28/12/2023
O benefício está previsto no artigo 86, § 1º da Lei 8.213/91, vejamos:
"O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Assim, se você tem alguma lesão definitiva decorrente de qualquer tipo de acidente, se essa lesão reduz a sua capacidade de trabalho, você poderá ter direito ao benefício.
Vamos aos exemplos:
1° caso - Maria, auxiliar de serviços gerais, é vítima de uma bala perdida que atinge a sua perna esquerda, causando-lhe lesão no nervo ciático. Laudos médicos atestam que a lesão é definitiva e que houve redução da capacidade de trabalho. Ela terá direito ao auxílio-acidente e irá recebê-lo até a aposentadoria.
2° caso - João, agricultor, sofreu acidente de trânsito que lhe causou lesão definitiva no braço esquerdo que não lhe impedia de continuar trabalhando, mas que reduzia a sua capacidade de trabalho. Ele terá direito ao auxílio acidente até se aposentar.
Entretanto, necessário informar que alguns requisitos devem ser preenchidos para que o benefício seja concedido, dentre eles está a qualidade de segurado do trabalhador no momento do acidente.
Ademais, algumas categorias de trabalhador não estão incluídas, como é o caso do contribuinte individual e do facultativo.
Por fim, outro ponto que merece destaque é a data do início do pagamento. O benefício é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ou na data de entrada do requerimento.