25/06/2026
A ação de indignidade ainda é pouco conhecida pela população brasileira. Nos dias atuais, presenciamos acontecimentos brutais, nos quais, visando obter vantagens financeira, pessoas atentam contra a vida de familiares, para antecipar sua parte na herança. Em muitas desses epsodios lamentaveis, o autor do crime, pode ser excluído da herança e ficar sem o seu quinhão hereditário. Leiam a matéria para ficar bem informados acerca dos seus direitos.
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DECISÃO | A Justiça acatou o pedido da família de Soraya Tatiana Bonfim França, professora de história morta em 2025, e retirou o filho e assassino confesso, Matteos França Campos, do inventário de bens da mãe. A informação foi divulgada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) nesta quarta-feira (24/6). A decisão foi tomada pelo juiz Antônio Leite de Pádua, da 4ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte. A família entrou com ação de indignidade para a exclusão do herdeiro, em decorrência da confissão feita pelo homem à polícia, de que teria assassinado a mãe por meio de asfixia, em 18 de julho de 2025.
A defesa de Matteos, em contestação, sustentou que uma eventual condenação na esfera criminal produziria efeitos automáticos quanto à exclusão sucessória, não sendo necessária a ação de indignidade. O suspeito reiterou a necessidade de que a ação que pede a exclusão seja suspensa, até que o processo penal transite em julgado.
O juiz Pádua apontou que existe uma independência entre as esferas jurídica, cível, penal e administrativa, que são autônomas e capazes de gerar processos e sanções diferentes, através de perspectivas distintas.
O magistrado argumentou que, embora o Código Civil preveja a exclusão automática em casos específicos após o trânsito em julgado criminal, isso não inibe o direito das partes interessadas de buscarem a declaração judicial de indignidade na esfera cível.
“A ação de indignidade pode ser intentada por qualquer pessoa que tenha interesse jurídico na exclusão do herdeiro que praticou os atos ilícitos contra o falecido. No presente caso, o autor é herdeiro necessário na hipótese de exclusão do descendente e possuí nítido interesse jurídico e legitimidade para pleitear a indignidade,” afirma o juiz.