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OITO AÇÕES PARA PJ e PF PAGAREM MENOS TRIBUTOS (E AINDA RECUPERAR O QUE JÁ FOI PAGO)Para as empresas que tem sofrido com...
16/01/2018

OITO AÇÕES PARA PJ e PF PAGAREM MENOS TRIBUTOS (E AINDA RECUPERAR O QUE JÁ FOI PAGO)

Para as empresas que tem sofrido com a crise econômica, há formas de cortar custos sem comprometer os investimentos ou o emprego dos colaboradores.

Em virtude da recente decisão do STF sobre a tese de exclusão do ICMS da base de cálculo do P*S e da Cofins, abre-se uma nova etapa sobre a reforma tributária que vem sendo realizada pelo Judiciário.

Com essa decisão a favor do contribuinte, o Supremo inicia o processo de reformulação das bases tributárias, abrindo caminho para o fim de cobranças de impostos sobre impostos, o que era o caso do ICMS e de muitos outros impostos cobrados no país.

Para as empresas que tem sofrido com a crise econômica, essa é uma forma interessante de cortar gastos sem comprometer os investimentos na produção ou os empregos dos funcionários.

Atualmente, existem relevantes questões tributárias que podem ser debatidas nestes tempos de crise e que, certamente, proporcionarão importante economia às empresas, além de proporcionar dos valores pagos indevidamente. Veja abaixo as algumas dessas soluções tributárias:

1. ICMS não pode ser incluído no cálculo do P*S/Cofins

Em recente julgado, o STF acolheu a tese da exclusão do ICMS do cálculo base do P*S e da Cofins, possibilitando que as empresas que entraram na Justiça a recuperação dos valores pagos nos últimos cinco anos, bem como, a desoneração das contribuições doravante.

2. Exclusão do ISS da base de cálculo do P*S e Cofins

Com a decisão do STF pela exclusão do ICMS da base de cálculo do P*S e Cofins, a discussão da exclusão do ISS deve tomar a mesma direção.

Tendo em vista que os mesmos argumentos para excluir o ICMS da base de cálculo do P*S e da Cofins se aplicam ao ISS, o Judiciário tem proferido decisões favoráveis aos contribuintes, reconhecendo o direito de não se promover a inclusão deste imposto de competência dos Municípios no cálculo do P*S e da Cofins.

3. ICMS e base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e da contribuição sindical patronal

A decisão que tratou da exclusão do ICMS da base de cálculo do P*S/COFINS, servirá também para lastrear a desoneração do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e da contribuição sindical patronal, cuja incidência for sobre a receita bruta.

4. ICMS na conta de energia (cálculo por dentro)

O cálculo “por dentro” do ICMS faz com que a alíquota que deveria ser de 25%, passe a ser efetivamente de 33%. É possível conseguir na Justiça a redução do valor e a devolução do que foi pago indevidamente nos últimos cinco anos. Há casos julgados de forma favorável aos consumidores, inclusive no TJ-SP.

5. Contribuição sobre o FGTS em caso de dispensa imotivada

A contribuição social de 10% sobre os valores depositados no FGTS, em caso de dispensa imotivada do empregado – instituída pela Lei Complementar 110/01 – é uma contribuição irregular, tendo em vista que, desde 2012, os recursos recolhidos pelo Governo Federal passaram a ser utilizados para finalidades diversas daquelas previstas pela lei. Dessa forma, as empresas podem solicitar devolução dos valores pagos, além de não mais recolher a contribuição.

6. Aviso prévio indenizado tem caráter reparatório e não pode ser considerado salário

Tendo em vista o caráter reparatório do aviso prévio indenizado, o mesmo não pode ser incluído na base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador, pois não constitui salário.

7. Contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório não são legais

Muitos questionam a incidência de contribuição previdenciária na licença maternidade e férias indenizadas e o seu terço constitucional. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem julgado a questão procedente, possibilitando a exclusão dessa contribuição.

8. Índice de Seguro de Acidente de Trabalho pode ser contestado

O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), índice multiplicador do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), cuja variação pode ser de até 200% conforme o risco acidentário, tem sido contestado por contribuintes que possuem diferentes riscos em diferentes grupos de empregados. Já existe firme jurisprudência dando razão aos contribuintes.

28/12/2017

Atenção, advogadas e advogados❗O regime de tributação pelo Simples Nacional 💰sofrerá alterações a partir da próxima segunda-feira (1º/01). Essa novidade e outras abordagens estão apresentadas de forma didática e prática na 👩‍💼 cartilha que a OAB-PE lança sobre a área. 👨‍💼 Saiba mais e faça o download da publicação em https://goo.gl/5ZF6WQ.

19/10/2017

Decisão é da 2ª turma do STF.

STJ divulga teses sobre crimes tributários, econômicos e contra consumidoresO Superior Tribunal de Justiça divulgou nest...
16/10/2017

STJ divulga teses sobre crimes tributários, econômicos e contra consumidores

O Superior Tribunal de Justiça divulgou nesta quarta-feira (4/10) a edição 90 do Jurisprudência em Teses, que trata de crimes tributários, econômicos e contra consumidores.

Segundo uma das teses destacadas, no caso de crime tributário, o aumento da pena-base é justificável quando o montante do tributo sonegado é expressivo, tendo em vista a valoração negativa das consequências do crime.

Outro entendimento define que deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal a respeito de venda de mercadoria ou prestação de serviço, ou fornecê-la em desacordo com a legislação, crime tipificado no artigo 1º, inciso V, da Lei 8.137/90, é delito formal e prescinde do processo administrativo-fiscal para o desencadeamento da persecução penal, não se sujeitando aos termos da Súmula 24 do Supremo Tribunal Federal.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

OS TRIBUTOS QUE SUA EMPRESA NÃO DEVERIA PAGAR!No cenário econômico atual, diante da crise instalada em nosso país, a aná...
14/10/2017

OS TRIBUTOS QUE SUA EMPRESA NÃO DEVERIA PAGAR!

No cenário econômico atual, diante da crise instalada em nosso país, a análise tributária empresarial é medida de suma importância.

Assim, elencaremos alguns tributos em que os juízes e tribunais decidem que sua empresa NÃO DEVE PAGAR, mas paga!

1) EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO P*S E DA COFINS:

O Supremo Tribunal Federal decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (P*S) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.

Prevaleceu o entendimento que o ICMS não é receita própria do contribuinte e não integra o seu patrimônio. Vale dizer, o valor do ICMS só configura um ingresso de dinheiro, nunca receita da empresa eis que é um imposto que se destina ao Erário Estadual. O dinheiro que ingressa a título precário e temporariamente na pessoa jurídica sem lhe pertencer, por ser destinado à transferência aos estados e por não acarretar incremento patrimonial da empresa. Portanto, não se constitui em receita.

*Esse tributo é pago mensalmente pelas empresas brasileiras.

2) EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO P*S E DA COFINS:

As empresas prestadoras de serviço são tributadas pelo ISS. Tanto o ICMS quanto o ISS não integram o conceito de receita ou faturamento, pois se tratam de valores que, apesar cobrados dos clientes, são repassados aos erários estadual e municipal respectivamente, motivo pelo qual o ISS não deve compor a base de cálculo para incidência do P*S e da Cofins.

Segue decisão judicial sobre o tema:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. P*S. COFINS. INCLUSÃO DO ICMS E DO ISS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do A. Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do P*S e da COFINS, visto que aquela parcela não se encontrar inserida dentro do conceito de faturamento ou receita bruta, mesmo entendimento adotado pela jurisprudência desse E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. Impende destacar que o reconhecimento da exclusão do ICMS da base de cálculo do P*S e da COFINS pode ser aplicado ao ISS, em razão da própria inexistência de natureza de receita ou faturamento destas parcelas. Precedentes da 3ª Turma do TRF da 3ª Região. 3. Recurso de apelação provido”. (AMS 00027856220144036130, Desembargador Federal Nelton dos Santos, TRF3 – Terceira Turma, e-DJF3 Judicial, data: 30/06/2017).

*Esse tributo é pago mensalmente pelas empresas brasileiras.

3) EXCLUSÃO DO ICMS/ST DA BASE DE CÁLCULO DO P*S E DA COFINS:

O ICMS sobre algumas operações é retido e recolhido pelo substituto tributário (geralmente industrial ou importador) no sistema de substituição tributária. Ao comprar as mercadorias para revenda, o substituído tributário repassa ao fornecedor o preço do bem e os tributos incidentes na operação, dentre os quais o ICMS-ST.

No momento em que o substituído revende a mercadoria adquirida, sobre o valor de venda incide contribuições ao P*S e Cofins, isto é, incluído o valor de ICMS-ST embutido no preço por ele praticado.

Assim, a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do P*S e da Cofins é medida necessária, nos termos do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, sob pena de aplicar tratamento anti-isonômico entre contribuintes.

4) ICMS NÃO INTEGRA BASE DO IRPJ E DA CSLL DAS EMPRESAS QUE OPTARAM PELO LUCRO PRESUMIDO:

A base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando há opção pelo lucro presumido, é a receita bruta, assim entendida como “o produto da venda de bens nas operações de conta própria”, nos termos do art. 31 da Lei 8.981/95.

O Supremo Tribunal Federal entendeu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.

Portanto, o mesmo raciocínio deve ser aplicado para a base de cálculo do IRPJ e CSLL das empresas que apuram imposto de renda com base no lucro presumido (cuja base de cálculo decorre da aplicação de um percentual sobre receita bruta), devendo o ICMS ser excluído da base de cálculo desses tributos.

5) ICMS NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO P*S E DA COFINS REPASSADA PARA O CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA:

É sabido que os distribuidores de energia elétrica repassam para o consumidor o pagamento do P*S e da Cofins, incluindo, em sua base de cálculo, o valor à título de ICMS, conforme discriminação na fatura de energia elétrica.

Assim é que, sincronizando o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o ICMS não integra a base de cálculo do P*S e da Cofins, deve ser o ICMS excluído da base de cálculos também dessas contribuições incidentes na fatura da energia elétrica.

6) NÃO INCIDÊNCIA DE VERBAS INDENIZATÓRIAS NA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL (INSS DA EMPRESA):

Analisa-se, sob a égide do princípio da legalidade tributária, se verbas indenizatórias são alcançadas pelo conceito da expressão “folha de salários”, presente no art. 195, I, a, da CF/88, e se elas se subsumem à hipótese de incidência eleita pelo legislador para fins de exigência dessas tributações, tendo como base a contribuição previdenciária patronal devida pelas empresas, qual seja a prevista no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91.

Nesse cenário, algumas parcelas indenizatórias não incidem sobre a contribuição previdenciária patronal. São exemplos: terço constitucional, primeiros 15 dias de afastamento do trabalhado, aviso-prévio indenizado, auxílio creche, etc.

Muito embora esse entendimento já consolidado nos tribunais, o fisco federal insiste em incluir essas parcelas na incidência da contribuição social patronal.

7) ILEGALIDADE NO PAGAMENTO DE 10% DO FGTS QUANDO DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE TRABALHADOR:

Quando o empregador dispensa imotivadamente o empregado deve ele pagar a “multa” do FGTS no importe de 40% para o trabalhador e 10% à título de contribuição do FGTS para o Fisco Federal.

Essa contribuição foi criada para fazer frente ao pagamento dos chamados “expurgos inflacionários”, entretanto, esses já foram quitados há tempos, mas, mesmo assim, o fisco insiste em cobrar tal tributação.

Porém, a Lei das Micro e Pequenas Empresas dispensam do pagamento dessa multa de 10% sobre o FGTS.

Conclusão: esses são alguns dos tributos que sua empresa arca mensal e eventualmente quando da prática de algum ato, mas que não deveria arcar.

A Conferência Estadual da Advocacia é um importante evento que ocorre a cada três anos e tem como principal escopo congr...
10/10/2017

A Conferência Estadual da Advocacia é um importante evento que ocorre a
cada três anos e tem como principal escopo congregar todos(as) os(as)
advogados(as) do Estado de Pernambuco em torno de relevantes questões
jurídicas, sociais, políticas e econômicas para a advocacia e toda a
sociedade brasileira.

07/10/2017

A OAB defende a punição para os casos de violação de Prerrogativas da Advocacia. Participe deste movimento, curta, compartilhe e comente.

1 EM CADA 2 PESSOAS POSSUI ESSES DIREITOS E NÃO SABE. VOCÊ É UMA DELAS?As pessoas, por não conhecerem seus direitos, per...
06/10/2017

1 EM CADA 2 PESSOAS POSSUI ESSES DIREITOS E NÃO SABE. VOCÊ É UMA DELAS?

As pessoas, por não conhecerem seus direitos, perdem acesso a benefícios que fariam muita diferença no orçamento e qualidade de vida.

Os direitos a que nos referimos são as isenções do IPVA e da lei do Rodízio de Veículos e a previsão legal para compra de carros 0km com desconto. Os beneficiários são as pessoas com deficiências físicas e mentais, autismo, algumas doenças crônicas e com redução da mobilidade e movimentos.

A Lei nº 10.690 de 2003 descreve alguns dos direitos dessas pessoas de adquirirem um carro 0km com isenção de impostos. Na prática, os descontos podem chegar a 30% do valor total do veículo. No entanto, aqueles que desejam usufruir desses benefícios devem estar atentos aos pré-requisitos e ao processo a ser realizado para obtê-los.

A seguir, explicaremos o funcionamento dessas leis, quais são as condições que se enquadram nelas e como fazer para conseguir essas isenções.

Quem são os beneficiados?

Os beneficiados pelos descontos são pessoas com deficiência física ou mental, algum tipo de redução de mobilidade, doenças crônicas e autismo. Também tem direito aqueles submetidos a tratamentos cujo resultado é a perda de força e com recomendação médica de evitar esforços.

Algumas das pessoas que podem requerer os descontos devem ser/possuir:

· Paraplégicos

· Tetraplégicos

· Amputados

· Tendinite crônica

· Paralisia

· Autismo

· Diabetes

· HIV

· Deficiências mentais

· Hérnia de disco

Para indivíduos impossibilitados de dirigir, pode-se nomear um curador ou responsável que será o motorista do carro adquirido com o desconto. No entanto, o veículo permanecerá registrado no nome do beneficiário com plena capacidade jurídica ou de seu representante legal.

O próprio beneficiado pode entrar com o processo ou designar um representante por procuração para tal. Em alguns casos, a própria concessionária onde é feita a aquisição do veículo paga pelos serviços desse representante profissional.

Pré-requisitos

Os veículos adquiridos com desconto do IPI possuem alguns pré-requisitos estabelecidos na lei, em seu artigo 1º. O carro adquirido com os descontos deverá ser de fabricação nacional.

A lei também determina que a cilindrada do motor não pode ultrapassar os 2 mil centímetros cúbicos. Ainda, o veículo precisa ter no mínimo 4 portas, incluindo a do bagageiro, e ser movido a combustível renovável ou de combustão.

No caso de isenção do ICMS (Imposto sobre Comercialização de Mercadorias e Serviços), o valor do carro precisará ser de até 70.000. Para ficar isento do IPI, no entanto, não há preço limite.

Se o condutor do veículo for quem possui a deficiência, limitação ou condição prevista na lei, ele deve possuir a CNH (Carteira Nacional de Habilitação) Especial, na qual consta a informação de necessidade especial.

O carro precisa ter todas as adaptações necessárias de acordo com as recomendações médicas. Além disso, os beneficiados pelos descontos devem permanecer com o veículo adquirido com isenção pelo período mínimo de 2 anos.

Se o beneficiário vender o carro em período inferior ao disposto na Lei nº 10.690/03, ele será obrigado a pagar os valores atualizados referentes aos impostos dos quais recebeu isenção.

A Suprema Corte decidiu, por maioria dos votos, que o valor pago pela empresa, a título de ICMS, não pode ser considerad...
05/10/2017

A Suprema Corte decidiu, por maioria dos votos, que o valor pago pela empresa, a título de ICMS, não pode ser considerado faturamento, pois é repassado pelo consumidor, não compondo o faturamento ou receita bruta das empresas.

Nessa linha, concluiu que o P*S e a Cofins devem incidir apenas sobre o valor efetivamente faturado pela empresa com a venda de seus produtos e mercadorias.

O julgamento do recurso ordinário foi publicado no dia 02 de outubro de 2017 e teve como Relatora a Ministra Carmem Lúcia que adotou como principal argumento o fato de o ICMS não ser uma receita própria, mas um valor repassado ao Estado. Nesse sentido, não seria possível incluir o imposto no conceito de faturamento, que é a base de cálculo do P*S e da Cofins, decidindo pela sua exclusão.

DETRAN NÃO PODE NEGAR A RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO DE VEÍCULO DEVIDO A EXISTÊNCIA DE MULTAO certificado de registro e li...
22/09/2017

DETRAN NÃO PODE NEGAR A RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO DE VEÍCULO DEVIDO A EXISTÊNCIA DE MULTA

O certificado de registro e licença do veículo não pode ser negado pelo Departamento de Trânsito (Detran) quando há inadimplência de multas. Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), ao ratificar decisão de primeira instância, que proibiu o Detran-MT de condicionar a renovação do CRLV de um motorista. O caso aconteceu no município de Várzea Grande e foi proposto pelo proprietário do automóvel.

Segundo jurisprudência tanto do TJMT, quanto das instâncias superiores, o entendimento é claro ao dizer que o Detran não pode proibir a renovação da licença em detrimento do não pagamento de multas. “É ilegal a exigência feita pelo DETRAN do pagamento de multas como condição da renovação do licenciamento de veículos, principalmente quando não há comprovação cabal de que o pretenso infrator tenha sido regularmente notificado”, disse a desembargadora e relatora do caso Helena Maria Bezerra Ramos.

A decisão foi tomada pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo. Consta que o motorista impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal do Diretor Chefe da 5ª Ciretran do Estado de Mato Grosso, objetivando, o licenciamento do veículo.

“Como consignado anteriormente, o juízo singular concedeu, em definitivo, a segurança, no sentido de determinar que a autoridade coatora forneça ao Impetrante o certificado de registro de licenciamentos do veículo, sem exigir dele o pagamento das infrações existentes. É sabido que a exigência do pagamento de multas, pelo Detran, como condição para a renovação do licenciamento de veículo pelo interessado, é considerada, pelos tribunais pátrios, inclusive por este Sodalício, como ilegal”, ponderou.

Confira a integra do acórdão que julgou o Reexame Necessário 46134/2017.

Fonte: correio forense

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