18/08/2026
O STJ acolheu embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a incompetência da 13ª Vara Criminal de Belém/PA e determinar a remessa dos autos a um Juizado Especial Criminal. A relatora é a ministra Nilsoni de Freitas.
O caso envolvia acusação de deixar de recolher ICMS declarado, crime com pena máxima de 2 anos. A condenação em vara comum havia se baseado na incidência da majorante do “grave dano à coletividade” (art. 12, I, da Lei 8.137/1990), que, somada à pena-base, ultrapassaria o teto de competência do Juizado.
A relatora identificou omissão na decisão anterior quanto ao critério fixado pela Terceira Seção do STJ no REsp 1.849.120/SC: a majorante não se afere por juízo valorativo sobre a gravidade do prejuízo, mas por critério normativo objetivo, o enquadramento do crédito como prioritário ou o devedor como “grande devedor”, conforme legislação local. Na ausência de parâmetro nesse sentido na legislação do Pará, e sem indicação de elemento concreto que fosse além do valor do tributo, a majorante não podia ser aplicada.
Afastada essa causa de aumento, e já excluída, pelo tribunal de origem, a exasperação por continuidade delitiva, com base em tese do STF, a pena máxima do crime permanece em 2 anos, o que atrai a competência do Juizado Especial Criminal e configura violação ao juiz natural.
Referência: EDcl no RHC 185.563/PA
Relatora: Min. Nilsoni de Freitas
Defesa: Dr. Filipe Coutinho da Silveira
Fonte: Perfil MINDJUS CRIMINAL