31/01/2022
Sobre a correção monetária dos débitos trabalhistas
No dia 11 de janeiro de 2022 o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou sua jurisprudência sobre a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas. De acordo com a decisão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico.
A matéria foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1269353, com repercussão geral. De acordo com o presidente do STF, ministro F*x, o tema transcende os interesses das partes envolvidas na causa, especialmente em razão da multiplicidade de recursos extraordinários que tratam da mesma controvérsia. Destarte f**a declarada a inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária de débitos trabalhistas. Sendo certo que tal decisão estabelece parâmetros a serem observados até posterior decisão legislativa, e modula a decisão anterior com o fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento.
Na prática as sentenças transitadas em julgado que expressamente tiverem adotado a TR, o IPCA-E ou qualquer outro índice de correção, serão mantidas sem alteração nem possibilidade de ação rescisória. Já para os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentes de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter a aplicação, de forma retroativa da Taxa Selic ( juros e correção monetária), sob pena de futura alegação de inexigibilidade do título judicial.