05/04/2023
Em entrevista concedida hoje a Rádio Jornal de Caruaru, a advogada trabalhista Micaelly Duarte comentou a repercussão sobre a decisão do Tribunal Superior do Trabalho que definiu a integração das horas extras habituais sobre o descanso semanal remunerado no cálculo das férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.
O novo entendimento decidiu que o valor do descanso semanal remunerado majorado pelo pagamento habitual de horas extras deve repercutir, também, sobre outras parcelas salariais, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.
O TST alterou no julgamento de incidente de recurso repetitivo (IRR) o entendimento pacificado desde 2010 pela orientação Jurisprudencial (OJ) 394, que em suma definia que a integração das horas extras habituais nos repousos semanais remunerados não repercutiria sobre essas parcelas, pois isso representaria dupla incidência (bis in idem). A advogada chamou atenção para a definição de horas extras habituais, que apesar de ser um conceito subjetivo e não possuir definição em dispositivo legal, por analogia a Súmula 291 do TST, hora extra habitual é considerada como a hora excedente a 44 horas semanais (em regra), prestada com frequência por um período médio de 6 meses acima da jornada normal.
Por fim esclareceu que o empregado que realiza horas extras eventuais/esporádicas não terá direito a integração dos reflexos o descanso semanal remunerado no cálculo das férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. A decisão não é retroativa e deverá ser aplicada às horas extras habituais prestadas a partir de 20/03/2023.