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Castilho Advocacia Atuação no processo de conhecimento, em sua fase recursal em Segunda Instância e Tribunais Superiores, como também na execução criminal.

TODO MUNDO É CORRUPTO, SOMENTE LULA E SEU BANDO SÃO  INOCENTES!!!!!!
04/01/2024

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21/03/2023

Com o avanço rápido da tecnologia é necessário que o Direito acompanhe as necessidades resultantes de tal avanço. Uma prática que vem ganhando muito destaque nessa esfera, é a do crime de “Perseguição” ou “Stalking”. A lei 14.132, de 31 de março de 2021, inseriu o artigo 147-A no Código Penal, que descreve o crime de perseguição, também conhecido como “stalking”.

Portanto, o “stalking” corresponde ao ato de seguir ou acompanhar uma pessoa, de maneira reiterada ou constante, com ameaças à sua integridade física ou psicológica, causando constrangimentos e intimidações que resultem em restrição ou perturbação de sua liberdade ou privacidade.

Por exemplo, alguém que não aceita o fim do relacionamento, e passa a perseguir o ex-companheiro em todos os lugares, passa a ligar reiteradas vezes, ou então usar de diversos artifícios para intimidar o ex-companheiro.

A pena prevista é de 6 meses a 2 anos de reclusão e multa. Alguns casos existem a previsão de aumento de até metade da pena, caso o crime seja praticado nas seguintes hipóteses: I) contra criança, adolescente ou idoso; II) contra mulher por razões da condição do s**o feminino; e, III) por 2 ou mais pessoas ou com uso de arma.

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