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DECLARAÇÃO DAS AÇÕES TRABALHISTAS E ACORDOS NO E-SOCIAL A PARTIR DE JANEIRO DE 2023
21/12/2022

DECLARAÇÃO DAS AÇÕES TRABALHISTAS E ACORDOS NO E-SOCIAL A PARTIR DE JANEIRO DE 2023

INFORMAÇÕES EXIGIDAS - PROCESSO TRABALHISTA - VERSÃO DO E-SOCIAL Na nova versão do E-SOCIAL (Versão S-1.1), que entrará em vigor no dia 16 de janeiro de 2023, as empresas deverão registrar informações sobre ações trabalhistas (EVENTO S-2500 e S-2501) ou que gerem crédito previdenciário,...

Diante do avanço da epidemia do CORONAVÍRUS (COVID-19) e a preocupante taxa de ocupação de 99% dos leitos de unidades de...
12/05/2020

Diante do avanço da epidemia do CORONAVÍRUS (COVID-19) e a preocupante taxa de ocupação de 99% dos leitos de unidades de terapia intensiva, no sistema público estadual de saúde, o Governo do estado de Pernambuco fez publicar o DECRETO N.º 49.017/2020, intensif**ando as medidas de restrição à circulação de pessoas, adotado através de uma série de atos normativos estaduais, em particular o Decreto n.º 48.809/2020.

Recife-PE, 12 de maio de 2020. Diante do avanço da epidemia do CORONAVÍRUS (COVID-19) e a preocupante taxa de ocupação de 99% dos leitos de unidades de terapia intensiva, no sistema público estadual de saúde, o Governo do estado de Pernambuco fez publicar o DECRETO N.º 49.017/2020, intensific...

INFORMATIVO – CORONAVÍRUS (COVID-19) – MP 936Grande oportunidade para as empresas reduzirem custos de maneira emergencia...
03/04/2020

INFORMATIVO – CORONAVÍRUS (COVID-19) – MP 936

Grande oportunidade para as empresas reduzirem custos de maneira emergencial e imediata, além de proporcionar a manutenção de seu quadro de empregados.

Recife-PE, 02 de abril de 2020. Com certo atraso, ainda para enfrentamento dos efeitos deletérios da epidemia do CORONAVÍRUS (COVID-19), o Governo Federal fez publicar a Medida Provisória nº 936, instituindo o denominado “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”, o qual es...

OS EFEITOS DA REVOGAÇÃO DO ARTIGO 18 DA MP 927O Governo surpreendeu a todos com a edição da MP 928 que, após menos de 24...
24/03/2020

OS EFEITOS DA REVOGAÇÃO DO ARTIGO 18 DA MP 927

O Governo surpreendeu a todos com a edição da MP 928 que, após menos de 24 horas da edição da MP 927, vinha a revogar seu artigo 18.

É fato que o artigo 18 tinha sofrido sérias e justas críticas por não ajudar empresários e trabalhadores no objetivo maior deste momento, ou seja, a manutenção de empregos. O referido artigo trazia a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho sem que fosse necessária norma coletiva (convenção ou acordo coletivo de trabalho) que autorizasse a suspensão.

A hipótese de suspensão do contrato de trabalho já existe no artigo 476-A da CLT, sendo necessário para tanto que a empresa siga uma série de requisitos, dentre os quais:

i. obter anuência do Sindicato por meio de norma coletiva;

ii. obter anuência de cada trabalhador, sendo comprovado interesse do mesmo na suspensão do contrato de trabalho;

iii. fosse ofertada uma qualif**ação profissional para o trabalhador.

Na hipótese prevista no artigo 476-A da CLT, o empregador consegue reter mão de obra em momentos de redução signif**ativa ou mesmo suspensão de sua produtividade decorrente do estado de calamidade provocado pelo COVID-19. Já o empregado mantém seu emprego.

Há uma diferença grande entre o que trazia o artigo 18 da MP 927 e o artigo 476-A da CLT: Na hipótese consolidada o trabalhador, ao ter seu contrato de trabalho suspenso, não f**a desamparado financeiramente, recebendo uma bolsa qualif**ação financiada pelo FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). A bolsa qualif**ação tem valor calculado pelo mesmo critério do seguro desemprego.

Ou seja, na suspensão de contrato de trabalho presente na CLT o trabalhador mantém parte de sua remuneração e a empresa não tem obrigação de demitir seu empregado, conseguindo reter a mão de obra que considera eficiente. Por conseguinte, todos ganhavam.

O que se espera do Governo Federal, neste momento de calamidade pública, é que os valores depositados no FAT e no FGTS sejam utilizados para que haja alguma forma de remuneração do empregado em caso de suspensão extraordinária do contrato de trabalho, evitando, assim, demissões em massa por empresas que, sem funcionar, não têm como arcar com sua folha de pagamento.

Portanto, sendo possível, o ideal é que as empresas antecipem férias de seus trabalhadores, seja para conseguir, junto ao respectivo sindicato obreiro, a suspensão do contrato de trabalho nos termos do artigo 476-A da CLT, seja para aguardar nova edição de medida provisória que autorize a suspensão do contrato de trabalho com amparo financeiro ao trabalhador, sem que estejam presentes as exigências do referido artigo 476-A.

Disponível em: https://www.cunhaeberardo.com.br/post/os-efeitos-da-revogação-do-artigo-18-da-mp-927

Gustavo Cunha Romero Berardo Tácio D'Albuquerque Perdigão

O Governo surpreendeu a todos com a edição da MP 928 que, após menos de 24 horas da edição da MP 927, vinha a revogar seu artigo 18. É fato que o artigo 18 tinha sofrido sérias e justas críticas por não ajudar empresários e trabalhadores no objetivo maior deste momento, ou seja, a manuten....

24/03/2020

INFORMATIVO – TRIBUTÁRIO 20200324 – CORONAVÍRUS (COVID-19)

Diante da situação de calamidade e da determinação de isolamento social, as empresas estão passando por uma crise financeira sem precedentes neste século.

Para o enfrentamento dessa situação, o Governo Federal vem editando medidas importantes para aliviar a carga fiscal sobre as empresas.

No dia 18 de março do corrente, a PGFN – PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - editou a PORTARIA 7.820/2020 estabelecendo uma transação extraordinária, nos seguintes termos:

“transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em razão dos efeitos do CORONAVÍRUS (COVID-19) na capacidade de geração de resultados dos devedores inscritos na dívida ativa da União” (artigo 1º da PORTARIA 7.820/2020 PGFN)

Como se percebe, a transação se aplica aos débitos federais sob a administração da PGFN, inscritos em dívida ativa e até os cobrados judicialmente, não englobando, portanto, os que ainda estejam sob a administração da Receita Federal.

Essa transação extraordinária pode ser realizada até 25/03/2020 e não tem efeitos para abatimento de juros, multas e encargos, ao contrário do que estabelecia os parcelamentos denominados de PERT e REFIS.

Para a adesão, através do sistema REGULARIZE, é necessária uma entrada de 1% (um por cento) do valor do débito, que pode ser dividida em até 3 (três) parcelas. O débito restante poderá ser pago até 81 (oitenta e uma) parcelas, para empresas que não sejam ME ou EPP, pois nesses caso, o parcelamento poderá ser dividido em até 97 (noventa e sete) vezes.

Já quanto às contribuições sociais previstas “na alínea 'a' do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição”, o parcelamento será de até 57 (cinquenta e sete) meses.

O valor mínimo da parcela será de R$ 500,00 (quinhentos reais), salvo para o contribuinte pessoa natural, empresário individual, ME e EPP, quando o valor mínimo da parcela será de de R$ 100,00 (cem reais).

Outrossim, para as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL o CGSN – Comitê Gestor do Simples Nacional – editou a Resolução n.º 152/2020 adiando o pagamento de tributos federais, não incluídas as parcelas estaduais e municipais, para as datas a seguir:

- apurados em março, cujo pagamento deveria ser feito até 20 de abril, passa para o dia 20 de outubro;

- apurados em abril, cujo pagamento deveria ser feito até 20 de maio, passa para o dia 20 de novembro; e

- apurados em maio, cujo pagamento deveria ser feito até 20 de junho, passa para o dia 20 de dezembro.

Disponível em:
https://www.cunhaeberardo.com.br/post/informativo-tributário-20200324-coronavírus-covid-19

Gustavo Cunha Romero Berardo Tácio D'Albuquerque Perdigão

INFORMATIVO – CORONAVÍRUS (COVID-19) – MP 927                                            Recife-PE, 23 de março de 2020....
23/03/2020

INFORMATIVO – CORONAVÍRUS (COVID-19) – MP 927

Recife-PE, 23 de março de 2020.

Para enfrentamento dos efeitos deletérios, no âmbito das relações empregatícias, acarretados pelas medidas de isolamento social necessárias para contenção da propagação da epidemia do CORONAVÍRUS (COVID-19), o Governo Federal fez publicar a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, prevendo alternativas para evitar as temidas demissões “em massa” dos funcionários das empresas atingidas pela crise.

Sem efeito de revogar as disposições previstas na Consolidação da Leis do Trabalho – Decreto-Lei nº 5452/1943, mas com prevalência sobre as determinações legais, normativas e negociais, nos limites da Carta Magna, a Medida Provisória (MP 927) possui eficácia imediata, embora tenha de ser votada pelo Congresso Nacional no prazo de caducidade de 120 dias para se tornar lei.

Mesmo publicada tão recentemente, a MP 927 já possui parte de seu conteúdo revogado, por ordem do próprio Presidente da República, Jair Bolsonaro, logo após críticas dos representantes das empresas e do Poder Legislativo, especialmente quanto à suspensão do contrato de trabalho.

No meio de tantas incertezas, quando possível, as empresas atingidas pelas medidas de isolamento social já optaram por deixar os seus empregados em teletrabalho, servindo nesse aspecto a MP 927 para flexibilizar os requisitos para sua implantação e aclarar direitos e deveres dos empregadores.

Entretanto, para o setor do comércio e produtivo, precipuamente, faz-se necessária a presença do trabalhador no ambiente de trabalho, sendo inviável o teletrabalho para a maioria dos cargos e funções.

Dentre as opções previstas, merecem destaque a já revogada suspensão do contrato de trabalho para direcionamento dos trabalhadores para qualif**ação, a antecipação de férias individuais e a concessão de férias coletivas, com prorrogação do prazo para pagamento do terço constitucional.

Mesmo revogada, a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho deve ser objeto de nova Medida Provisória, com as alterações demandadas pelo setor privado e por agentes do Poder Legislativo.

Outrossim, merece atenção a possibilidade de antecipação de feriados e o aproveitamento das horas não trabalhadas no sistema de Banco de Horas após a retomada regular do expediente de labor, atendidos requisitos legais para sua implementação.

Outras medidas podem ajudar a aliviar a pressão sobre as empresas nesse momento de crise, como a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Não se espera que essas medidas sejam suficientes para o enfrentamento da crise ou que não sofram alterações, razão pela qual se aguarda nos próximos dias a edição de novas medidas, inclusive pela liberação do saque das contas do FGTS para os empregados que tiverem seus contratos de trabalho suspensos.

Atendendo nossos clientes por videoconferência.
23/03/2020

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