Holanda & Cascardo Advogados

Holanda & Cascardo Advogados O escritório Holanda & Cascardo - Advogados & Consultores foi fundado pelos advogados Edson Holanda e Túlio Cascardo.

O escritório Holanda & Cascardo - Advogados & Consultores foi fundado pelos advogados Edson Holanda e Túlio Cascardo baseados em valores como a lealdade, foco nos resultados, inovação e transparência. Com atuação em Direito Penal, Tributário, Ambiental e Empresarial, tem sede no Recife e filiais em Natal (RN) e Brasília, o Holanda & Cascardo tem o propósito de conciliar a tradição do Direito à visão contemporânea.

10/09/2014

Artigo "Lei de lavagem traz novas consequências para crime de sonegação", por Edson Holanda, foi publicado nesta quarta-feira (10) no site Consultor Jurídico. Confira:

Consultor Jurídico - Artigos, 10/9/2014 - Edson Holanda: Nova Lei de Lavagem altera crime de sonegação fiscal [Criminal, Financeiro]

Em entrevista ao Diario de Pernambuco no último dia 16, o advogado Edson Holanda alerta empresários sobre o risco de enq...
27/08/2014

Em entrevista ao Diario de Pernambuco no último dia 16, o advogado Edson Holanda alerta empresários sobre o risco de enquadramento na lei de lavagem de dinheiro e cadeia. Confira:

Economia

Mais aperto contra a sonegação
Projeto que está em estudo pela Receita Federal, PF e MPF prevê aumentar a pena para quem se apropria do dinheiro da arrecadação

ANDRÉ CLEMENTE
[email protected]
Publicação: 16/08/2014 03:00
Uma combinação de fatores promete atuar com mais rigor para quem sonega tributos. Qualquer bem adquirido utilizando de verba fruto de sonegação enquadra o contribuinte na lei de lavagem de dinheiro (12.683/12) e soma as respectivas multas e penalidades. Além disso, o tema é centro de discussão entre órgãos como Receita Federal, Polícia Federal e Ministério Público Federal, para que se eleve o caráter punitivo da legislação nesse tipo de crime, o que inclui cadeia para quem frauda de alguma forma qualquer esfera de arrecadação no Brasil.

O impacto aos cofres não é tímido. O valor de impostos sonegados no Brasil gira na casa de R$ 300 bilhões e a estimativa é fechar 2014 com R$ 500 bilhões de evasão fiscal, segundo dados do Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional, com base no Impostômetro, ferramenta que mede em tempo real esse impacto no Brasil.

O advogado Edson Holanda, especialista em crimes econômicos e processo penal pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/SP) e sócio do escritório Holanda & Cascardo, reforça a elevação do nível no combate a esse crime. “A lavagem de dinheiro tinha vínculo com um rol pequeno de crimes precedente, como tráfico de dr**as e armas, contrabando, entre outros. Agora, a sonegação entra nessa lista”, pontua. “Aplicar verba sonegada em qualquer atividade econômica, seja compra de bem, aplicação em banco ou até na receita da própria empresa, mesmo que sejam atividades lícitas, vai se configurar lavagem de dinheiro.”

Os crimes de sonegação e de lavagem de dinheiro têm penalidades jurídicas diferentes e, judicialmente, se somam. São de dois a cinco anos de prisão para quem sonega e de cinco a dez anos de detenção para quem realiza lavagem de dinheiro. “Isso já é um ganho porque eleva a punição mínima de dois para cinco (soma da pena mínimo dos dois crimes) e evita os benefícios de substituição da pena, permitida para p***s até quatro anos”, destacou Holanda.

Ainda segundo o especialista, o pleito da Receita prevê um acréscimo à norma da lei para esse tipo de crime. “O que acontece é que, antes, o fato de resolver a questão fiscal, pagando tributo devido e a multa (150% do valor sonegado), extingue o crime, se limitando a punições de qualquer outro crime realizado com o dinheiro, como lavagem, se for o caso. A Receita quer que, mesmo pagando o tributo, continue respondendo pelo crime”, antecipou.

A Receita em Pernambuco informou que discute este tema na Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro.

Saiba mais

Lei 12.683/12

Crime de sonegação Fraude para o não pagamento de tributos

P***s: reposição do tributo,
acrescido de multa de 150% do
valor devido

De dois a cinco anos de prisão,
podendo ser substituído.Com o
pagamento, o crime é extinto

Crime de lavagem de dinheiro
Verba de origem ilícita(sonegação) aplicada em algum agente econômico
Pena: Três a dez anos de prisão Pagamento do tributo sonegado não extingue ocrime de lavagem de dinheiro

Proposta de projeto de Lei .
Receita Federal/Policia Federal

- Ampliar a pena maxima de sonegadores para ate oito anos
- Aumentar o poder de fiscalizacao da Receita Federal

11/08/2014

NOVA LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO. NOVAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ALERTA AOS CONTRIBUINTES

Antes da Lei 12.683/12, somente eram considerados como crimes antecedentes do crime de lavagem de bens, direitos e valores, o tráfico de dr**as, de armas, terrorismo e seu financiamento, contrabando, extorsão mediante sequestro, contra a Administração Pública, sistema financeiro, derivado de organização criminosa ou de crime do particular contra a administração pública estrangeira (art. 1º da Lei 9.613/98).

A nova lei de lavagem de dinheiro ampliou o rol de infrações penais que podem ser antecedentes, ou seja qualquer crime ou contravenção penal podem resultar no cometimento de lavagem de dinheiro. Como consequência, todo processo penal relativo aos crimes patrimoniais a destinação do produto ou proveito do crime será investigada, para averiguar o cometimento da lavagem de dinheiro. A ampliação ocasiona impacto sentido nos crimes de maior e menor gravidade.

No tocante aos crimes leves a política criminal de se criar alternativas ao cárcere, Lei n. 12.403/2011, sem dúvidas será desprestigiada, pois crimes como furto, estelionato, cuja prisão preventiva não é possível em virtude do tempo de prisão máximo previsto ser inferior a 04 anos poderá ocorrer ao cumular com a lavagem de dinheiro.

No crime de sonegação fiscal não será diferente. São diversas as críticas à legislação penal quanto ao crime de sonegação fiscal, sob o argumento de que a pena é branda e outras particularidades (regime de cumprimento, extinção da punibilidade pelo pagamento, dentre outros). Esse sentimento já provocou reações da Receita Federal, que tem a intenção de tornar mais rigorosa a punição para sonegação fiscal. Para isso, deve enviar ao Congresso ainda este ano projeto de lei que acaba com a regra de que o crime de sonegação se extingue com o pagamento, bem como pretende aumentar a pena máxima para 08 (oito) anos.

Apesar da discussão exigir análise mais profunda, por envolver política criminal, com a nova lei de lavagem de dinheiro o crime de sonegação fiscal deve ser olhado de outra forma pela sociedade, e, em especial pelos contribuintes.

Como exemplo, caso empresa determine, de forma fraudulenta, o não recolhimento de tributos para evitar falência, e, em sequência invista os valores na empresa há grande risco de também ser acusada do crime de lavagem de dinheiro.

Apesar dessa possibilidade existirá grande dificuldade para os órgãos de investigação demonstrar a relação dos bens do crime de sonegação com a suposta lavagem. Todos os bens (dinheiro) originados ou preservados pela sonegação fiscal podem ser considerados objeto de lavagem de dinheiro.

Por outro lado, essa dificuldade serve de alerta, no sentido de que as empresas organizem setores de Governança Corporativa e Contábeis, para que caso necessário fazer prova que os valores objeto de sonegação fiscal não foram objeto de reciclagem.

Espera-se prudência dos órgãos de investigação, pois o crime de lavagem de dinheiro exige a intenção de converter o objeto do crime antecedente em ativo legal.

Devendo-se, ainda, distinguir entre ocultação para posterior reinserção com aparência lícita dos valores da ocultação para posterior usufruto. O mero usufruto ou consumo do produto da infração de sonegação fiscal não é lavagem de dinheiro, podendo ser citado como exemplo: a compra de imóvel, aquisição de veículo, depósito da quantia em conta de sua titularidade.

No tocante ao clima de impunidade defendido pelos órgãos, como no início citado, uma vez configurado o crime de sonegação fiscal de forma com conjunta com a lavagem de dinheiro essa perspectiva é diferente.

O crime de lavagem de dinheiro é apenado com reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos (e multa), enquanto que o crime de sonegação fiscal do art. 1̊, da Lei n. 8.137/90, com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, assim o contexto até então visto com certeza sofrerá mudanças, visto que as p***s impostas aos sonegadores, quando responderem cumulativamente pelo crime de lavagem de dinheiro, serão mais pesadas, podendo chegar ao máximo de 15 anos, e, no mínimo 05 anos, resultando na impossibilidade da aplicação do art. 44 do Código Penal, que trata da substituição de p***s privativas de liberdade por restritivas de direitos, pois as p***s mínimas somadas ultrapassam o limite de quatro anos, que também ocasiona a impossibilidade do regime prisional ser o aberto, podendo ainda ser aplicado o regime inicial fechado.

Além do que a tábua de salvação utilizada para se safar do crime de sonegação, o pagamento, acarreta a extinção da punibilidade ap***s do delito tributário, sobrevivendo o crime de lavagem de dinheiro, uma vez que na interpretação literal do artigo 2o, parágrafo 1o, da Lei 9.613/98, a extinção da punibilidade do crime antecedente não interfere no crime de lavagem.

A grande recomendação é investir em sistemas de prevenção, denominados pelo mercado como Compliance, que nada mais são do que procedimentos para assegurar o cumprimento das normas relativas à lavagem de dinheiro.

Endereço

Rua Leonardo Bezerra Cavalcante, 672, Casa Forte
Recife, PE
52060030

Telefone

+558134419469

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