23/09/2026
A existência de débito tributário não caracteriza, por si só, a prática de crime. A responsabilização penal depende da conduta do agente e dos elementos previstos no tipo penal.
Omissões, declarações falsas ou outros meios fraudulentos destinados a suprimir ou reduzir tributos podem levar a discussão da esfera fiscal para a penal. No caso do ICMS próprio declarado, o STF admite a configuração de crime quando o não recolhimento é contumaz e acompanhado de dolo de apropriação.
A condição de sócio, diretor ou administrador também não autoriza uma imputação automática. É necessário demonstrar sua participação nos fatos.
Nesse cenário, o compliance tributário auxilia na prevenção de irregularidades, na delimitação de responsabilidades e na gestão dos riscos tributários e penais.