11/05/2026
Embora frequentemente tratados como sinônimos no senso comum, os crimes de assédio sexual e importunação sexual possuem distinções relevantes no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente quanto aos seus elementos caracterizadores.
O assédio sexual, previsto no artigo 216-A do Código Penal, exige a existência de uma relação de hierarquia ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, sendo caracterizado pelo constrangimento com o objetivo de obtenção de vantagem ou favorecimento de natureza sexual. A pena correspondente é de 1 a 2 anos de detenção, sendo aumentada em até 1/3 se a vítima for menor de 18 anos (§2º).
Por sua vez, o crime de importunação sexual, tipificado no artigo 215-A do Código Penal, não pressupõe qualquer relação de subordinação entre as partes, bastando a prática de ato libidinoso sem o consentimento da vítima, com finalidade de satisfação da própria lascívia ou de terceiros. A pena correspondente é de 1 a 5 anos de reclusão, se o ato não constitui crime mais grave.
Essa diferenciação não é meramente conceitual, mas possui implicações diretas na tipificação penal, na pena aplicável e na condução do processo.
A correta identificação da conduta é indispensável para a adequada tutela dos direitos da vítima e para a responsabilização do agente.