Neukranz Advogados Associados

Neukranz Advogados Associados Banca de advocacia com atendimento diferenciado.

25/01/2017

Questão ética
Advogado pode reter dinheiro ganho por cliente para garantir honorários

24 de janeiro de 2017, 20h18

Para garantir seus honorários, o advogado pode reter valores ganhos na Justiça por seu cliente — desde que não haja decisão judicial obrigando-o a repassar o dinheiro. O entendimento é da 1ª Turma de Ética Profissional da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil.

Na ementa sobre o tema, o colegiado reforça que os advogados devem sempre tentar chegar a um acordo com o cliente, “eventualmente fazendo as concessões que entenda cabíveis e orientando sobre as consequências do desentendimento”, antes de buscar a Justiça.De acordo com a 1ª Turma, muitas pessoas se recusam a pagar seus representantes.

Depois de esgotadas as tentativas de acordo, afirma a decisão, "cabe ao advogado promover a competente ação de arbitramento de seus honorários, para saber se e como deverá devolver ao cliente os valores recebidos”.

Anúncio permitido
O advogado pode anunciar em jornais, decidiu também a Turma, mas a propaganda deve ser “obedecer aos critérios de moderação, discrição e sobriedade da profissão e ter caráter meramente informativo, sem qualquer tipo de conotação mercantilista e sem configurar captação de clientela”.

Na ementa sobre o tema, o colegiado ressalta que a definição toma como base os artigos 39 a 47 Código de Ética e Disciplina da Advocacia, a Resolução 2/92 do Tribunal de Ética e Disciplina e o Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB.

Pulando a mesa
De acordo com o colegiado, os advogados que atuaram na recuperação judicial de uma empresa estão liberados para representar sua massa falida ou administrá-la.

O único impedimento em relação a isso é no caso de a companhia só ter expressão local. “Tal restrição decorre, na hipótese dos autos, do relacionamento jurídico do advogado com os sócios da empresa. Nessa situação tomavam conhecimento – no exercício da advocacia – dos atos e comportamento desses sócios, detendo, portanto, informações privilegiadas sujeitas ao sigilo profissional”, explicou o colegiado.

“A torto e a direito”
Já a advocacia itinerante é proibida, segundo a 1ª Turma do TED. De acordo com o colegiado, o advogado não pode oferecer seus serviços “a torto e a direito”, pois isso representa a mercantilização da profissão, além de configurar captação indevida de clientela e concorrência desleal, “além de atentar contra a nobreza, o decoro e a dignidade inerentes à advocacia”.

Profissional estrangeiro
O advogado estrangeiro que quiser trabalhar em uma empresa no Brasil só poderá ser contratado se revalidar seu diploma, atender a todos os requisitos para concessão de visto e ser aprovado no exame de proficiência. “Nestes casos, o advogado estrangeiro terá os mesmos direitos e obrigações do advogado brasileiro e estará apto a trabalhar em qualquer departamento, incluído o jurídico”, diz a 1ª Turma.

Clique aqui para ler as ementas aprovadas pela 1ª Turma do TED em 17 de novembro.


Revista Consultor Jurídico, 24 de janeiro de 2017, 20h18

03/03/2016

Questão administrativa
Novo CPC entrará em vigor no dia 18 de março, define Plenário do STJ

2 de março de 2016, 20h02

O Plenário do Superior Tribunal de Justiça definiu nesta quarta-feira (2/3), em sessão administrativa, que o novo Código de Processo Civil entrará em vigor no dia 18 de março. A data vale como regra para os processos internos da corte e constará de enunciado do STJ que servirá de orientação aos demais tribunais. A definição normativa da data da entrada em vigor será feita pelo Conselho Nacional de Justiça, que vai julgar a questão em plenário virtual até esta quinta-feira (3/3).

A data decidida pelo STJ tomou por base a Lei 810/1949, que define o ano civil, e o artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei Complementar 95/1998, que trata da elaboração, redação, alteração e consolidação de leis.

De acordo com a LC 95, o prazo para leis que têm período de espera para entrar em vigor começa a contar da data da publicação até o último dia do prazo, e o texto começa a valer “no dia subsequente à sua consumação integral”. E o artigo 1.045 do novo CPC diz que ele entrará em vigor depois de um ano da data de sua publicação oficial.

Como o CPC foi sancionado no dia 16 de março de 2015, foi publicado no Diário Oficial da União no dia 17. E como a LC 95 diz que as leis com prazo de vacância passam a valer um dia depois de sua “consumação integral”, o STJ optou pelo dia 17.

O ministro Raul Araújo, responsável por levar a questão ao Plenário, explicou que essa é a posição da maioria dos doutrinadores que escreveram sobre a questão. Inclusive do ministro Luiz F*x, do Supremo Tribunal Federal, presidente da comissão de juristas que elaborou o anteprojeto do novo CPC.

A data ainda não foi definida pelo CNJ, que montou um grupo de trabalho para definir o dia de entrada em vigor do CPC. O coordenador do grupo, conselheiro Gustavo Alkmin, já disse na última sessão do CNJ, que votará pela data do dia 18. A ministra Nancy Andrighi, corregedora nacional de Justiça, foi quem pediu mais prazo para estudar o assunto, já que, “tem muita gente boa defendendo também o dia 17”.

O ministro Raul também explicou que, caso as datas decididas pelo CNJ e pelo STJ sejam diferentes, eles pretendem fazer uma reunião para discutir a melhor solução.

Revista Consultor Jurídico, 2 de março de 2016, 20h02

25/02/2016

Dívida antiga
Juiz do Trabalho segue STF e antecipa recursos a trabalhadores da Vasp

24 de fevereiro de 2016, 11h38

Por Tadeu Rover

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal que permitiu a prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, logo após a decisão em segundo grau, foi um dos argumentos utilizados na Justiça do Trabalho para determinar que uma dívida fosse quitada antes do fim do processo. No caso, o juiz Flávio Bretas Soares determinou que sejam liberados de imediato os valores obtidos com as vendas de duas fazendas para pagar dívidas da falida Vasp.

Ao justif**ar a decisão o juiz afirmou: “Ora, se em esfera penal, em que o objeto é a própria liberdade da pessoa, é possível a execução da pena, com maior razão é legitima a execução total da sentença de segundo grau na esfera trabalhista, em que o executado fraudou o direito de mais de 6 mil trabalhadores”.

O juiz considerou também o fato de os trabalhadores estarem sem receber os valores devidos há mais de 10 anos, enquanto o ex-presidente da Vasp, Wagner Canhedo, e os demais devedores seguem com “razoável suporte financeiro”. Bretas Soares destaca que, apesar do seu esforço e dos demais magistrados, ainda há um total de R$ 1,6 bilhão de créditos devidos.

Chance mínima
As duas fazendas mencionadas na decisão já foram leiloadas. No entanto, os devedores questionaram a alienação no Tribunal Regional do Trabalho que negou os agravos. Segundo o tribunal, os recursos não tratam de questões constitucionais, pressuposto previsto no artigo 896, parágrafo 2º da CLT.

Apesar de ainda caber recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, o juiz Bretas Soares determinou a execução da dívida. Para isso, além do entendimento do STF, considerou que “estatisticamente os Agravos de Instrumento nos Recursos de Revista [que não tratam de questões constitucionais] não são providos pelo TST”. Para o juiz, o objetivo dos devedores é discutir matérias já exaustivamente decididas, buscando "tumultuar" o andamento processual.

Para o advogado Carlos Duque Estrada Júnior, que representa mais de 600 ex-trabalhadores da Vasp, a decisão foi correta e serve de exemplo. “O Brasil era o único país que esperava uma decisão do terceiro grau. Em outros países nunca houve isso. Agora há uma maior efetividade”, afirma. Para ele, a decisão não trata de uma questão financeira, mas de uma questão social pois há milhares de trabalhadores que até hoje não receberam nada e nem puderam sacar o FGTS ou seguro-desemprego porque a empresa não fazia os depósitos corretamente.

O advogado elogia ainda o pioneirismo dos juízes de São Paulo: “Todos batem palmas para a penhora online, quem criou foi o TRT-2. Mais uma vez os juízes de São Paulo são inovadores. Ao usar a decisão do STF o juiz trouxe mais agilidade ao processo trabalhista, evitando assim que desapareça o patrimônio dos devedores, como acontece com frequência”.

Duque Estrada esclarece ainda que a decisão não fere a Súmula 417 do Tribunal Superior do Trabalho, que impede a liberação de recursos na execução provisória. Segundo ele, a decisão na Ação Civil Pública que reconheceu a dívida já transitou em julgado e a execução, no caso, é definitiva.

Contra a maré
A antecipação da liberação dos recursos não é o única inovação do juiz ao tentar conseguir dar um fim ao pagamento das dívidas. Em janeiro, ao decretar a penhora dos bens de Wagner Canhedo e seus filhos, o juiz Flábio Bretas Soares defendeu que os imóveis residenciais de todos sejam penhorados.

Na decisão ele afirmou que sabe que da existência de limites para a penhora, que é a dignidade da pessoa humana do devedor. No entanto, ele explicou seu entendimento, que contraria a jurisprudência dos tribunais superiores.

“Respeitosamente aos defensores de tal vertente [de resguardar o imóvel residencial], não compartilho desse entendimento, em especial nos autos dessa Ação Civil Pública, que tem como beneficiados mais de 6 mil trabalhadores, que foram lesados pelo não pagamento de inúmeros haveres trabalhistas, inclusive verbas rescisórias. Enquanto isso, nesse exato momento, o devedor desfruta de inúmeros bens móveis e imóveis, muitos deles alugados, lhe permitindo ter uma vida de luxo que a esmagadora maioria dos credores não tem”, afirmou o juiz.

Assim, considerando que no caso deve prevalecer a dignidade dos credores, e não do devedor, o juiz Flávio Bretas Soares afirmou que em seu entendimento todos os bens, inclusive os imóveis residenciais, deveriam ser penhorados.

Contudo, para evitar maiores incidentes processuais, o Bretas Soares não determinou a penhora das residências. Em compensação, penhorou e determinou a remoção todos os bens que estão nos imóveis, inclusive veículos, com "exceção daqueles destinados a um patamar mínimo civilizatório". Wagner Canhedo e seus familiares ingressaram com Mandado de Segurança contra essa decisão, no entanto, somente um de seus filhos (Cesar Antonio Canhedo Azevedo) obteve liminar parcialmente concedida e conseguiu que os bens penhorados não fossem removidos da residência. Os demais tiveram os pedidos negados.

Clique aqui para ler a decisão que antecipou a liberação dos recursos.
Clique aqui para ler a decisão que determinou a penhora de bens.

ACP 00507.2005.014.02.00-8; MS 1000344-26.2016.5.02.0000; MS 1000336-49.2016.5.02.0000; MS 1000337-34.2016.5.02.0000; MS 1000339-04.2016.5.02.0000.


Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 24 de fevereiro de 2016, 11h38

25/02/2016

Nova modalidade
OAB aprova provimento sobre sociedades individuais de advogados

24 de fevereiro de 2016, 18h33

Por Marcelo Galli

O Plenário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil aprovou na tarde desta quarta-feira (24/2) o provimento que trata sobre as sociedades individuais de advocacia. O documento elenca condições para o ato constitutivo das sociedades, denominação, associações entre sociedades e outros temas sobre a matéria. A íntegra do provimento deverá ser divulgada nos próximos dias. O relator foi o conselheiro federal Luiz Flávio Borges D’Urso.

O documento diz que não são admitidas para registro nessa modalidade, nem podem funcionar, sociedades individuais que apresentem forma ou característica de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia ou que façam atividades estranhas à advocacia.

Segundo o secretário-geral nacional da OAB, Felipe Sarmento, “todos os esforços se deram para que as atividades da advocacia sejam fielmente preservadas quando o advogado optar pela formação da sociedade individual, sem interpretações dúbias. Além disso, que reste facilitada sua contribuição tributária”.

O tema foi motivo de desentendimentos entre a entidade e a Receita Federal. No dia 22 de janeiro, a Receita publicou nota com o entendimento de que as sociedades individuais de advocacia não podem optar pelo regime simplif**ado, pois não estão previstas no rol de beneficiados pelo regime simplif**ado (Lei Complementar 123/2006). Após manifestação da OAB, que chegou a falar em judicialização do tema, o secretário-chefe da Receita, Jorge Rachid, prometeu à entidade que irá reavaliar parecer inicial contrário à inclusão do advogado individual no Simples.

Caso haja conflito de entendimentos na nova avaliação da legislação pela Receita, a matéria deve ser submetida à análise do procurador-geral da Fazenda Nacional e do advogado-geral da União para um parecer definitivo, se necessário, disse a direção da OAB.


Marcelo Galli é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 24 de fevereiro de 2016, 18h33

25/02/2016

9 votos a 2
Supremo libera quebra de sigilo bancário pelo Fisco sem autorização judicial


24 de fevereiro de 2016, 17h43

Por 9 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser constitucional a Lei complementar 105/2001, que permite aos órgãos da administração tributária quebrar o sigilo fiscal de contribuintes sem autorização judicial. Ficaram vencidos no julgamento os ministros Celso de Mello e Marco Aurélio. Saiu vencedor o entendimento de que a norma não configura quebra de sigilo bancário, mas sim transferência de informações entre bancos e o Fisco, ambos protegidos contra o acesso de terceiros.

Segundo o STF, como bancos e Fisco têm o dever de preservar o sigilo dos dados, não há ofensa à Constituição Federal. Na decisão também foi destacado que estados e municípios devem regulamentar, assim como fez a União no Decreto 3.724/2001, a necessidade de haver processo administrativo para obter as informações bancárias dos contribuintes.

Os contribuintes também deverão ser notif**ados previamente sobre a abertura do processo e ter amplo acesso aos autos, inclusive com possibilidade de obter cópia das peças. Além disso, os entes federativos deverão adotar sistemas certif**ados de segurança e registro de acesso do agente público para evitar a manipulação indevida das informações e desvio de finalidade.

A discussão foi fomentada por cinco ações, um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida e quatro ações diretas de inconstitucionalidade. Luiz Edson Fachin é o relator do RE, e Dias Toffoli, das quatro ADIs. Os processos discutem o artigo 6º da Lei Complementar, que trata do acesso pelo Fisco a informações bancárias sem a necessidade de pedir para um juiz.

O julgamento do tema começou na quarta-feira da semana passada (17/2), continuou na quinta-feira (18/2) e foi finalizado nesta quarta-feira (23/2), com os votos dos ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Luiz F*x e Ricardo Lewandowski. Na sessão desta quarta, o ministro F*x proferiu o sétimo voto pela constitucionalidade da norma. Ele seguiu a mesma linha tomada por Luís Roberto Barroso, sobre a preocupação quanto às providências a serem adotadas por estados e municípios para proteger os direitos dos contribuintes.

O ministro Gilmar Mendes também acompanhou a maioria, mas proferiu voto apenas no Recurso Extraordinário 601.314, pois estava impedido de participar do julgamento das quatro ações diretas de inconstitucionalidade por ter atuado como advogado-geral da União. Segundo o julgador, os instrumentos previstos na lei impugnada dão efetividade ao dever de pagar impostos, não sendo medidas isoladas no contexto da autuação fazendária, que tem poderes e prerrogativas específ**as para fazer valer esse dever.

Como exemplo, Gilmar Mendes lembrou que a inspeção de bagagens em aeroportos não é contestada, embora seja um procedimento bastante invasivo, mas é medida necessária e indispensável para que as autoridades alfandegárias possam fiscalizar e cobrar tributos.

O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, último a votar na sessão desta quarta, modificou o entendimento adotado em 2010, no julgamento do RE 389.808. À época, a corte entendeu que o acesso ao sigilo bancário dependia de prévia autorização judicial.

“Tendo em conta os intensos, sólidos e profundos debates que ocorreram nas três sessões em que a matéria foi debatida, me convenci de que estava na senda errada, não apenas pelos argumentos veiculados por aqueles que adotaram a posição vencedora, mas sobretudo porque, de lá pra cá, o mundo evoluiu e ficou evidenciada a efetiva necessidade de repressão aos crimes como narcotráfico, lavagem de dinheiro e terrorismo”, afirmou Lewandowski.

Semana passada
Na semana passada, Fachin afirmou que esse dispositivo é constitucional porque a lei “estabeleceu requisitos objetivos” para o repasse dos dados. Segundo o ministro, há um “traslado do dever de sigilo”.

A tese usada por Fachin é a mesma da Fazenda Nacional, para quem o ato não representa quebra de sigilo bancário. No entendimento do Fisco Federal, o que aconteceu é uma transferência de informações entre duas entidades que têm obrigação de sigilo: os bancos e a Receita Federal.

Para Fachin, essa transferência de informações é a “concretização da equidade tributária”, porque garante a justa tributação de acordo com as diferentes capacidades contributivas. Ele foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Teori Zavascki, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Já Dias Toffoli apontou dois elementos em seu voto: a inexistência de violação de direito fundamental (nesse caso, à intimidade) nos dispositivos questionados e a confluência entre o dever do contribuinte de pagar tributos e o do Fisco de tributar e fiscalizar. Toffoli também destacou que a Receita tem a obrigação do sigilo fiscal e que os dados bancários não são, em tese, divulgados.

O ministro Luís Roberto Barroso, primeiro a votar depois dos relatores, afirmou que o tema trata de “delicadíssima questão” e reconheceu que tem uma “posição doutrinária antiga de que a regra geral deve ser a reserva de jurisdição sempre que se cuida de quebra de sigilo”.

No entanto, continuou Barroso, “é uma regra geral que parece merecer atenuação neste caso”. “Se a criação do Estado é um projeto coletivo, deve-se reconhecer que a solidariedade também se projeta no campo fiscal. Assim, o pagamento de tributos é dever fundamental lastreado na função fiscal assumida pelo Estado contemporâneo e no elenco de direitos fundamentais que pressupõe o seu financiamento”, votou o ministro.

Outro ministro favorável à lei, Teori Zavascki afirmou que os dados bancários não estão “no âmbito das informações pessoas pelo artigo 5º”. “Na verdade, o que a lei fala não é em quebra de sigilo. A lei expressamente autoriza no artigo 6º as autoridades e os agentes fiscais tributários a examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras. Não é para quebrar sigilo, é para examinar. Aqui a lei define um sistema para que não se quebre o sigilo.”

Teori também ressaltou que “todos os contribuintes já têm a obrigação de fornecer isso ao Fisco, ainda que essa obrigação seja de um retrato de um dia específico, o dia 31 de dezembro”.

Divergente
Na sessão desta quarta, o decano do STF, ministro Celso de Mello, acompanhou a divergência aberta na semana passada pelo ministro Marco Aurélio. Ele votou pela necessidade de ordem judicial para que a Receita Federal tenha acesso aos dados bancários dos contribuintes.

Para Celso de Mello, embora o direito à intimidade e à privacidade não tenha caráter absoluto, isso não signif**a que possa ser desrespeitado por qualquer órgão do Estado. Nesse contexto, em sua opinião, o sigilo bancário não está sujeito a intervenções estatais e a intrusões do poder público destituídas de base jurídica idônea.

“A administração tributária, embora podendo muito, não pode tudo”, afirmou. O decano disse ainda que a quebra de sigilo deve se submeter ao postulado da reserva de jurisdição, só podendo ser decretada pelo Poder Judiciário, que é terceiro desinteressado, devendo sempre ser concedida em caráter de absoluta excepcionalidade. “Não faz sentido que uma das partes diretamente envolvida na relação litigiosa seja o órgão competente para solucionar essa litigiosidade.”

Vencido na votação da semana passada, o ministro Marco Aurélio destacou em seu voto que “no Brasil pressupõe-se que todos sejam salafrários, até que se prove o contrário”. “A quebra de sigilo não pode ser manipulada de forma arbitraria pelo poder público”, reclamou.

Marco Aurélio criticou os colegas pela virada na jurisprudência, já que, em 2010, seguindo voto dele, o tribunal entendeu ser inconstitucional a quebra de sigilo pelo fisco sem autorização judicial. O ministro reputou o novo resultado à nova composição do Plenário, “talvez colocando-se em segundo plano o princípio da impessoalidade”.

Isso porque, como ele observou, “ante o mesmo texto constitucional”, mudou-se diametralmente de entendimento. “Embora não pareça, a nossa Constituição Federal é um documento rígido a gerar essa adjetivação, a supremacia. É ela que está no ápice da pirâmide das normas jurídicas.”

Em seu voto, Marco Aurélio fez referência ao inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual “é inviolável o sigilo de dados”. A única exceção para a violação desse dispositivo é se houver ordem judicial, mas “uma exceção que não é tão exceção assim”, segundo o ministro.

“A regra é a privacidade”, continuou o vice-decano. Quem detém a prerrogativa de quebrar o sigilo bancário é o Judiciário, explicou o ministro, e que mesmo assim é limitada pela Constituição. “A se reconhecer essa prerrogativa ilimitada da Receita, ter-se-ia uma atuação política para garantir a arrecadação.”

“Vulnera a privacidade do cidadão, irmã gêmea da dignidade, concluir que é possível ter-se a quebra do sigilo de dado bancários de forma linear mediante comunicações automáticas, como ocorre segundo instrução da Receita.”

Vitória da Fazenda Nacional
Em nota à imprensa, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou ter obtido "importante vitória perante o Supremo Tribunal Federal" com o reconhecimento da constitucionalidade do art. 6º da LC 105/2001.

"O STF entendeu que o poder de fiscalização inserido no Texto Constitucional autoriza o Fisco a obter os dados bancários dos contribuintes a fim de buscar elementos indicadores da sua capacidade contributiva e, assim, aferir a correção do recolhimento tributário, sem que se possa reputar contrariado o direito do cidadão à intimidade e à privacidade", afirma o órgão.

Segundo a PGFN, a decisão reafirma o zelo pelo devido processo legal e a preservação do sigilo fiscal, além de manter o Brasil entre os países signatários de acordos de cooperação internacional envolvendo trocas de informações. O órgão ressalta, ainda, que a decisão auxilia no combate à evasão fiscal internacional e a outros crimes, como lavagem de dinheiro, narcotráfico e terrorismo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADIs 2.386, 2.397 e 2.859
RE 601.314

*Notícia alterada às 20h32 do dia 24/2/2016 para acréscimo de informações.


Revista Consultor Jurídico, 24 de fevereiro de 2016, 17h43

13/01/2016

Vitórias da classe
Sociedade unipessoal de advogado
e amplo acesso a inquérito viram lei

12 de janeiro de 2016, 21h46

Por Marcos de Vasconcellos

A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta terça-feira (12/1) a lei que permite a criação de sociedades unipessoais (ou individuais) de advogados. A nova figura societária dá as mesmas proteções que têm as pessoas jurídicas — como responsabilidade limitada ao valor do capital social em caso de dívidas e menor carga sobre ganhos — também ao advogado que atua sozinho. Dilma sancionou ainda a lei que obriga a presença de advogados no inquérito policial.

O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, comemora: "É um dia histórico para a valorização da advocacia como instrumento de proteção dos direitos do cidadão".
Marcus Vinicius Furtado Coêlho afirma que amplo acesso a investigações resguarda direitos dos cidadãos.
Reprodução

A criação da sociedade individual do advogado, junto com o Simples, diz ele, vai trazer ganhos tributários aos profissionais de menor renda. Já o acesso obrigatório do advogado ao inquérito ou a qualquer investigação — com o direito de pedir vista dos autos e de apresentar questões em defesa do investigado —, na visão do presidente da OAB, vai servir para resguardar os direitos dos brasileiros.

Sociedade unipessoal
Apesar de o Código Civil (Lei 10.406/02) permitir desde 2011 a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), os advogados não puderam se beneficiar dessa medida, pois sua atividade é regida pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que em nenhum momento autoriza expressamente a sociedade formada por uma só pessoa.

O projeto de lei que cria a “sociedade unipessoal de advocacia” seguiu para análise do Senado no último dia 10 de dezembro e foi aprovado no dia 17.

Pelo texto aprovado, a sociedade individual terá os mesmos benefícios e igual tratamento jurídico do escritório composto por vários advogados. A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deverá ser obrigatoriamente formada pelo nome de seu titular, completo ou parcial, com a expressão “Sociedade Individual de Advocacia”.

A sociedade poderá resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

Nenhum advogado poderá integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou fazer parte, simultaneamente, de uma sociedade de advogados e de uma sociedade unipessoal de advocacia com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo conselho seccional.

Amplo acesso a investigações
O Senado aprovou no dia 15 de dezembro o projeto de lei da Câmara que torna obrigatória a presença do advogado na fase de inquérito. A matéria segue agora para sanção presidencial.

O PLC 78/2015 altera o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil para ampliar os direitos do advogado relativos ao processo penal. O texto garante ao advogado a possibilidade de ter acesso a todos os documentos de uma investigação, sejam físicos ou digitais, mesmo que ela ainda esteja em curso.

Essa regra já vale para as delegacias de polícia e abrange o acesso a outras instituições, como o Ministério Público, que faz procedimentos similares. Para isso, substitui a expressão “repartição policial” por “qualquer instituição responsável por conduzir investigação”. De acordo com o texto aprovado, o artigo 7º, inciso XXI, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil terá a seguinte redação:

XXI - assistir aos seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e subsequentemente de todos os elementos investigatórios e probatórios acaso dele, direta ou indiretamente, decorrente ou derivado, bem como o direito de, no curso da mesma apuração:
a) apresentar razões e quesitos;
b) requisitar diligências.

De autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que preside a Frente Parlamentar em Defesa da Advocacia, o projeto ainda propõe novos direitos ao advogado: o de assistir o cliente durante toda a apuração de infrações penais, sob pena de nulidade absoluta de atos processuais; e o de apresentar razões e quesitos e de requisitar diligências.

A proposta também detalha o acesso de advogados em casos sigilosos, quando será necessária procuração do cliente investigado. A autoridade poderá limitar o acesso do advogado aos documentos se considerar que haverá prejuízo para diligências em andamento, mas poderá ser responsabilizada penalmente, por abuso de poder, se impedir o acesso com o intuito de prejudicar o exercício da defesa.

Marcos de Vasconcellos é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 12 de janeiro de 2016, 21h46

01/12/2015

Gratuito e necessário
Em São Paulo, recém-nascido vai ganhar CPF na certidão de nascimento

30 de novembro de 2015, 17h33

Os cartórios de Registro Civil do estado de São Paulo e a Receita Federal lançam nesta terça-feira (1º/12) a emissão de CPF para recém-nascidos diretamente nas certidões de nascimento. O serviço, que atualmente custa R$ 7, será gratuito nesses casos.
Incluir CPF já na certidão de nascimento vai agilizar pedido de benefícios sociais e abertura de conta, por exemplo.

Por meio da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), o projeto abrangerá todos os 836 cartórios de Registro Civil do estado, presentes em todos os municípios paulistas e também em pequenos distritos e subdistritos — eles registram, em média, 60 mil nascimentos por mês, sendo cerca de 20 mil diretamente em maternidades. Depois de São Paulo, o projeto será expandido para Rio de Janeiro, Distrito Federal, Pernambuco, Espírito Santo, Santa Catarina, Acre e Rondônia.

Além da comodidade e gratuidade do serviço, a emissão do CPF diretamente no registro de nascimento atende a uma demanda da população mais carente, que necessita desse número para que seus filhos tenham acesso aos benefícios sociais proporcionados pelo poder público. De acordo com a Receita Federal, de janeiro a outubro de 2015, foram emitidos quase 100 mil números de CPF para menores de um ano de idade no estado de São Paulo.

A inscrição do recém-nascido também permitirá aos pais incluírem imediatamente seus filhos em planos de saúde, que normalmente exigem o CPF, assim como para acesso aos medicamentos fornecidos pelo governo, além da possibilidade de abertura de contas bancárias em nome da criança. O sistema também já está adaptado para permitir o cadastro da filiação independentemente do gênero que compõe a família. Com informações da Assessoria de Imprensa da Arpen-SP.


Revista Consultor Jurídico, 30 de novembro de 2015, 17h33

12/11/2015

Falta de confiança

TJ-SP nega união estável a mulher que não tinha chave da casa do namorado

Se a namorada de um homem não possui a chave da casa dele, nem deixa objetos seus nesse lugar, f**a claro que parceiro não tinha confiança nela ou intenção de constituir família. Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu Apelação interposta pelo espólio de um homem que morreu recentemente e reverteu sentença que havia reconhecido união estável dele com a autora da ação.

Após a decisão de primeira instância, os herdeiros recorreram argumentando que os dois namoraram, mas não de forma ininterrupta, e estavam separados quando o homem morreu. Embora reconheçam que ele a ajudou financeiramente, os autores da Apelação sustentam que ele agia da mesma forma com diversas pessoas. Como prova de que não tinha especial carinho por ela, apontaram o fato de que ele declarou em seu Imposto de Renda que sua antiga namorada lhe devia dinheiro.

Em sua decisão, o relator do caso, desembargador Carlos Teixeira Leite Filho, afirmou que as provas trazidas pela autora não são suficientes para que se comprove que ela mantinha uma relação estável com o homem à época de sua morte. Segundo o relator, o ex-namorado dela “não tomou qualquer atitude para tornar definitiva essa relação amorosa, pois, diferente do que acontece com os jovens, não havia o que esperar para constituir família, ou, garantir algum conforto para sua namorada, doze anos mais nova”.

Na opinião de Teixeira Leite, o fato de a antiga companheira não ter a chave da casa de seu parceiro nem objetos no local demonstra que “não havia essa mínima confiança e disponibilidade de privacidade em relação ao afirmado companheiro, o que também sugere incompatibilidade com o que se espera de uma união estável”.

Outra prova disso é que o homem declarou em seu IR que a mulher lhe devia R$ 35 mil, quando poderia ter registrado a operação como doação, sem exigir a devolução do valor. Além disso, o desembargador cita a venda, por ele, de seu sítio a sua parceira comercial por um valor irrisório. Para o relator, se o homem tivesse intenção de manter união estável com ela, não teria feito essa transação, mas mantido o imóvel para lazer dos dois.

Com isso, o relator concluiu que a autora manteve “simples namoro com o falecido”, e, por isso, votou pelo provimento da Apelação. Seus colegas de Câmara seguiram o seu entendimento e declaram a inexistência de união estável entre os dois.

Clique aqui para ler a voto vencedor
Apelação 0014396.19.2013

Sérgio Rodas é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 11 de novembro de 2015, 7h48

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Recife, PE
50050250

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