Romero de Melo Advocacia Criminal

Romero de Melo Advocacia Criminal Advocacia Criminal com atendimento rápido e plantão criminal 24h para proteção dos direitos des

❌Durante o período de isolamento social, muitas pessoas viram-se “presas” com o pior companheiro de cela imaginável, seu...
13/07/2020

❌Durante o período de isolamento social, muitas pessoas viram-se “presas” com o pior companheiro de cela imaginável, seu agressor. Neste sentido foi lançada a campanha do sinal vermelho (representado por um X na palma da mão), bem como realizadas alterações legislativas como no caso da Lei 14.022/2020.


❌Esta legislação atribui o caráter essencial aos serviços relacionados ao atendimento a mulheres em situação de violência doméstica e familiar, a crianças, a adolescentes, a pessoas idosas e a pessoas com deficiência vítimas de abusos familiares dos mais diversos tipos. Além disto, determinou a obrigatoriedade de o Poder Público garantir o atendimento presencial deste grupo de risco, em determinados procedimentos exigíveis, a exemplo do corpo de delito.

❌A legislação determina ainda que seja expandido e facilitado o atendimento virtual, quando não seja necessária a presença da vítima ou em período de crise sanitária, sendo, entretanto, obrigatório o atendimento presencial no rol taxativo do parágrafo 2º, I, do art. 3º.


❌Ademais, determinou a prorrogação automática das medidas protetivas enquanto perdurarem os efeitos da Lei 13.979/2020 ou enquanto se estender o estado de emergência decorrente da corona vírus (covid-19).


❌Estes são os pontos que acredito serem mais importantes, mas não se limitam a estes. O que você acha destas medidas?


❌Se você já sofreu algum tipo de violência familiar ou conhece alguém que já passou por isso durante esse período, no mínimo, inusitado de COVID-19, saiba que não está sozinha, chame na dm ou se dirija a farmácia mais próxima.

❌Siga e comente para acompanhar mais posts assim!



@ Recife, Brazil

ARRASTE PARA O LADO ➡️➡️▪️Pegando a deixa do post anterior vamos tratar sobre “crime” de Fake News! ▫️Na Lei Penal brasi...
10/07/2020

ARRASTE PARA O LADO ➡️➡️

▪️Pegando a deixa do post anterior vamos tratar sobre “crime” de Fake News!
▫️Na Lei Penal brasileira ainda não existe nenhum tipo que traga a figura do “Crime de Fake News”, ou de qualquer informação falsa. Esta será penalmente relevante quando utilizada para defraudação, caluniação, difamação, injúria ou quando servir como meio para qualquer outro crime previamente constituído.
▪️Não existe Crime sem lei anterior que o defina, conforme o art. 5º da Constituição ###IX (ou para o que gostam do latim “nullum crimem, nulla poena sine lege”) assim, não se pode falar em crime pela mera divulgação de informações que se sabem falsa, sendo necessária a vontade livre e deliberada de causar algum mal com a informação errônea, e que esse mal seja tipificado penalmente, do contrário será caso de dano civil.
▫️Não há informação concrete acerca da origem das Fake News mas é seguro dizer que elas existem desde que se deram as primeiras informações, em razão da facilidade com que estas tomam notoriedade. No mundo moderno é que se tem um real problema com a velocidade de disseminação de informações com a internet.
▪️Existe atualmente projetos de lei para a tipificação do crime de “Divulgação de Notícia Falsa”, mas estes ainda se encontram nos primeiros momentos no congresso nacional.
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