que diz que a despressurização súbita do pneu, por causa indeterminada, contribuiu certamente para o acidente. O acórdão ressaltou, ainda, que invertido o ônus da prova, as empresas deixaram de informar a marca e o modelo do pneu empregado pela fábrica no veículo acidentado, "não sendo crível a justificativa apresentada de que não poderia precisá-lo porque utiliza pneus de vários fabricantes".
Segundo o ministro, de acordo com o CDC, o fornecedor responde independentemente de culpa pelas reparações dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto e que cabe à fabricante e à montadora o ônus probatório dos excludentes.
Fonte: MIGALHAS