10/02/2021
Conteúdo Informativo:
Aviso Prévio
Você Sabia?
O aviso prévio está previsto no artigo 487 da Consolidação das Leis Trabalhista, onde prevê que os contratos de trabalho que não são por tempo determinado, poderão ser rescindidos a qualquer tempo, devendo à parte (empregado ou empregador), quando não houver motivo justo, avisar com antecedência mínima dê:
- 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
- 30 (trinta dias) aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
Quando o empregador não informa previamente sobre a dispensa sem justo motivo do emprego, dá direito ao funcionário demitido, os salários correspondentes ao tempo do aviso, devendo ainda este período integrar no seu tempo de serviço. – Art. 487, § 1°daCLT.
O mesmo ocorre mas de forma inversa, quando o empregado não informa a sua demissão sem justo motivo anteriormente ao empregador, dando direito ao desconto dos salários correspondentes ao prazo que seria do aviso. – Art 487, § 2°da CLT.
Sendo a rescisão promovida pelo empregador sem justo motivo, durante o período de aviso, deverá haver redução de 2 (duas) horas diárias na carga horária do empregado, sem prejuízo ao salário integral. Podendo o empregado à sua escolha trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias, facultando-lhe a escolha de poder faltar ao serviço, sem nenhum prejuízo, por:
- 1 (um) dia quando o pagamento de seu salário for realizado por semana ou tempo inferior, ou;
- 7 (sete) dias corridos quando o pagamento é realizado quinzenalmente ou mensal, e/ou o empregado possuir mais de 12 meses de serviço na empresa. – Art. 488, CLT.
- Procure um advogado de sua confiança.