Gimenez Advocacia e Consultoria Jurídica

Gimenez Advocacia e Consultoria Jurídica Professor Doutor Marcos Gimenez - Advocacia e Consultoria Jurídica. Rua Henrique Dumont, 748 - sala 6 - Jd. Paulista Ribeirão Preto/SP
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A Inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na Base de Cálculo do P*S/COFINS. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Re...
16/01/2021

A Inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na Base de Cálculo do P*S/COFINS.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 574.706, no dia 15 de março de 2017, a respeito de uma discussão que perdurava por um vasto lapso temporal, decidiu que o Imposto sobre Circulação de Bens e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculos das contribuições para o Programa de Integração Social (P*S) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Essa decisão decorre do entendimento que o imposto estadual, ICMS, não apresenta medida de riqueza, isto é, não incorpora o patrimônio do contribuinte, mas tão somente, é repassado ao Estado-membro. O que também não está consonante ao Art. 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal. Entretanto, após a decisão supramencionada, a União Federal continua apresentando recursos em processos com esses temas, pois segundo a mesma, o STF poderá modular sua decisão. Tal articulação tem por escopo retardar o direito do contribuinte de reaver os valores que pagou no passado indevidamente. Todavia, o STF tem se posicionado de forma enfática que a execução dos julgados deve ser imediata e que não há que esperar a modulação. E com isso, muitas empresas já estão se beneficiando com a compensação de tais valores, bem como, a exclusão da base de cálculo do ICMS nas vendas e prestações de serviço.

Colaboradora: Nádia Fernanda Moreira

O teletrabalho ocorre quando há a prestação de serviços pelo empregado preponderantemente fora das dependências do empre...
09/01/2021

O teletrabalho ocorre quando há a prestação de serviços pelo empregado preponderantemente fora das dependências do empregador, podendo ser realizada em seu domicílio ou qualquer outro local. A Lei 13.467 de 2017, pacificou o direito do teletrabalhador no Capítulo II-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), intitulado por “Do Teletrabalho”. Para o desenvolvimento deste trabalho, utiliza-se tecnologias de informação e de comunicação, sendo que, havendo o comparecimento do empregado no estabelecimento do empregador, não haverá a descaracterização do regime de teletrabalho, e, apesar da execução dos serviços serem fora deste local, não é configurado uma espécie de trabalho externo. Os direitos são os mesmos de um trabalhador normal. Ou seja, vai ter direito a carteira assinada, férias, 13º salário e depósitos de FGTS. Em relação ao equipamento a ser utilizado e a respectiva infraestrutura, o contrato de trabalho deve prever de quem será a responsabilidade de prover tais equipamentos.

Colaboradora Marinara Galbero Ricci

Em março de 2020 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) proferiu a Recomendação 62/2020 indicando a prisão domiciliar como...
18/12/2020

Em março de 2020 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) proferiu a Recomendação 62/2020 indicando a prisão domiciliar como medida preventiva no combate a disseminação do coronavírus no sistema prisional. Porém, tal decisão causou controvérsia e os magistrados não seguiram a Recomendação. Com a nova onda e o agravamento da pandemia, o Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida no julgamento de um HC (17/12/2020), determinou que os magistrados voltem a observar a Recomendação 62/2020 do CNJ, e que os tribunais do país devem conceder prisão domiciliar ou liberdade provisória aos presos que estão em unidades prisionais com ocupação acima de sua capacidade, que sejam do grupos de risco para a Covid-19 e não tenham praticado crimes com violência ou grave ameaça, sob o risco de causar lesão irreparável ou de difícil reparação a direitos fundamentais das pessoas levadas ao cárcere. Na decisão, Fachin ainda determina que os juízes troquem a decretação de prisões preventivas ou temporárias por domiciliar ou liberdade provisória, com a opção de estabelecer também medidas cautelares. O Ministro afirmou ainda que os juízes poderão deixar de conceder as medidas quando o presídio não tiver registrado casos de Covid-19, a unidade prisional tiver adotado medidas preventivas ou houver atendimento médico no e

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