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Temos novidades no Código de Processi Civil!“Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é adm...
19/07/2023

Temos novidades no Código de Processi Civil!

“Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”

AUMENTO ABUSIVO DE PLANO COLETIVO É AFASTADO PELA JUSTIÇAOs planos de saúde coletivos são reajustados sem qualquer tipo ...
16/06/2023

AUMENTO ABUSIVO DE PLANO COLETIVO É AFASTADO PELA JUSTIÇA

Os planos de saúde coletivos são reajustados sem qualquer tipo de controle ou fiscalização por parte da Agência Nacional de Saúde Suplementar, por fim o aumento abusivo de plano coletivo é afastado pela Justiça.

Enquanto o teto de reajuste para planos individuais e familiares tenha sido fixado entre 10 a 15% pela ANS, beneficiários de plano coletivo estão sendo comunicados de reajustes de 20%, 30% e até 35%.

Tais percentuais são totalmente descolados da realidade financeira do país, este aumento abusivo de plano só dificulta a permanência e contratação de novos planos.

É comum encontrar contratos que preveem aplicação de reajuste anual (financeiro e/ou por índice de sinistralidade), porém sem qualquer explicação clara e precisa dos critérios utilizados para o cálculo de tais reajustes.

O resultado é o aumento abusivo de plano coletivo (ou individual) aleatórios e desprovidos de qualquer elemento claro que os justifique, que acabam por onerar de forma excessiva os usuários e, na prática, torna inviável sua permanência nos planos.

A Justiça, no entanto, vem afastando reajustes anuais excessivos e injustificados aplicados aos planos coletivos.

“PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE CONTRATO COLETIVO. Autor que ajuizou a presente demanda pretendendo a declaração de nulidade dos reajustes aplicados ao seu plano de saúde. Sentença de procedência. Apelo da ré. 1. Recurso interposto sob a égide do CPC/1973. Hipótese que não se enquadra nas exceções elencadas nos incisos do art. 520 do CPC/73, devendo ser concedido ao apelo os efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Reajuste unilateral excessivamente oneroso e desproporcional. Adequação técnica não comprovada. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Falta de critérios objetivos para o reajuste. Abusividade. Sentença mantida. 3. Correção monetária que representa mera manutenção do valor no tempo e deve incidir a partir de cada desembolso. 4. Honorários advocatícios fixados em patamares razoáveis. 3. Recurso desprovido.” (TJSP, Apelação nº 1024055-39.2015.8.26.0562, AC nº 2016.0000493680, 7ª Câmara de Direito Privado, Relatora Mary Grün, Data de Julgamento: 15/07/2016).

“APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Pretensão de declaração de abusividade de reajuste de plano de saúde coletivo por sinistralidade. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Não acolhimento. Prescrição não configurada. Inaplicabilidade da prescrição ânua (artigo 206, §1º, II, b). Incidência do prazo decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça. Possibilidade de aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Reajuste praticado pela operadora sem a respectiva justificativa técnica de necessidade. Ré que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Abusividade dos reajustes reconhecida, autorizados somente os índices previstos pela ANS para reajustes dos planos individuais. Determinação, outrossim, da restituição dos valores pagos a maior. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO” (TJSP, Apelação nº 1002735-54.2014.8.26.0533, AC Nº 2016.0000492890, 3ª Câmara de Direito Privado, Relatora Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 15/07/2016).

Assim, o beneficiário que observar a incidência de reajuste de mensalidade em seu plano de saúde em percentual considerado excessivo, deve consultar um advogado para avaliar a possibilidade de ingressar com ação contra plano de saúde a fim de revisar tais reajustes

Está em vigor a Lei nº 13.543, de 19 de dezembro de 2017 que regula as condições de informação do preço de bens e serviç...
26/12/2017

Está em vigor a Lei nº 13.543, de 19 de dezembro de 2017 que regula as condições de informação do preço de bens e serviços ao consumidor, no comércio eletrônico.
Nela é incluído o seguinte texto:

São admitidas as seguintes formas de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor:
"no comércio eletrônico, mediante divulgação ostensiva do preço à vista, junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres facilmente legíveis com tamanho de fonte não inferior a doze."

Pessoa com deficiência tem isenção do IPVA mesmo se não dirigir.A juíza de Direito Alexandra Fuchs de Araújo, da 6ª vara...
26/12/2017

Pessoa com deficiência tem isenção do IPVA mesmo se não dirigir.

A juíza de Direito Alexandra Fuchs de Araújo, da 6ª vara da Fazenda Pública de São Paulo, concedeu ao pai de uma criança com deficiência mental grave o direito de adquirir carro com isenção de IPVA.

De acordo com a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, o autor não preenche os requisitos legais, previstos na lei estadual 13.296/08, que revogou a lei 6.609/89, e na portaria que a regulamenta. As normas exigem que o veículo adquirido contenha adaptações técnicas específicas; que o condutor do veículo seja o beneficiário da isenção; e a formalização de requerimento administrativo.

No caso, a magistrada observou que a criança e, absolutamente incapaz, não irá conduzir o veículo e que o automóvel que utiliza (dirigido por terceiros) não está adaptado aos portadores de deficiência física, o que levaria ao indeferimento da isenção.

No entanto, considerou que, sob a égide das normas constitucionais, tanto a lei quanto a portaria tratam "os iguais de forma desigual".
Há flagrante discriminação aos portadores de deficiência sem idade para dirigir, ou impossibilitados de assim o fazer, pois impõe sacrifício a pessoas ou grupo de pessoas, discriminando-as em face de outros da mesma situação que, assim, permanecem em condições mais favoráveis. O ato é inconstitucional por fazer discriminação não autorizada entre pessoas em situação de igualdade.
A juíza lembrou que o art. 150, inciso II da CF veda "instituir tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente" e que as normas federais que disciplinam a isenção tributária aos portadores de deficiência não faz diferenças entre eles.
Pelas explanações acima verifica-se o total descompasso de tais normas com a Constituição Federal, haja vista que ferindo de morte a Constituição Federal, o fisco estadual concede a benesse de isenção do IPVA aos motoristas portadores de deficiência, mas não àqueles que não o são e sequer possuem condições de um dia, quiçá, dirigir um veículo.
Processo: 1046851-62.2016.8.26.0053
Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

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26/11/2017

Fique atento na NR10 antes de requerer insalubridade na Justiça do Trabalho, pois com a nova regra laboral os honorários de sucumbência incidirão sobres os pleitos improcedentes.

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23/11/2017

Hoje, para o trabalhador se habilitar no seguro-desemprego e levantar o saldo do FGTS + 40%, basta apresentar a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, nos Órgãos pagadores.

Após realizar a baixa da CTPS o empregador deve entregar ao obreiro os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, sob pena de responder por danos morais e /ou materiais.

Ainda quanto ao ato demissional, o prazo para o empregador pagar as verbas rescisórias passa a ser de 10 dias, contados da extinção contratual, independente de aviso prévio indenizado ou trabalhado, não havendo mais a obrigatoriedade de homologação em sindicato.

REGISTRE AQUI A SUA DÚVIDA SOBRE A NOVA LEGISLAÇÃO LABORAL, TEREMOS O PRAZER EM RESPONDER.

23/10/2017
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27/09/2017

Presidente Michel Temer sancionada Lei 13.484/2017, que altera regulamentos do registro público (Lei 6.015/1973). Um dos destaques é a nova redação do art. 54, com a inovação do § 4º, onde estabelece que "a naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.”

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