Marques Advocacia

Marques Advocacia Fundado em Recife, o Marques Advocacia é um escritório especializado em Direito Civil e Direito da Saúde.

Dr. Assis é cardiologista e foi chamado para participar de um programa de tv. O intuito da entrevista é levar conhecimen...
27/08/2021

Dr. Assis é cardiologista e foi chamado para participar de um programa de tv. O intuito da entrevista é levar conhecimento à população e sanar dúvidas recorrentes.

Mas será que existe alguma restrição imposta pelo Código de Ética Médica?

Sim! A Resolução CFM 1.974/11 definiu critérios para a relação dos médicos com a impressa. Vejamos 5 proibições:

1) divulgar endereço e telefone de consultório, clínica ou serviço;

2) anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina;

3) anunciar aparelhagem ou utilização de técnicas exclusivas como forma de se atribuir capacidade privilegiada;

4) expor a figura de paciente como meio de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento;

5) ofertar serviços por meio de consórcios ou similares, bem como de formas de pagamento ou de uso de cartões/cupons de desconto;

✨ bônus:

6) divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido cientificamente por órgão competente.

🗣 Frequentemente, o consentimento do paciente é obtido pela forma verbal em diversos procedimentos📄 Mas, em quais situaç...
19/08/2021

🗣 Frequentemente, o consentimento do paciente é obtido pela forma verbal em diversos procedimentos

📄 Mas, em quais situações o Conselho Federal de Medicina recomenda a realização por escrito do consentimento (TCLE)?

• Em procedimentos invasivos a critério médico;

• Em determinados procedimentos que causem desconforto;

• Diante da complexidade e quantidade dos procedimentos, não for possível o paciente compreendê-los para realizar o consentimento verbalmente.

✏️ Vamos aos pontos importantes:

1. LINGUAGEM CLARA: É preciso que o documento seja de fácil compreensão. Capaz do paciente assimilar as informações lá constantes e decidir se concorda ou não em realizar o procedimento. Portanto, o vocabulário técnico precisa ser traduzido para o senso comum a fim de que não restem quaisquer dúvidas.

2. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO: Em respeito a autonomia do paciente, esse pode desistir de realizar o procedimento, mesmo já tendo assinado o documento.

3. PERSONALIZADO: Nada de copia e cola! É preciso que cada procedimento tenha seu documento específico apontando tanto informações, objetivos, efeitos colaterais, benefícios, riscos, duração, dentre outras, como também, esclareça as particularidades de realizar essa conduta naquele determinado paciente.

Prevista em alguns contratos de planos de saúde, a cláusula de remissão (que normalmente tem como fato gerador a morte d...
10/08/2021

Prevista em alguns contratos de planos de saúde, a cláusula de remissão (que normalmente tem como fato gerador a morte do titular) garante aos dependentes a continuidade da prestação dos serviços médicos e hospitalares, nos mesmos moldes, por período que varia de um a cinco anos, sem a cobrança de mensalidades.

🤝 Nesse caso, a importância dessa cláusula está em proteger o núcleo familiar do falecido que dependia dele financeiramente.

“O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo”, de acordo com a Súmula Normativa 13 da ANS.

💡 Verifique se seu contrato possui essa cláusula e fique atento em caso de necessidade.

Quando um plano de saúde hospitalar incluir atendimento obstétrico, a operadora tem o dever de prestar assistência ao re...
04/08/2021

Quando um plano de saúde hospitalar incluir atendimento obstétrico, a operadora tem o dever de prestar assistência ao recém-nascido, filho biológico ou adotivo, durante trinta dias após o parto ou a adoção.

🤰🏻Se a mãe, beneficiária do plano, optar por parto particular, a garantia do bebê permanece?

Sim, a obrigação de assistência ao recém-nascido não decorre da operadora ter custeado o procedimento. Logo, mesmo que a mãe escolha contratar a equipe médica de forma particular, o seu filho poderá usar os serviços do plano de saúde durante os primeiros trinta dias de vida, mesmo que não esteja inscrito como dependente dos genitores.

👶🏽 E para incluir meu filho como dependente?

É necessário fazer uma requisição por telefone, e-mail ou carta registrada. Serão exigidas cópia do RG e do CPF do titular do plano e a certidão de nascimento da criança.

⏳Tem período de carência?

Para que a criança seja dispensada do cumprimento dos períodos de carência, é preciso que a sua inscrição como dependente ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento.

👨‍👩‍👧 Essas regras valem também para filhos adotivos?

Sim, também é garantida a inscrição de filho adotivo, menor de doze anos de idade, aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelos adotantes. Ao receber a guarda provisória ou tutela da criança, os pais terão trinta dias para solicitar a inclusão no plano de saúde.

🏥 É possível a extensão do prazo de assistência se o recém-nascido precisar ser internado?

Sim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento quanto à extensão do prazo de trinta dias quando o recém-nascido necessite de tratamento médico. Nesse caso, prorroga-se o período de assistência, a cargo da operadora, enquanto durar o tratamento, desde que este tenha iniciado ainda no primeiro mês de vida, sendo inadmissível a interrupção por parte do plano de saúde.

📜 Por fim, a inscrição de dependentes em plano de saúde coletivo deverá observar as condições de elegibilidade previstas no contrato celebrado entre a operadora e a pessoa jurídica contratante.

Referência: Art. 12, III e VII, da Lei 9.656/98, Informativo 584 do STJ e Resolução Normativa 465/2021 da ANS.

👴🏼 Fernando, 72 anos, resolveu ir a um stand de vendas da operadora Viver Melhor para contratar um plano de saúde. No lo...
02/08/2021

👴🏼 Fernando, 72 anos, resolveu ir a um stand de vendas da operadora Viver Melhor para contratar um plano de saúde. No local, foi surpreendido pela informação de que a empresa parou de comercializar serviços para idosos.

É correto estabelecer um limite de idade?

⚠️ Não, essa restrição é abusiva. Embora ainda seja comum, é vedado à operadora de plano de saúde impedir a participação do consumidor em virtude de sua idade ou da sua condição de pessoa portadora de deficiência.

📖 Isso porque qualquer ato que desestimule, impeça ou dificulte o ingresso de potenciais beneficiários devido à idade ou estado de saúde, tanto na venda direta, quanto na mediada por terceiros, configura infração ao art. 14 da Lei 9.656/98 e à Súmula Normativa 19/2001 da ANS.

🤚🏽Nessas situações, o plano de saúde pode ser multado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, por cada violação cometida, conforme previsão do art. 62 da Resolução Normativa 124 da ANS.

👩🏽‍⚖️ Por fim, também é possível que o consumidor procure a justiça para requerer o seu ingresso no plano de saúde, diante dos mencionados óbices criados pela operadora.

25/07/2021

Sejam todos muito bem-vindos!

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