18/08/2026
Bem de família de alto valor: a impenhorabilidade não cede ao preço do imóvel
A Lei n. 8.009/1990 declara impenhorável o imóvel residencial da família. As exceções estão no art. 3º e são sete — um rol fechado.
Na prática das execuções, sustenta-se com frequência que um imóvel valioso comporta penhora: o devedor poderia vendê-lo, comprar residência mais modesta e destinar a diferença à dívida. O critério, porém, não está na lei.
A Terceira Turma do STJ voltou a afastar esse raciocínio no AREsp 2.791.033/PR (rel. Min. Moura Ribeiro, j. 22/06/2026), destacado na edição 895 do Informativo de Jurisprudência: as hipóteses do art. 3º são taxativas e de interpretação restritiva, e não cabe ao julgador criar exceção nova a partir do valor de mercado do bem.
Atenção ao ponto que mais alcança o público empresarial: fiança em contrato de locação e hipoteca voluntária oferecida pela família integram o rol legal de exceções. A proteção se define pela origem da dívida, não pelo preço do imóvel.
Fontes: Lei n. 8.009/1990; CF, art. 6º; STJ, AREsp 2.791.033/PR — Informativo n. 895; Jurisprudência em Teses n. 203; Súmula 486 do STJ.