05/06/2026
O inadimplemento contratual, por si só, não autoriza a imediata criminalização da relação jurídica.
A configuração do delito de estelionato exige a demonstração de fraude preordenada, indução da vítima em erro e dolo antecedente orientado à obtenção de vantagem ilícita, nos termos do art. 171 do Código Penal. A distinção entre ilícito civil e infração penal não pode ser construída a partir do simples resultado econômico da contratação frustrada, mas da análise concreta da conduta adotada desde a origem da relação obrigacional.
Em determinadas circunstâncias, contudo, mecanismos artificiosos de captação, recebimento antecipado de valores sem intenção efetiva de cumprimento, desaparecimento deliberado da parte contratada ou estruturas negociais fraudulentas podem revelar não mero descumprimento contratual, mas verdadeira instrumentalização da atividade negocial para prática de fraude patrimonial.
Nessas hipóteses, a atuação jurídica demanda abordagem técnica e estratégica, especialmente quanto à preservação probatória, formalização da ocorrência, adoção de medidas indenizatórias e responsabilização judicial cabível.
No Direito Penal, a expansão indevida da tutela criminal é tão preocupante quanto a banalização de condutas fraudulentas. A correta delimitação entre responsabilidade civil e repercussão penal constitui exigência essencial de segurança jurídica e coerência institucional.