07/07/2023
🤰🏻 SOLICITAÇÃO DE TESTE DE GRAVIDEZ NA DEMISSÃO?
🔍É de conhecimento amplo que a solicitação de teste de gravidez no momento da contratação da empregada ou para manutenção da relação jurídica de trabalho é expressamente VEDADA pelo ordenamento jurídico, em observância ao que dispõe a Lei 9.029/1995, bem como o art. 373-A, IV, da CLT.
Este tipo de requerimento é, inclusive, considerado crime, sujeito a detenção de 01 (um) a 02 (dois) anos, bem como, aplicação de multa, tendo em vista que é apontada como uma prática discriminatória e limitativa da pessoa humana para fins de acesso à relação de trabalho e emprego.
🤔Contudo, no que diz respeito a requisição pelo empregador do mencionado teste no ato da demissão, a perspectiva é diferente.
Além de inexistir qualquer norma jurídica que proíba expressamente esta prática, a jurisprudência majoritária, ou seja, a maioria das decisões judiciais segue o entendimento de que a verificação de eventual gravidez na ocasião do desligamento traz maior segurança jurídica para as partes, pois, caso confirmada, será possível garantir todos os direitos da colaboradora gestante e do nascituro, evitando, desta forma, uma demissão ilegal em virtude da estabilidade adquirida.
🧑🏻🍼Por fim, vale ressaltar que devem ser tomadas algumas precauções pelo empregador para garantia da integridade moral da funcionária, dentre elas: o custeio do exame de gravidez e o sigilo do respectivo resultado, assim como conceder a liberdade de escolha da empregada em relação à realização do teste.