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Atenção clientes👆🏽⚖️
19/03/2021

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O Código de Defesa do Consumidor no art.39 dispõe sobre a vedação das práticas abusivas dos fornecedores de produto...
17/12/2020

O Código de Defesa do Consumidor no art.39 dispõe sobre a vedação das práticas abusivas dos fornecedores de produtos e serviços, dentre elas a exigência de limites quantitativos.😉

A cobrança de multa sobre a perda de comanda é considerada uma prática abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor. ...
16/12/2020

A cobrança de multa sobre a perda de comanda é considerada uma prática abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade pelo controle é do estabelecimento e não pode ser transferida ao cliente.
Art. 51 do Código de Defesa do Consumidor - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
[...]
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

O reajuste aplicado após a faixa de sessenta anos contraria a expressa vedação contida no artigo 15, parágrafo 3º do...
15/12/2020

O reajuste aplicado após a faixa de sessenta anos contraria a expressa vedação contida no artigo 15, parágrafo 3º do Estatuto do Idoso, que dispõe que “é vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”.
Assim sendo, é nula a cláusula contratual em plano ou seguro de saúde, que estipula o reajuste da prestação, em razão do aumento de faixa etária após 60 (sessenta) anos, cabendo ao consumidor a restituição dos valores pagos a maior, de forma simples, observada a prescrição trienal.

DIREITO DE ARREPENDIMENTO - Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor -  O consumidor pode desistir do contrato, no pra...
14/12/2020

DIREITO DE ARREPENDIMENTO - Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Consumidor preste atenção aos preços dos produtos que pretende adquirir para não sair no prejuízo 😉
12/12/2020

Consumidor preste atenção aos preços dos produtos que pretende adquirir para não sair no prejuízo 😉

Ata notarial “é o instrumento público que tem por finalidade conferir fé pública a fatos constatados pelo tabelião,...
10/12/2020

Ata notarial “é o instrumento público que tem por finalidade conferir fé pública a fatos constatados pelo tabelião, por meio de qualquer de seus sentidos, destinando-se à produção de prova pré-constituída.”

Definição de Luiz Guilherme Loureiro

De acordo com os autos, o casal se relacionou por por sete anos, quando decidiu se casar. Juntos, compraram um imóvel. ...
09/12/2020

De acordo com os autos, o casal se relacionou por por sete anos, quando decidiu se casar. Juntos, compraram um imóvel. Também contrataram serviço de buffet e adquiriram convites, lembranças personalizadas, alianças e vestido de noiva. Quando tudo já estava pronto, a data da cerimônia marcada e os convites distribuídos, o homem assumiu que mantinha relacionamento com outra pessoa e rompeu o noivado. A autora teve que arcar com as despesas do cancelamento da cerimônia.

Para o relator, desembargador Costa Netto, apesar de alegar que houve repartição igualitária das despesas para a realização do casamento e da manutenção do imóvel em que moravam, o homem não trouxe aos autos qualquer indício de evidência de que tais fatos ocorreram. Assim, deve ressarcir a ex-noiva.

Em relação aos danos morais pedidos pela autora, o magistrado afirmou que o rompimento do noivado, por si só, não é suficiente para configurar danos morais, sendo imprescindível que tal situação seja rodeada de circunstâncias que extrapolem os "esperados dissabores ordinários" do término de uma relação afetiva. Netto não vislumbrou tais elementos no caso em questão.

"Não se vislumbra nos autos qualquer situação que exceda os percalços ordinários do rompimento de um noivado, tais como a comunicação ao círculo social, cancelamento das festividades etc; sendo certo que, as razões da separação não foram expostas a público, ocorrendo no nicho conjugal, e assim, não configurando dor ou humilhação desproporcionais à apelada, a ponto de justificar a condenação ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais", disse.

Processo 1004430-27.2014.8.26.0506
Fonte: Conjur

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), na análise de revisão criminal, entendeu que a vara especializada em violên...
08/12/2020

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), na análise de revisão criminal, entendeu que a vara especializada em violência doméstica seria incompetente para julgar o caso, e anulou a sentença condenatória. Para a corte estadual, como o neto não morava na casa da avó, não seria aplicável a Lei Maria da Penha, que prevê a competência da vara especializada para os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Entretanto, segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso no STJ, o próprio TJ-GO reconheceu tratar-se de crime que teria sido praticado pelo neto da patroa contra a empregada que trabalhava na residência. Tais circunstâncias, afirmou o ministro, confirmam a situação de vulnerabilidade da vítima e atraem a competência do juizado de violência doméstica.

Ele ressaltou que, de acordo com a sentença condenatória, o crime foi cometido em ambiente doméstico, tendo o neto da patroa se aproveitado do convívio, ainda que esporádico, com a empregada da casa para praticá-lo, situação que se enquadra na hipótese do artigo 5º, inciso I, da Lei Maria da Penha.

Relação de intimidade
O relator também destacou que o fato de o réu não morar na residência — circunstância considerada pelo TJ-GO para anular a sentença — não afasta a aplicabilidade da Lei Maria da Penha.

De acordo com o ministro, "o que se exige é um nexo de causalidade entre a conduta criminosa e a relação de intimidade pré-existente, gerada pelo convívio doméstico, sendo desnecessária coabitação ou convívio contínuo entre o agressor e a vítima, podendo o contato ocorrer de forma esporádica".

Ao restabelecer a sentença, Sebastião Reis Júnior ressaltou parecer do Ministério Público Federal no sentido de que, no caso dos autos, considerando a existência de relação hierárquica e de hipossuficiência da vítima, não há dúvidas de que a hipótese é de violência doméstica contra a mulher, sendo competente a vara especializada.
Fonte: Conjur

O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (2), por votação simbólica, projeto que altera a descrição, contid...
07/12/2020

O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (2), por votação simbólica, projeto que altera a descrição, contida no Código Penal, do crime cometido por quem faz denúncias falsas contra pessoas sabidamente inocentes, a chamada denunciação caluniosa. O texto prevê punição para acusações falsas de infrações disciplinares e atos ímprobos e torna a definição do crime mais objetiva. Esse projeto de lei (PL 2.810/2020) segue para a sanção do presidente da República.

A denunciação caluniosa é um dos crimes contra a administração da Justiça. A pena prevista é de reclusão, de 2 a 8 anos, e multa. O projeto retira do Código Penal a punição por denúncias que levem à “investigação administrativa”, expressão considerada genérica e subjetiva. O crime será configurado, de acordo com a proposta, quando denúncias falsas levem efetivamente à instauração de processos, ações ou investigações policiais contra quem foi injustamente denunciado.

“Não é mais todo e qualquer expediente administrativo, como uma notícia de fato ou sindicância, que pode ser enquadrado como ‘investigação’ para fins de caracterização da denunciação caluniosa. Agora será necessário que o procedimento, o processo, a ação instaurada em decorrência da denúncia falsa tenha caráter sancionador e acusatório, e não meramente investigativo”, esclareceu em seu parecer o relator da matéria, Angelo Coronel (PSD-BA).

O senador recomendou a aprovação do texto como veio da Câmara. Os deputados federais compatibilizaram o Código Penal com a Lei de Abuso de Autoridade para que denúncias falsas de infrações éticas e disciplinares também possam ser consideradas crime de denunciação caluniosa se resultarem em processos.

Para o relator, o projeto aperfeiçoa o sistema penal contra a crescente onda de denúncias falsas e perseguições por parte da administração pública. Ele avalia que a nova lei é necessária para “restaurar um padrão ético fundado na boa-fé”.

Fonte: Agência Senado

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04/12/2020

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Artigo 9º e 10 da RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 805, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020Art. 9º Para o restabelecimento dos prazos para r...
03/12/2020

Artigo 9º e 10 da RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 805, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020

Art. 9º Para o restabelecimento dos prazos para renovação das CNH e ACC vencidas de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, deverá ser observado o cronograma constante no Anexo II.
Art. 10. Para fins de fiscalização, consideram-se válidas as CNH e ACC vencidas de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 até a nova data correspondente para renovação definida no cronograma constante no Anexo II.

ANEXO II
CRONOGRAMA PARA RENOVAÇÃO DAS CNH E ACC VENCIDAS DE 1º DE
JANEIRO DE 2020 A 31 DE DEZEMBRO DE 2020
Data de vencimento / Período para renovação
De 1º a 31 de janeiro de 2020 De 1º a 31 de janeiro de 2021
De 1º a 29 de fevereiro de 2020 De 1º a 28 de fevereiro de 2021
De 1º a 31 de março de 2020 De 1º a 31 de março de 2021
De 1º a 30 de abril de 2020 De 1º a 30 de abril de 2021
De 1º a 31 de maio de 2020 De 1º a 31 de maio de 2021
De 1º a 30 de junho de 2020 De 1º a 30 de junho de 2021
De 1º a 31 de julho de 2020 De 1º a 31 de julho de 2021
De 1º a 31 de agosto de 2020 De 1º a 31 de agosto de 2021
De 1º a 30 de setembro de 2020 De 1º a 30 de setembro de 2021
De 1º a 31 de outubro de 2020 De 1º a 31 de outubro de 2021
De 1º a 30 de novembro de 2020 De 1º a 30 de novembro de 2021
De 1º a 31 de dezembro de 2020 De 1º a 31 de dezembro de 2021

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