Diogo Alencar Advocacia

Diogo Alencar Advocacia Especialista em direito empresarial e direito de família.

Alterações do sobrenomeLei de Registros Públicos:Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pesso...
22/05/2025

Alterações do sobrenome

Lei de Registros Públicos:

Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:

I - inclusão de sobrenomes familiares;

II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;

III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;

IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.

§ 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.

§ 2º Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas.

§ 3º-A O retorno ao nome de solteiro ou de solteira do companheiro ou da companheira será realizado por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro.

§ 7o Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.

§ 8º O enteado ou a enteada, se houver motivo justificável, poderá requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família.

Mudança de nome (prenome).
21/05/2025

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20/05/2025

Você sabia a diferença entre divórcio consensual e litigioso? Deixe sua resposta nos comentários para eu ficar sabendo.

O direito de se divorciar é um direito potestativo, ou seja, a pessoa pode se divorciar ainda que seu cônjuge não concor...
19/05/2025

O direito de se divorciar é um direito potestativo, ou seja, a pessoa pode se divorciar ainda que seu cônjuge não concorde ou se oponha. O mesmo não pode ser dito para o exercício do direito de guarda e alimentos.
Você sabia disso? Deixe sua resposta nos comentários.

Mudança de nome de recém-nascido.
19/05/2025

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18/05/2025

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é obrigatória a intimação pessoal do devedor de a...
13/05/2025

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é obrigatória a intimação pessoal do devedor de alimentos nos processos que seguem o rito da prisão civil, desde que ele esteja representado por advogado que atue efetivamente no processo — ainda que a procuração não contenha poderes específicos para recebimento de intimações.

Segundo o colegiado, embora a regra geral preveja a necessidade de intimação pessoal para alertar o devedor sobre a possibilidade de prisão por inadimplemento, no caso concreto ficou demonstrado que o réu tinha pleno conhecimento da ação, pois se manifestou por meio de seu advogado, exercendo o contraditório e participando ativamente dos atos processuais.

O caso teve início com o cumprimento provisório de decisão interlocutória que fixava alimentos, ocasião em que o juízo determinou a intimação pessoal do devedor. Ele, por sua vez, juntou procuração sem poderes específicos e apresentou exceção de pré-executividade, que foi seguida de parecer do Ministério Público e outras manifestações processuais. Diante disso, o juiz decretou sua prisão civil. O devedor impetrou habeas corpus no tribunal estadual e, posteriormente, no STJ.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou o precedente do EREsp 1.709.915, segundo o qual o réu que apresenta defesa, ainda que por meio de advogado sem poderes especiais, realiza comparecimento espontâneo. No caso analisado, o devedor questionou a prisão e apresentou defesa de mérito, o que, conforme o artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, dispensa a intimação pessoal.

Embora tenha reconhecido a relevância da intimação pessoal inicial, a ministra ressaltou que as comunicações posteriores podem ser dirigidas ao advogado já constituído. Com esse fundamento, o habeas corpus foi negado, uma vez que o devedor já tinha ciência da cobrança alimentar pelo rito da coerção pessoal e de suas consequências legais.

O número do processo não foi divulgado em razão de segredo de justiça.

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