01/11/2018
O QUE É UNIÃO ESTÁVEL
Designa-se União estável a relação entre duas pessoas, com convivência pública (publicidade), duradoura (tempo), que tenham objetivo comum de constituir de família (constituir patrimônio, filhos, coabitação, etc).
O Código Civil, de 2002, em seu artigo 1.723, destaca que a união estável se dá entre homem e mulher, in verbis:
Art. 1.723 – É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
É o que rege, de igual modo, o artigo 1º da Lei nº 8.971/94, verbis:
Art. 1º A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade.
Parágrafo único. Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva.
Nesse mesmo prisma, veja-se o que regula o artigo 1º da Lei nº 9.278/96, ipsis litteris:
Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
CONTINUIDADE
Uma indagação muito frequente, no tocante ao Direito de Família, diz respeito ao tempo mínimo para que seja considerada uma união estável.
Dúvida essa, registre-se, tantos dos colegas advogados, como, igualmente, dos leigos em direito.
Provavelmente isso decorre, ainda, equivocadamente, do contido no art. 1°, caput, da Lei n° 8971/94, a qual exigia — não mais –, para se configurar a união estável, fosse demonstrada “convivência superior a cinco anos”. Uma inverdade.
Pode acontecer, por exemplo, que um determinado casal apresente todas as características de uma união estável, durante um relacionamento de um (1) ano de convivência.
Por outro viés, é possível acontecer uma intimidade entre eles, por mais de dez (10) anos, e nem por isso se situe no contexto de união estável.
Em verdade, consoante o texto do Código Civil, inexiste prazo estabelecido.
Isso não quer dizer, porém, que um relacionamento fugaz, efêmero, enseje uma união compatível com os requisitos de lei.
Para isso, basta imaginar uma intenção de casamento com essa rápida relação.
Todavia, não se deve desprezar a situação em que — muito comum, aliás — há uma ruptura provisória do relacionamento; aquela coisa do “vamos dar um tempo.”
Isso ocorre, óbvio, inclusive em qualquer casamento, namoro, amizade, etc.
Na união estável, não poderia ser diferente.
Isso, portanto, deve ser avaliado cuidadosamente pelo magistrado, sobremodo nas situações em que se pede o reconhecimento em juízo.