Del Monte e Biaggi Advogadas associadas

Del Monte e Biaggi Advogadas associadas Del Monte & Biaggi Advogadas Associadas com mais de 3 décadas de muita experiência

É possível fazer o inventário extrajudicial quando existe testamento? Como funciona?A existência de um testamento não re...
14/01/2024

É possível fazer o inventário extrajudicial quando existe testamento? Como funciona?

A existência de um testamento não retira a necessidade de um inventário para a realização da partilha de bens do falecido. A novidade f**a por conta de uma decisão da 4ª turma do STF que, em 2019, decidiu que o inventário pode ser feito na via extrajudicial mesmo quando houver testamento, desde que este seja registrado previa e judicialmente.

Na realidade, já era possível realizar inventário extrajudicial desde 2007, desde que se observassem as seguintes condições:
1 – Todos os herdeiros devem ser maiores de idade e capazes;
2 – Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
3 – O falecido não pode ter deixado testamento; e
4 – A escritura deve contar com a participação de um advogado.

Caso qualquer uma das cláusulas não fosse cumprida, seria necessário realizar um inventário judicial. No entanto, com a decisão do STJ, a terceira condição foi derrubada, possibilitando o inventário extrajudicial com testamento. No entanto, os herdeiros não estão isentos de todo o processo judicial quando se opta por fazer o inventário e partilha da herança extrajudicialmente. Isto ocorre porque, existindo testamento, é necessário ajuizar ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, que somente pode ser realizado pelo Judiciário.

O objetivo deste procedimento é verif**ar se o testamento possui algum vício externo, isto é, algum problema que possa comprometer seu conteúdo. Caso algum vício seja detectado, o testamento pode ser anulado.

Se o testamento não apresentar vícios, o Juiz irá expedir o termo de registro do testamento, permitindo que os herdeiros sigam com o inventário extrajudicial.

De certa forma, é possível dizer que se trata de um duplo procedimento, composto na via judicial pela Ação de Registro de Testamento e na via extrajudicial pela Escritura Pública de Inventário.

Quais as vantagens de realizar um inventário extrajudicial com testamento?

A maior vantagem do uso da via extrajudicial quando há existência de testamento é a considerável redução da burocracia envolvida no processo de sucessão.

Isto acontece porque, após reunir toda a documentação necessária, a escritura pública é lavrada em questão de dias, enquanto um inventário judicial pode levar anos para se encerrar. Além disso, a escritura pública é o suficiente para transmitir toda a propriedade dos bens aos herdeiros, sem passar pelas mãos de um juiz.

Também é muito importante lembrar que, ao reduzir o tempo de andamento do processo, também é possível reduzir consideravelmente os custos envolvidos, o desgaste emocional de todos os envolvidos e, ao mesmo tempo, disponibilizar rapidamente o patrimônio para que os herdeiros possam usufruir deste como bem entenderem.

Embora para alguns o duplo procedimento não pareça muito vantajoso, é importante lembrar que a Ação de Registro de Testamento também é necessária nos inventários judiciais.

Ou seja, a possibilidade de acelerar os procedimentos permite que, mesmo que o processo passe pelo Judiciário para a realização da abertura de testamento, as vantagens de realizar um inventário extrajudicial com testamento sejam bastante claras.
Quer falar com um especialista?, clique agora em nossa bio ou no link abaixo e fale conosco!
https://linktr.ee/delmontebiaggiadvogadas

Os leilões de imóvel são uma forma de investimento conhecida há muito tempo por sua alta rentabilidade, tendo em vista q...
10/01/2024

Os leilões de imóvel são uma forma de investimento conhecida há muito tempo por sua alta rentabilidade, tendo em vista que é possível arrematar imóveis por valores inferiores ao preço de mercado. No entanto, com as mudanças no mercado imobiliário, alguns investidores se perguntam se ainda vale a pena comprar imóvel de leilão em 2024.

Considerando todas as vantagens e facilidades trazidas por essa modalidade de aquisição, sim, ainda vale a pena comprar imóvel de leilão em 2024, mesmo com as mudanças no mercado imobiliário!

Um dos principais motivos é a facilidade trazida pela tecnologia. Os leilões online vêm ganhando muita popularidade, e não é à toa.

Dentre as principais vantagens de arrematar imóveis em leilões online, podemos destacar:

Grande variedade de produtos;

Segurança na compra;

Liberdade para determinar o quanto deseja gastar;

A possibilidade de participar dos leilões sem deixar o conforto de sua casa;

Ferramentas que permitem que o interessado não perca nenhum lance;

Opção de dar o lance previamente.

No entanto, apesar de lembrarmos que vale a pena comprar imóvel de leilão em 2024, é necessário ter algumas precauções ao lidar com essa modalidade de aquisição para que tudo corra bem e você desfrute de todas as vantagens de arrematar imóvel de leilão.

Confira algumas delas:

1 – Tire suas dúvidas com um advogado especialista em leilões: A assessoria jurídica em leilão deve ser feita por um advogado especialista em direito imobiliário e leilão, sendo fundamental para a segurança da negociação;

2 – Pesquise os preços: Observe leilões de imóveis similares. As condições podem ser diferentes e você pode encontrar um imóvel mais interessante, então vale a pena comparar;

3 – Atente-se ao edital: Com o apoio do advogado de leilão, leia o edital a fim de encontrar qualquer observação sobre o imóvel a ser arrematado. Todos os detalhes importantes sobre este devem estar contidos no edital;

4 – Dê preferência a imóveis desocupados: É possível que o imóvel adquirido em leilão esteja ocupado. Embora seja possível resolver esse problema ao contar com um bom advogado, é sempre mais interessante fazer com que o procedimento seja mais ágil;

5 – Visite o imóvel: Se possível, visite o imóvel antes da compra e verifique se há a necessidade de reparos. Caso os reparos sejam muito extensos, você pode acabar desembolsando mais do que o esperado;

6 – Verifique o histórico do imóvel: Junto ao advogado especialista em leilão, verifique a origem dos débitos que motivaram o leilão do imóvel. Isso é importante para ver se vale a pena comprar imóvel de leilão, pois pode haver algum tributo não pago que poderia gerar custos adicionais, como IPTU. Dê preferência a imóveis livres de débitos ou com o menor número possível destes;
Quer falar com um especialista?, clique agora em nossa bio ou no link abaixo e fale conosco!
https://linktr.ee/delmontebiaggiadvogadas

Com os avanços tecnológicos e o surgimento das redes sociais, torna-se cada vez mais comum a existência de uma “vida dig...
05/01/2024

Com os avanços tecnológicos e o surgimento das redes sociais, torna-se cada vez mais comum a existência de uma “vida digital” para cada um de nós. No entanto, quando falecemos, como f**a a situação do nosso patrimônio digital? Neste sentido, surge a figura da herança digital, que compreende toda a nossa vida on-line.

Agora que você já sabe o que é herança digital, é importante saber o que pode ser considerado como parte do seu patrimônio digital. Os bens que podem ser considerados como patrimônio digital de uma pessoa podem possuir ou não valor financeiro. Ou seja, pode ser composto por itens com valor apenas subjetivo ou simbólico como páginas ou publicações em redes sociais, contas de e-mail, produções criativas e outros.

No entanto, é possível que o patrimônio digital também envolva contas ou bens com valor financeiro, como:
– Assinaturas (como a assinatura de um jornal online, por exemplo);
– Serviços vitalícios;
– Criptomoedas (por exemplo, você pode receber um saldo em Bitcoins que era propriedade do falecido);
– Contas com potencial valor financeiro;
– Perfis empresariais lucrativos em redes sociais;
– Créditos que poderão ser utilizados para obter produtos ou serviços em plataformas online (exemplo: o falecido possuía “milhas” que poderão ser convertidas em produtos ou serviços);

Ainda que diferentes normas tenham sido publicadas recentemente acerca do direito digital, não existe uma legislação específ**a regulamentando a herança digital. Desta forma, aplicam-se as regras gerais sobre herança já previstas no Código Civil, bem como a Lei dos Direitos Autorais e a Lei nº 12.865/14.

No artigo 1.857 do Código Civil, há um inciso que diz o seguinte: “são válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado”.

Isso quer dizer que basta que o proprietário dos bens digitais exponha sua vontade por meio de um testamento, determinando como os direitos sobre esses bens devem ser tratados.

Quando não há um testamento digital ou normal, a falta de legislações sobre o tema gera diversos debates, com uma corrente dizendo que o patrimônio digital deve ser herdado, enquanto outra diz que o patrimônio digital faz parte da privacidade do falecido, não devendo ser herdado.

Tendo em vista estas divergências, as melhores ações para se precaver caso haja patrimônio digital são:
1 – Elaborar um testamento: Como mencionamos anteriormente, o artigo 1.857 do Código Civil não diz que o testamento se limita a bens tangíveis, permitindo que uma pessoa manifeste sua vontade em relação à sua herança digital, independentemente do reconhecimento desta pelo Judiciário;
2 – Planejamento sucessório: É um conjunto de estratégias acerca de como serão gerenciados os bens de uma pessoa. Neste caso, o planejamento sucessório pode envolver o patrimônio digital. Embora o testamento seja um método de planejamento sucessório, o termo não se limita a testamentos, incluindo estratégias como o holding familiar, previdência privada, Trust, doações em vida, etc.
Quer falar com um especialista?, clique agora em nossa bio ou no link abaixo e fale conosco!
https://linktr.ee/delmontebiaggiadvogadas

Prontos para embarcar na jornada de 2024 com muita energia positiva! 🚀✨Feliz Ano Novo, pessoal! 🥳🎉Que seja um ano cheio ...
01/01/2024

Prontos para embarcar na jornada de 2024 com muita energia positiva! 🚀✨

Feliz Ano Novo, pessoal! 🥳🎉

Que seja um ano cheio de alegrias, realizações e momentos incríveis. 🎉🥂
Quer falar com um especialista?, clique agora em nossa bio ou no link abaixo e fale conosco!
https://linktr.ee/delmontebiaggiadvogadas

No momento da compra de imóvel, um dos tributos mais famosos é o ITBI, o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis. Este...
28/12/2023

No momento da compra de imóvel, um dos tributos mais famosos é o ITBI, o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis. Este imposto municipal incide sobre as transferências imobiliárias entre pessoas vivas, desde que haja pagamento de valores (compra e venda de imóveis. No entanto, muitas prefeituras vêm cobrando ITBI em compromisso de compra e venda, levantando questões sobre a legalidade deste tipo de cobrança.

É importante lembrar que o registro imobiliário é indispensável para que o pagamento do ITBI possa ser exigido, afinal, a transferência da propriedade somente se efetiva com este registro.

Isso ocorre mesmo que o imposto seja pago antes da lavratura da escritura, pois o Artigo 150, §7º da Constituição Federal, diz que o fato gerador do ITBI (a transferência entre vivos por ato oneroso de bem imóvel) ocorrerá posteriormente, e caso não ocorra deverá ocorrer a restituição dos valores pagos.

Ou seja, o maior requisito para que haja a transferência de posse do imóvel (que por sua vez gera o ITBI) é o registro imobiliário.

Quando se faz uma transação imobiliária através de uma simples celebração de compromisso de compra e venda, sem cláusula de irrevogabilidade e registro, há apenas um direito pessoal, que por sua vez não se qualif**a como um título hábil para registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Tendo em mente que a propriedade do imóvel não foi transferida, não ocorre o fato que gera o ITBI. Ou seja, qualquer lei municipal dizendo que o compromisso de compra e venda pode gerar o ITBI é inconstitucional.

Sobre essa questão, o STF (Supremo Tribunal Federal) emitiu um posicionamento reiterando a tese de que a cobrança de ITBI em compromisso de compra e venda é inconstitucional:

“[…] a transferência do domínio sobre o bem torna-se ef**az a partir do registro. Assim, pretender a cobrança do ITBI sobre a celebração de contrato de promessa de compra e venda implica considerar constituído o crédito antes da ocorrência do fato imponível”, (Agravo Regimental em Recurso Extraordinário n. 805859, do Ministro Relator Roberto Barroso, primeira turma, DJe 09.03.2015)

O STJ (Superior Tribunal de Justiça), por meio da Ministra Eliana Calmon, também se manifestou no sentido de que o ITBI não incide “em promessa de compra e venda, contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo, este sim ensejador da cobrança do aludido tributo”. (Recurso Especial 57.641/PE, j. 10/10/2017).

Há apenas uma hipótese na qual a cobrança de ITBI em compromisso de compra e venda é permitida: Quando o compromisso é irretratável e irrevogável, bem como registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Neste caso, se configura transmissão de direito real, ocorrendo a transferência do direito real à aquisição da propriedade e, portanto, gerando incidência do ITBI.

Fora esta situação, nenhum caso de cobrança de ITBI em compromisso de compra e venda de imóveis é admitido.
Quer falar com um especialista?, clique agora em nossa bio ou no link abaixo e fale conosco!
https://linktr.ee/delmontebiaggiadvogadas

Que a magia do Natal ilumine nossos corações e traga paz, amor e felicidade.Desejamos a todos um Natal cheio de momentos...
25/12/2023

Que a magia do Natal ilumine nossos corações e traga paz, amor e felicidade.

Desejamos a todos um Natal cheio de momentos inesquecíveis ao lado daqueles que amam. 🎄✨
Quer falar com um especialista?, clique agora em nossa bio ou no link abaixo e fale conosco!
https://linktr.ee/delmontebiaggiadvogadas

A venda de um imóvel alugado é uma situação que envolve interesses muitas vezes conflitantes. Nesse momento, é muito imp...
23/12/2023

A venda de um imóvel alugado é uma situação que envolve interesses muitas vezes conflitantes. Nesse momento, é muito importante se atentar à Lei do Inquilinato, criada precisamente para reger as mais variadas situações de locação. Nos casos de venda de um imóvel alugado, esta lei estabelece o direito de preferência do inquilino, que gera muitas dúvidas tanto para locadores quanto para locatários.

Segundo a lei, o princípio do direito de preferência do inquilino na compra do imóvel permite que, sempre que o proprietário quiser vender o imóvel, o inquilino terá não somente o direito de comprá-lo como também a prioridade na aquisição.

No entanto, a lei estabelece regras que devem ser seguidas por ambas as partes, confira:
1 – Antes de oferecer o imóvel a outros interessados, o locador tem a obrigação de notif**ar oficialmente o locatário. Ou seja, o dono deve notif**ar o inquilino;
2 – A notif**ação deve conter todos os detalhes da negociação, como valor e forma de pagamento;
3 – Caso o locatário tenha interesse em adquirir o imóvel em questão, ele deverá expressar seu desejo em até 30 dias após a notif**ação;
4 – Caso o inquilino não seja notif**ado previamente sobre a venda, ele terá direito a indenização por perdas e danos ou terá até seis meses para depositar o valor do imóvel e adquiri-lo.
5 – Caso o inquilino manifeste interesse e desista do negócio posteriormente, o proprietário poderá ser indenizado pelos prejuízos que tiver.

Caso o locador queira realizar a venda do imóvel alugado, ele deverá tomar algumas precauções a fim de evitar a necessidade do pagamento de indenizações ao locatário.

Primeiramente, qualquer proposta por parte do proprietário deve ser comunicada ao inquilino antes de ser divulgada a terceiros.

Quanto aos meios, a lei estabelece que a comunicação se dará mediante: 1 – Notif**ação Judicial, 2 – Notif**ação Extrajudicial ou 3 –
Por outro meio de ciência inequívoca. Na maioria dos casos, a melhor forma de notif**ação é a Extrajudicial, que não envolve intervenção do Judiciário.

Segundo a lei, o comunicado deve ter os seguintes conteúdos:
– Todas as condições do negócio;
– O preço de venda;
– A forma de pagamento (ex.: a vista, parcelado, financiado);
– O prazo para o exercício do direito de preferência (30 dias);
– Informação sobre eventuais dívidas do imóvel, como hipotecas ou demais registros lançados na matrícula;
– Local, data e horário para o locatário verif**ar a documentação do imóvel e da oferta.

Após a notif**ação, caso o locatário não se manifeste de maneira inequívoca no prazo de 30 dias quanto à aceitação da proposta, este perderá o direito de preferência. Ou seja, o proprietário terá direito a anunciar a venda do imóvel para outros interessados.

No entanto, a locação prossegue normalmente, mesmo durante e após a venda do imóvel, até que o novo proprietário se manifeste sobre o tema.

Caso o novo proprietário não tenha interesse na locação, este deverá comunicar o locatário acerca de seu desinteresse na locação, dando o prazo de 90 (noventa) dias para a desocupação.
Quer falar com um especialista?, clique agora em nossa bio ou no link abaixo e fale conosco!
https://linktr.ee/delmontebiaggiadvogadas

O leilão de imóvel é uma das medidas mais temidas e efetivas quando se trata do combate à inadimplência. Em grande parte...
19/12/2023

O leilão de imóvel é uma das medidas mais temidas e efetivas quando se trata do combate à inadimplência. Em grande parte, o leilão de imóveis é utilizado como forma de recuperação de crédito (através da retomada de imóvel) em casos onde o devedor realiza um empréstimo e não paga. Neste cenário, a suspensão do leilão de imóvel por falta de intimação é uma grande chance para o devedor que deseja quitar seu débito e manter a posse do imóvel.

Quando há uma dívida e o inadimplente não realiza o pagamento, o credor pode entrar com uma ação na Justiça a fim de tentar recuperar o crédito perdido.

Se o pagamento não for efetuado nesse processo judicial, é possível que o juiz solicite o bloqueio dos bens do inadimplente e depois exija a venda forçada destes através de um leilão judicial.

O objetivo do leilão de imóveis neste caso é utilizar o dinheiro arrecadado na venda do imóvel para pagar a dívida, recuperando o crédito do credor.

No entanto, o credor deve se manter atento a diversas situações que podem prejudicar o andamento do processo de leilão. Citaremos a seguir algumas delas:
1 – Preço vil: Ocorre quando o imóvel é vendido a um preço inferior a 50% do valor de mercado, causando prejuízo excessivo ao devedor;
2 – Ausência de publicação do edital na internet: A lei obriga a publicação do edital do leilão na internet, em um site determinado pelo juiz, com descrição detalhada do bem a ser leiloado e também se o leilão será realizado de forma presencial ou eletrônica;
3 – Publicação tardia do edital: A publicação do edital deve ocorrer em, no mínimo, 5 dias antes do leilão. Ou seja, caso a publicação seja realizada com quatro dias ou menos, o leilão será anulado.
4 – Ausência de descrição detalhada: Como mencionamos anteriormente, o bem a ser leiloado deve ser detalhadamente descrito. No caso de imóveis, é necessário que conste até mesmo a informação sobre benfeitorias e o estado de conservação delas. Por exemplo, se o imóvel possui uma churrasqueira, a existência desta deve constar no edital do leilão;
5 – Ausência de pagamento do lance por parte do arrematante: Quando o arrematante adquire o bem leiloado, o pagamento do lance deverá ser realizado à vista ou parcelado. Do contrário, o leilão será anulado e o bem será disponibilizado para novo leilão;
6 – Ausência de imagens do bem leiloado: As fotos do imóvel leiloado devem constar no site do leiloeiro, sob pena de anulação do leilão;

Um dos principais requisitos para a realização do leilão de imóvel é a notif**ação do executado (o inadimplente) acerca da data, hora e local do leilão. Este requisito é válido tanto para o leilão judicial quanto para o extrajudicial e é previsto pelo art. 889 da Lei 13105/15.

Tal requisito possui a finalidade de permitir que o inadimplente tenha oportunidade de pagar todos os débitos até a assinatura do auto de arrematação, mantendo assim o seu direito social à moradia.

Além do executado, há outras figuras que devem ser notif**adas em situações específ**as, sob pena de anulação do leilão:
– O proprietário ou titular de direitos reais (direito de superfície, usufruto, concessão de uso especial para fins de moradia, etc.) quando a penhora recair sobre um bem gravado com tais direitos;
– Credor hipotecário, com caução, fiduciário, pignoratício, anticrético ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, desde que o credor não esteja envolvido na execução;
– O promitente comprador ou vendedor, caso a penhora recaia sobre um bem com promessa de compra e venda registrada;
– A União, o Estado e o Município, em caso de bens tombados.

Desta forma, a falta de intimação surge como um dos principais motivadores da suspensão de leilões de imóveis, pois retira do devedor a chance de realizar o pagamento do débito e manter a propriedade do imóvel.

A intimação deve ser feita judicial ou extrajudicialmente, com o auxílio de um advogado especialista em direito imobiliário. Com o recebimento da intimação judicial ou extrajudicial, a ciência do inadimplente acerca do leilão torna-se oficial e inequívoca, garantindo que o leilão não possa mais ser cancelado por falta de intimação e deixando claro para o devedor que haverá um prazo final para o pagamento da dívida.
Quer falar com um especialista?, clique agora em nossa bio ou no link abaixo e fale conosco!
https://linktr.ee/delmontebiaggiadvogadas

Em homenagem ao Dia da Mulher Advogada, celebramos a força, a inteligência e a dedicação que essas profissionais exempli...
15/12/2023

Em homenagem ao Dia da Mulher Advogada, celebramos a força, a inteligência e a dedicação que essas profissionais exemplif**am diariamente na busca pela justiça. 💼✨
Quer falar com um especialista?, clique agora em nossa bio ou no link abaixo e fale conosco!
https://linktr.ee/delmontebiaggiadvogadas

Buscando o lazer e a fuga das preocupações, muitos consumidores procuram por operadoras de viagem a fim de planejar suas...
12/12/2023

Buscando o lazer e a fuga das preocupações, muitos consumidores procuram por operadoras de viagem a fim de planejar suas tão merecidas férias. Contudo, é comum que o consumidor seja frustrado pelo não cumprimento das obrigações por parte das operadoras, transformando uma viagem que deveria ser relaxante em uma tremenda dor de cabeça e resultando na necessidade de ajuizar uma ação contra as mesmas.

As agências de turismo, como sabemos, são empresas que exercem atividade econômica de intermediação de serviços turísticos. Desta forma, a responsabilidade civil das agências se encontra regulamentada no Código de Defesa do Consumidor, porque a sua atuação se equipara à de comerciante de produtos e serviços.

Nestes casos, a relação contratual do consumidor é com a agência de viagem. Portanto, pode-se exigir desta a qualidade e a adequação da prestação dos serviços adquiridos no pacote turístico contratado, uma vez que todos são responsáveis pela atuação da cadeia de fornecedores de turismo, tanto os escolhidos quanto os previamente contratados. Ou seja, a responsabilidade pelos serviços fornecidos por terceiros , inegavelmente, da operadora de viagem, conforme dispõe o art. 20 do

Código de Defesa do Consumidor, pois, ao escolher as prestadoras de serviços turísticos, a agência de viagens assume o risco do negócio. Logo, deve ser responsabilizada por vícios e acidentes de consumo. Além disso, o consumidor pode acionar qualquer fornecedor para obter a reparação de eventuais vícios no fornecimento dos serviços.

De acordo com a legislação consumerista e com a jurisprudência vigente, problemas envolvendo a prestação de serviços em pacotes de turismo podem lesar o consumidor de forma a gerar indenizações tanto por danos morais quanto por danos materiais em caso de ação contra operadoras de viagem.

Danos morais: São relativos aos aborrecimentos e inconvenientes sofridos pelo cliente em virtude da falha na prestação de serviços. Ao processar empresa de turismo, é comum que o consumidor solicite indenizações por danos morais em decorrência de eventos traumáticos como o longo tempo de espera em lobbies de aeroportos decorrente de um eventual overbooking, a frustração sofrida por ter suas férias arruinadas e outros ocorridos.

Danos materiais: Referem-se aos prejuízos sofridos pelo consumidor em decorrência da falha na prestação do serviço. Por exemplo, ao perder uma reunião de negócios ou um show cujos ingressos já haviam sido comprados em decorrência de um atraso no voo, o CDC (Código de Defesa do Consumidor) entende que o comprador sofreu danos de ordem financeira, que devem ser devidamente compensados.

Se, por exemplo, o consumidor compra diversos agasalhos em preparação a uma temporada fria na viagem e a empresa de turismo remarca sua viagem para uma temporada quente, há direito a danos materiais pela compra dos agasalhos, que não servirão mais ao seu propósito original. Ao processar operadora de viagens, deverá haver o reembolso desses valores.
Quer falar com um especialista?, clique agora em nossa bio ou no link abaixo e fale conosco!
https://linktr.ee/delmontebiaggiadvogadas

Em 8 de dezembro celebramos o Dia da Justiça. Que a verdadeira paz floresça não apenas na ausência de guerra, mas na pre...
08/12/2023

Em 8 de dezembro celebramos o Dia da Justiça. Que a verdadeira paz floresça não apenas na ausência de guerra, mas na presença inabalável da justiça. ✨⚖
Quer falar com um especialista?, clique agora em nossa bio ou no link abaixo e fale conosco!
https://linktr.ee/delmontebiaggiadvogadas

Ao adquirir ou vender imóveis, há uma série de questões burocráticas com as quais uma pessoa pode se deparar mesmo sem p...
06/12/2023

Ao adquirir ou vender imóveis, há uma série de questões burocráticas com as quais uma pessoa pode se deparar mesmo sem possuir pleno entendimento, o que pode causar gastos indevidos ou maiores que o previsto. Uma dessas questões é o pagamento de impostos como o ITBI e ITCMD.

Antes de falarmos sobre os problemas envolvendo esses tributos, é muito importante lembrar que embora similares, ITBI e ITCMD são impostos diferentes. Saiba mais sobre como cada um desses tributos funciona:

ITBI: A sigla signif**a Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis. É um imposto municipal que deve ser pago sempre que houver compra e venda de imóveis. Este tributo somente é cobrado nos casos de transferências de imóveis envolvendo pessoas vivas.

Quem deve pagar esse imposto à prefeitura é o comprador do imóvel. Caso o pagamento não seja feito, a documentação não é liberada, impedindo a venda do imóvel.

No entanto, caso seja vantajoso, o vendedor pode se responsabilizar pelo pagamento deste tributo.

ITCMD: A sigla signif**a Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Este tributo é cobrado sobre heranças e doações que tenham sido recebidas.

É um tributo estadual. Ou seja, sua aplicação, alíquotas, cálculos e procedimentos variam de acordo com a legislação tributária de cada estado.

Sempre que os herdeiros recebem uma casa, um apartamento ou outra edif**ação ou terreno, por conta do falecimento do proprietário, eles têm a obrigação de pagar o imposto.

Além disso, quando há doação de dinheiro ou outros bens entre pessoas, também é necessário pagar o ITCMD.

Embora o pagamento do ITBI e ITCMD seja obrigatório, há diversos casos onde os poderes públicos competentes pela cobrança de cada imposto solicitam valores muito acima do normal no momento do pagamento desses tributos.

Tomemos por exemplo o ITBI em São Paulo. A base de cálculo do imposto é de 3% do valor venal do imóvel, que é o valor estipulado pela Prefeitura para o imóvel. No entanto, algumas prefeituras vêm cobrando o imposto com base no chamado valor venal de referência, atualizado anualmente acima da valorização do imóvel. Em alguns casos, o valor de referência pode chegar a 150% do valor venal. Ou seja, o valor do ITBI aumenta consideravelmente sempre que o valor venal de referência é utilizado.

O entendimento do poder Judiciário é de que o uso do valor venal de referência é inconstitucional. Portanto, há uma forma de garantir o pagamento das quantias corretas no ITBI e ITCMD: o mandado de segurança.

O Mandado de Segurança é um instrumento jurídico que visa garantir os direitos de quem o utiliza, protegendo-os contra ilegalidades ou abusos de autoridade. No caso da cobrança do ITBI e ITCMD, entrar com um Mandado de Segurança antes mesmo de assinar a escritura garante que você pague menos imposto, visto que o

Judiciário reconhece o uso do valor de referência como inconstitucional.

Uma das maiores vantagens do Mandado de Segurança é seu efeito imediato. Ou seja, você pagará menos ITBI ou ITCMD imediatamente, gerando uma grande economia.

O Mandado de Segurança também pode ser utilizado no pagamento de ITBI de imóveis adquiridos em leilões, o tornando muito versátil!

Caso você já tenha pago as quantias cobradas indevidamente, é possível entrar com uma ação judicial exigindo a repetição do indébito, isto é, que o órgão público responsável pelo recolhimento do imposto em questão devolva todas as quantias pagas a mais.
Quer falar com um especialista?, clique agora em nossa bio ou no link abaixo e fale conosco!
https://linktr.ee/delmontebiaggiadvogadas

Endereço

Avenida Portugal, 1045, Sala 20
Ribeirão Prêto, SP
14020380

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 08:00 - 17:00
Terça-feira 08:00 - 17:00
Quarta-feira 08:00 - 17:00
Quinta-feira 08:00 - 17:00
Sexta-feira 08:00 - 17:00

Telefone

+551635143605

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Del Monte e Biaggi Advogadas associadas posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Del Monte e Biaggi Advogadas associadas:

Compartilhar