20/03/2026
O Tribunal do Júri ocupa posição singular no sistema constitucional brasileiro.
A dinâmica do plenário comporta firmeza argumentativa e confronto de teses. Contudo, a liberdade de sustentação não autoriza a transposição de limites institucionais.
Quando o debate se desloca do exame das provas para ataques à atuação defensiva, fragiliza-se a paridade de armas e compromete-se a formação livre e imparcial da convicção dos jurados.
A soberania do veredicto não legitima decisões formadas sob influência de práticas que afetem a plenitude de defesa ou distorçam o campo argumentativo.
O respeito às garantias fundamentais não enfraquece o Tribunal do Júri — ao contrário, é o que lhe confere legitimidade democrática.