22/10/2020
COTA DE GÊNERO NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS
Desde de 2009, foi estabelecido pela Lei das Eleições ( 9.504/97), em seu artigo décimo, parágrafo terceiro, que serão reservadas 30% das candidaturas, às vagas legislativas proporcionais, para o gênero de menor representação, no caso, o feminino, visto que as mulheres historicamente precisaram lutar por direitos básicos como ao voto, que só ocorreu em 1932 e ainda hoje tem sua voz e representação nos espaços de poder limitada, tanto que nas últimas eleições, apesar de formarem a maior parte da população, apenas 15% das cadeiras da Câmara das/os deputadas/os são ocupados por elas.
Durante a última década, observamos que, apesar da reserva mínima imposta pela “cota de gênero”, foram estabelecidas muitas candidaturas laranjas, principalmente nas grandes coligações partidárias, que registravam nomes femininos, que nunca fizeram campanha, utilizaram fundos partidários, ou chegamos até ao caso de não votarem em si mesma, pedindo voto para outro candidato homem da coligação.
Destacamos o caso ocorrido nas eleições de 2016, na cidade de Valença do Piauí, em que a coligação formada por partidos como PSDB, PDT e PSL, registraram cinco nomes femininos, para cumprimento da cota, mas que juntas receberam 7 votos, tendo sidos em 2009 cassados pelo TSE, todos os candidatos da chapa, por não cumprimento do exigido em lei.
Em 2017, tivemos a Emenda Constitucional 97/07, determinando o fim das coligações proporcionais, que acabam por favorecer a consolidação da cota de gênero, já que, agora, cada partido precisa cumprir o requisito dos 30%, sendo as eleições de 2020, a primeira dentro desse contexto. Todavia, é de extrema importância acompanhar as candidaturas, como forma de coibir possíveis fraudes, com novos modelos de candidaturas laranjas, nessa nova conjuntura.
Ainda nesse sentido, é importante destacar que em 2019, o TSE, Tribunal Superior Eleitoral, definiu, por meio de decisão colegiada, que os 30% estabelecidos pela cota de gênero, também se aplicam ao repasse do fundo partidário e eleitoral e também ao tempo de propaganda em meios de comunicação, em consonância com o entendimento do STF, Supremo Tribunal Federal.