01/09/2020
Os livros e periódicos são fundamentais para a formação cultural e a busca de informação.
A constituição Federal de 1988, no art. 150, VI, d, estabele a imunidade a tributação dos livros aos impostos: ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).
Já em 2004, com a lei 10.865/2004, no Art.28, reduziu a zero a alícota das contribuições como P*S e COFINS a zero.
Segundo o site da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei n° 3.887/2020, cria a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), com alíquota de 12%, em substituição ao Programa de Integração Social (P*S) e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O texto, que está sendo analisado pela Câmara dos Deputados, corresponde à primeira etapa da reforma tributária pretendida pelo governo federal.
Fonte: Agência Câmara de Notícias.
Com a criação da CBS, os livros podem ser taxados com a alíquota de 12%, retirando a imunidade do art. 28 da lei n° 10.865/2004.