03/04/2020
Visando facilitar a adoção de medidas mitigatórias por parte do contribuinte, formulamos, de forma bastante objetiva, um resumo das principais medidas tributárias até então adotadas pela União e pelos Estados de Pernambuco e da Paraíba para o enfrentamento da crise:
Principais Medidas Federais:
• diferimento (prorrogação) do pagamento dos tributos federais (IRPJ, IPS, CSLL, COFINS, PIS/PASEP e CPP) às empresas do SIMPLES NACIONAL e aos Microempreendedores Individuais – MEI (Resolução CGSN nº 152/2020, de 18 de março de 2020);
• diferimento (prorrogação de prazo) do recolhimento do FGTS por 03 (três) meses, referente às competências de março, abril e maio (Medida Provisória MP 927/2020, de 22 de março de 2020);
• redução de 50% (cinquenta por cento), por três meses, das contribuições recolhidas pelas empresas para financiar o Sistema S –
SESCOOP, SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST, SENAT e SENAR (Medida Provisória MP 932/2020, de 31 de março de 2020);
• redução a zero, até o dia 30 de setembro de 2020, da alíquota dos impostos incidentes sobre a importação de 111 (cento e onze) produtos médico-hospitalares, auxiliares no enfrentamento da pandemia de COVID-19 (Resoluções COMEX nº 17/2020 e 22/2020, de 17 de março de 2020 e 25 de março de 2020, respectivamente);
• redução a zero, até o dia 30 de setembro de 2020, do IPI incidente sobre bens produzidos internamente e auxiliares no enfrentamento da crise decorrente da pandemia de COVID-19 (Decretos nº 10.285/2020 e 10.302/2020, respectivamente de 20 de março de 2020 e 01 de abril de 2020);
• prorrogação, até o dia 30 de junho de 2020, do prazo para a entrega da Declaração do IRPF (Instrução Normativa RFB 1930/2020, de 1º de abril de 2020)
• redução a zero do IOF incidente sobre as operações de crédito contratadas no período compreendido entre os dias 03 de abril de 2020 e 03 de julho de 2020 (vide Decreto 10.305/2020, de 01 de abril de 2020);
Além das medidas acima elencadas, está na iminência de ser editada, pelo governo federal, norma que possibilitará o diferimento (prorrogação) do recolhimento de PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita das empresas, bem como da Contribuição Patronal para a Previdência Social (INSS). As medidas foram anunciadas pela Receita Federal e a expectativa é de que a respectiva norma, detalhando como se dará o benefício, seja publicada muito em breve. Saliente-se, ainda, que esses temas também são objetos de Projetos de Lei que tramitam na Câmara e no Senado, o que quer dizer que, de uma forma ou de outra, seja por ato do Poder Executivo, seja por ato do Poder Legislativo, as referidas medidas serão implementadas.
Estado de Pernambuco
O Governo do Estado de Pernambuco, por meio do Decreto nº 48.875, prorrogou, para o dia 30 de junho de 2020, os prazos vencidos a partir de 21 de março de 2020, mas somente em relação ao cumprimento das obrigações acessórias. A medida, portanto, não contempla a obrigação principal, de pagar os tributos.
Além do mencionado Decreto, o Governo do Estado de Pernambuco anunciou que suspenderá, por 90 (noventa) dias, as execuções fiscais e o envio de protestos da dívida ativa.
Estado da Paraíba
O Governador do Estado da Paraíba anunciou hoje, 02 de abril de 2020, um pacote de medidas fiscais para enfrentamento da crise atual, dentre as quais se destacam:
• suspensão, por 90 (noventa) dias, de protesto de dívidas em favor do Estado;
• prorrogação, por 90 (noventa) dias, da validade das certidões emitidas pelos órgãos estaduais;
• diferimento (prorrogação) do pagamento da alíquota interestadual do ICMS para aquisição de equipamentos e máquinas, relacionados ao combate da pandemia, para o ativo imobilizado dos hospitais;
• diferimento (prorrogação), por 06 (seis) meses, do pagamento do ICMS dos meses de abril, maio e junho, às empresas do Simples Nacional;
• suspensão, por 90 (noventa) dias, das execuções fiscais em andamento e de qualquer outro ato de natureza executória;
• carência de 90 (noventa) dias para pagamento dos parcelamentos administrativos vincendos de débitos tributários estaduais;
• carência de 90 (noventa) dias para pagamento dos parcelamentos de débitos tributários do REFIS;
• suspensão, por 90 (noventa) dias, de remessa para inscrição em dívida ativa, pelas repartições fiscais, de processos administrativos aptos a serem inscritos;
• suspensão, por 90 (noventa) dias, da cobrança de ICMS-bloqueio nos postos fiscais de fronteira;
• suspensão, por 90 (noventa dias), dos atos de comunicação e notificação em fiscalizações tributárias nas empresas efetivamente fechadas em razão da pandemia.
O cenário de incertezas provocada pela pandemia de COVID-19 demanda uma atuação constante do legislador e dos chefes do Executivo, que, ainda recalcitrantes, precisam apresentar propostas fiscais que efetivamente auxiliem o empresariado a superar a crise. O debate está posto e, aparentemente, permanecerá sendo talhado de forma paulatina, tal como vem sendo feito.
* Tiago Veiga, advogado; 02/04/2020.