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O QUE É UNIÃO ESTÁVELDesigna-se União estável a relação entre duas pessoas, com convivência pública (publicidade), durad...
01/11/2018

O QUE É UNIÃO ESTÁVEL

Designa-se União estável a relação entre duas pessoas, com convivência pública (publicidade), duradoura (tempo), que tenham objetivo comum de constituir de família (constituir patrimônio, filhos, coabitação, etc).

O Código Civil, de 2002, em seu artigo 1.723, destaca que a união estável se dá entre homem e mulher, in verbis:

Art. 1.723 – É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

É o que rege, de igual modo, o artigo 1º da Lei nº 8.971/94, verbis:

Art. 1º A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade.

Parágrafo único. Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva.

Nesse mesmo prisma, veja-se o que regula o artigo 1º da Lei nº 9.278/96, ipsis litteris:

Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.

CONTINUIDADE

Uma indagação muito frequente, no tocante ao Direito de Família, diz respeito ao tempo mínimo para que seja considerada uma união estável.

Dúvida essa, registre-se, tantos dos colegas advogados, como, igualmente, dos leigos em direito.

Provavelmente isso decorre, ainda, equivocadamente, do contido no art. 1°, caput, da Lei n° 8971/94, a qual exigia — não mais –, para se configurar a união estável, fosse demonstrada “convivência superior a cinco anos”. Uma inverdade.

Pode acontecer, por exemplo, que um determinado casal apresente todas as características de uma união estável, durante um relacionamento de um (1) ano de convivência.
Por outro viés, é possível acontecer uma intimidade entre eles, por mais de dez (10) anos, e nem por isso se situe no contexto de união estável.

Em verdade, consoante o texto do Código Civil, inexiste prazo estabelecido.

Isso não quer dizer, porém, que um relacionamento fugaz, efêmero, enseje uma união compatível com os requisitos de lei.

Para isso, basta imaginar uma intenção de casamento com essa rápida relação.

Todavia, não se deve desprezar a situação em que — muito comum, aliás — há uma ruptura provisória do relacionamento; aquela coisa do “vamos dar um tempo.”
Isso ocorre, óbvio, inclusive em qualquer casamento, namoro, amizade, etc.

Na união estável, não poderia ser diferente.
Isso, portanto, deve ser avaliado cuidadosamente pelo magistrado, sobremodo nas situações em que se pede o reconhecimento em juízo.

A reforma trabalhista (Lei 13.467/17) acrescentou à CLT uma nova modalidade de rescisão contratual: a rescisão por mútuo...
18/10/2018

A reforma trabalhista (Lei 13.467/17) acrescentou à CLT uma nova modalidade de rescisão contratual: a rescisão por mútuo acordo entre empregado e empregador.

Nos termos do artigo 484-A, na hipótese de rescisão por mútuo acordo, o empregado tem direito às seguintes verbas trabalhistas: (i) metade do aviso prévio, se indenizado; (ii) metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS prevista no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei 8.036/1990 (20%, portanto); (iii) todas as demais verbas trabalhistas (saldo de salários, férias vencidas e proporcionais indenizadas, 13º salário etc.) na integralidade; (iv) saque de 80% do saldo do FGTS.

Vale destacar que essa modalidade de extinção do contrato não autoriza a habilitação do empregado no seguro-desemprego.

14/10/2018

Bom Inicio de Feriadão para os Comerciários (as), amanhã é seu dia ... terceira segunda feira de outubro.

07/06/2018

Ouça a reportagem feita pela sobre o tema e saiba como sacar o saldo do FGTS em caso de falecimento do empregado.

➡ Ouça: http://bit.ly/FGTSfalecimento

Descrição da Imagem : Saque do FGTS. Em caso de morte do empregado, seus dependentes têm direito de sacar o saldo do FGTS.

01/05/2018

01º DE MAIO

MAIS MASSA HUMANA E MENOS ROBÔS

A origem do Dia do Trabalhador vem do ano de 1886 quando, em Chicago, trabalhadores organizaram uma greve geral reivindicando a redução da jornada de trabalho de 13 para 8 horas diárias.

Nossa luta neste 1° de maio deve ser a de resguardar a situação dos trabalhadores menos qualificados que sofrerão as maiores perdas. Atualmente demissões imotivadas em massa de Trabalhadores (as) Cobradores (as), Telemarketing, Comerciários e Bens e Serviços, e Outros. E não pense que o problema é somente deles porque o mal-estar atingirá toda a sociedade. Até médicos e professores universitários podem sim ser substituídos por robôs que saibam diagnosticar doenças através de algoritmos, ou ensinar através de programas de ensino à distância onde a figura do professor é inexistente ou, no máximo, virtual.

Assim, contra a robotização, o jeito é lutar pela humanização, e nos unirmos, todos, a favor do direito ao trabalho e ao bem-estar. Não podemos voltar à escravidão ou ao subemprego.

Nossa luta e pela revogação desta famigerada Reforma Trabalhista. Em concreto, a redação da Lei n. 13.467/17 não tem autoria. Não houve a formação de uma comissão, formada por juristas ou outros profissionais ligados às questões sociais, econômicas e jurídicas pertinentes às relações de trabalho, responsável pela redação da lei.

Não existindo essa comissão, não há, inclusive, interlocutores com quem se possa dialogar para compreender melhor os meandros, os objetivos e a literalidade da lei, ou de quem se possa cobrar responsabilidades pelas inseguranças jurídicas a que se submeteram milhões de trabalhadores e milhares de empregadores.

O que se sabe, resgatando os dados históricos, é que a “reforma” foi entregue à sociedade de forma atabalhoada e açodada, mirando apenas os interesses do grande capital, para minimizar problemas de ordem política enfrentados pelo governo.

VAMOS A LUTA TRABALHADOR (A) APROVEITE SEU DIA!

19/04/2018

DONO DA OBRA É RESPONSÁVEL PELA REPARAÇÃO DE DANOS A PEDREIRO ACIDENTADO

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade do dono de um galpão em Campo Grande (MS) pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais a um pedreiro contratado como autônomo pelo empreiteiro da obra e vítima de acidente de trabalho no local da construção. Segundo o relator, ministro Cláudio Brandão, a jurisprudência do TST afasta a responsabilidade do dono da obra pelas obrigações trabalhistas assumidas pelo empreiteiro contratado para gerenciar a construção ou reforma, mas essa isenção não alcança ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho.

O pedreiro, que sofreu diversas fraturas ao cair de uma escada, obteve indenização de R$ 20 mil. No exame de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a indenização. No entanto, com base na Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, afastou a responsabilização subsidiária do dono da obra pelo seu pagamento caso o empreiteiro não cumprisse a decisão judicial.

No julgamento do recurso de revista, o relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que a OJ 191 não se aplica às ações de natureza cível, que não dependem da existência do vínculo de emprego ou de relação de trabalho. No caso do acidente sofrido pelo pedreiro, a responsabilização teve fundamento nos artigos 186, 927 e 932, inciso III, do Código Civil, que tratam da reparação civil.

Por unanimidade, os integrantes da Sétima Turma deram provimento ao recurso para restabelecer a sentença em que foi reconhecida a responsabilidade do dono da obra quanto ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais.

(GS/CF)

Processo: RR-677-10.2012.5.24.0004

Publicado TRT6 em 19/04/2018 às 09h00

13/04/2018

GOVERNO PUBLICA LEI QUE INSTITUI REFIS DA MICRO E PEQUENA EMPRESA.

O Diário Oficial da União (DOU) do dia 9 de abril publicou a Lei Complementar (PLC) nº 162/2018, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), mais conhecido como Refis da Pequena Empresa.

Inicialmente, a lei havia sido vetada integralmente pelo presidente Michel Temer, mas, na semana passada, o veto foi derrubado pelo Congresso. A votação contou com os votos favoráveis de 346 deputados e 53 senadores, que defenderam o refinanciamento das dívidas dos pequenos negócios, beneficiando 600 mil empreendedores inadimplentes. Com isso, micro e pequenas empresas poderão parcelar débitos tributários com condições facilitadas e descontos em multas e encargos legais.

Para o Sebrae, esta foi uma das vitórias mais significativas para os pequenos negócios nos últimos tempos. O presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos - que, desde o ano passado, vinha negociando a aprovação do projeto de lei - classificou a medida como "um ato de justiça" para os pequenos empreendedores. O Refis vai beneficiar empresas que estavam ameaçadas de sair do Simples Nacional.

Para Afif, o Refis vai aliviar os empresários de pequenos negócios que estão inadimplentes. "Na hora em que você reduz os juros, reduz a multa e dá mais prazo, o dinheiro começa a entrar. Na prática, o que vai acontecer é que vai criar um sistema com fluxo financeiro mais suave para que as pessoas possam pagar. Portanto o que vai ter é aumento de arrecadação e não queda", explicou. "O total com as multas chega aos R$ 21 bilhões, e a estimativa da Receita é de renúncia de R$ 7 bilhões em 15 anos", acrescentou.

O PLC aprovado pela Câmara e pelo Senado em 2017 garante parcelamento dos débitos com o regime especial de tributação vencidos até novembro de 2017. As empresas devem pagar 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, sendo que o restante poderá ser parcelado com descontos de 100% dos encargos legais e honorários advocatícios. As prestações mensais serão acrescidas da taxa Selic e de 1% relativo ao mês de pagamento.

Se o pagamento do restante das parcelas for integral, a redução será de 90% dos juros de mora e de 70% das multas. Caso seja em até 145 meses, a diminuição do débito será de 80% dos juros de mora e de 50% das multas; e de 50% dos juros de mora e de 25% das multas, se o pagamento for estendido em até 175 meses. O valor mínimo das prestações será de R$ 300,00, exceto para os Microempreendedores Individuais (MEI), que também poderão se beneficiar do parcelamento, cujo valor será estipulado pelo Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN).

27/03/2018

Faculdade indenizará professora que teve salário reduzido por alegada diminuição do número de alunos

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sociedade Unificada de Ensino Superior Augusto Motta (SUAM), do Rio de Janeiro (RJ), a indenizar uma professora que teve seu salário reduzido sem a comprovação do motivo alegado para tal – a redução do número de alunos. Ao dar provimento a recurso de revista da ex-empregada da faculdade, a Turma fixou a indenização em R$ 20 mil.

A professora afirmou que a SUAM reduziu seu salário do segundo semestre de 2006 até o término do contrato, em agosto de 2008, sem que tivesse provado a suposta diminuição do número de alunos. Na reclamação trabalhista, pediu indenização pelos transtornos causados pela redução e, ainda, pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias.

O pedido de indenização foi julgado improcedente pelas instâncias anteriores. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a redução do salário configura ilícito trabalhista, mas o descumprimento das obrigações contratuais e legais pelo empregador não caracteriza, por si só, dano moral, constituindo apenas dano material a ser reparado.

No recurso ao TST, a professora alegou que a decisão do Tribunal Regional ofendeu os artigos 186 e 927 do Código Civil, por ser incontroverso que a SUAM, além de reduzir seu salário, também não o quitava no prazo previsto em lei. Argumentou ainda que a jurisprudência vem reconhecendo o direito do empregado ao recebimento de indenização por dano moral em casos semelhantes e apresentou julgados nesse sentido.

TST

A relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou que o TRT reconheceu o direito da professora às diferenças decorrentes de redução salarial. “Ficou registrado, ainda, que a instituição de ensino superior não se desincumbiu do ônus de provar a redução total de alunos matriculados”, acrescentou.

A ministra explicou que, no atraso no pagamento das verbas rescisórias, é necessária a demonstração de alguma circunstância gravosa em torno da situação para o deferimento da reparação, o que não ocorreu no caso. Contudo, entendeu ser devida a indenização decorrente da redução do salário. “A redução salarial, por longo período, sem motivação, provoca inequívoco abalo moral, pois foi claramente lesiva à trabalhadora, a qual se viu privada da sua remuneração no patamar em que vinha recebendo”, assinalou.

Quanto ao valor da indenização, a ministra frisou que não se ignora a ilicitude do ato cometido pela instituição. “No entanto, considerando que a empresa foi condenada a pagar diferenças salariais e reflexos, entendo como razoável e proporcional a fixação do montante em R$ 20 mil”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-94700-50.2009.5.01.0017

Fonte: TRT6 Região Publicado em 27/03/2018 às 09h00

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