16/01/2021
A Inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na Base de Cálculo do P*S/COFINS.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 574.706, no dia 15 de março de 2017, a respeito de uma discussão que perdurava por um vasto lapso temporal, decidiu que o Imposto sobre Circulação de Bens e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculos das contribuições para o Programa de Integração Social (P*S) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Essa decisão decorre do entendimento que o imposto estadual, ICMS, não apresenta medida de riqueza, isto é, não incorpora o patrimônio do contribuinte, mas tão somente, é repassado ao Estado-membro. O que também não está consonante ao Art. 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal. Entretanto, após a decisão supramencionada, a União Federal continua apresentando recursos em processos com esses temas, pois segundo a mesma, o STF poderá modular sua decisão. Tal articulação tem por escopo retardar o direito do contribuinte de reaver os valores que pagou no passado indevidamente. Todavia, o STF tem se posicionado de forma enfática que a execução dos julgados deve ser imediata e que não há que esperar a modulação. E com isso, muitas empresas já estão se beneficiando com a compensação de tais valores, bem como, a exclusão da base de cálculo do ICMS nas vendas e prestações de serviço.
Colaboradora: Nádia Fernanda Moreira