TYAGO SOUSA Advocacia e Consultoria

TYAGO SOUSA Advocacia e Consultoria Trabalhamos e evoluímos para bem servir nossos clientes nas mais diversas áreas do Direito, de forma criativa, segura, inovadora, personalizada e eficaz.

Que Deus possa lhe conceder um ano cheio de bençãos!!! Feliz Ano Novo!!!
31/12/2021

Que Deus possa lhe conceder um ano cheio de bençãos!!! Feliz Ano Novo!!!

31/12/2021
Feliz Natal!!!
24/12/2021

Feliz Natal!!!

Confira mais notícias em nossa página!!
18/11/2021

Confira mais notícias em nossa página!!

"Defiro a cautelar para suspender os dispositivos impugnados, com ressalva quanto às pessoas que têm expressa contraindi...
16/11/2021

"Defiro a cautelar para suspender os dispositivos impugnados, com ressalva quanto às pessoas que têm expressa contraindicação médica, fundada no Plano Nacional de Vacinação contra Covid-19 ou em consenso científico, para as quais deve-se admitir a testagem periódica." Com esta decisão, o ministro Luís Roberto Barroso, do STF, anulou na sexta-feira 12/11 a eficácia de trechos da portaria do governo federal que proíbe empresas de demitirem ou vetarem a contratação de pessoas por não terem tomado a vacina contra a Covid-19. Pela decisão monocrática, que deve ainda ser submetida ao plenário da Corte, os empregadores podem exigir o comprovante de vacinação de seus empregados. Na norma em questão, que foi assinada pelo ministro Onyx Lorenzoni (Trabalho), a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação do certificado, é descrita como prática discriminatória. "Existe consenso médico-científico quanto à importância da vacinação para reduzir o risco de contágio por Covid-19, bem como para aumentar a capacidade de resistência de pessoas que venham a ser infectadas", escreveu o ministro Barroso.

Fonte: https://bit.ly/3ozeXuk

ADPF 898

Portaria MTP 620

Em atenção ao princípio da simetria das formas, os atos que visem a constituição, transferência, modificação ou renúncia...
12/11/2021

Em atenção ao princípio da simetria das formas, os atos que visem a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo do país exigem procuração por instrumento público. Com esse entendimento, a 4ª Turma do STJ, por maioria, manteve acórdão do TJ-DF que anulou uma transferência de imóvel posterior ao falecimento da proprietária por ter sido feita por meio de procuração particular. O recurso teve origem em ação ajuizada por sobrinhos da proprietária para anular a venda do imóvel, feita por outro sobrinho. Os autores da ação sustentaram a nulidade da procuração particular em causa própria, outorgada 6 meses antes do falecimento da dona do imóvel, aos 82 anos, argumentando que houve uma fraude contra os demais herdeiros. O TJ-DF considerou a transferência do imóvel inválida, uma vez que não foi feita por meio de procuração pública. No entanto, entendeu que os compradores agiram de boa-fé, motivo pelo qual manteve a venda e determinou que a questão fosse resolvida por perdas e danos. No julgamento do recurso especial, a ministra Isabel Gallotti, lembrou o art. 108 do CC que estabelece "não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no país".
Fonte: https://bit.ly/3wM2YNK

A inclusão de serviços não solicitados pelo consumidor é uma prática abusiva, mas costuma ser feita por algumas empresas...
10/11/2021

A inclusão de serviços não solicitados pelo consumidor é uma prática abusiva, mas costuma ser feita por algumas empresas que visam lucro fácil. Esses serviços geralmente são realizados sem o consentimento do cliente. De acordo com o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é vedado ao prestador de serviços enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto ou fornecer serviços sem solicitação prévia, sendo garantido o ressarcimento do valor pago.A escolha de quais serviços devem ser realizados pela empresa ou fornecedor é uma decisão que cabe ao cliente e não às prestadoras de tais serviços. O advogado Yuri Batista, especialista em direito do consumidor, explica que as empresas devem informar ao cliente de forma clara e objetiva sobre o preço de diferentes produtos e serviços. "Caso o consumidor não tenha conhecimento prévio, as cláusulas contratuais não terão validade e o consumidor pode buscar anulação do contrato pela falta de informação", diz o especialista. Além disso, Yuri afirma que é obrigação da prestadora de serviço fornecer informações claras. "A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços é um direito previsto no CDC, artigo 6º, inciso III. Caso o consumidor não tenha conhecimento prévio, as cláusulas contratuais estipuladas sem a devida informação não terão qualquer validade. Assim, por meio de um advogado, o consumidor lesado poderá buscar a anulação do contrato", ressalta.

Fonte: https://bit.ly/3qnoEyw

Com esse entendimento, a 38ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou a Serasa e um fundo credor a indenizar em R$ 10...
09/11/2021

Com esse entendimento, a 38ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou a Serasa e um fundo credor a indenizar em R$ 10 mil, de forma solidária, uma consumidora cujas dívidas prescritas foram incluídas na plataforma "Serasa Limpa Nome". A autora alegou que a inclusão de seu nome na plataforma é desabonadora, ainda que não se trate de cadastro restritivo de crédito, pois impacta negativamente a análise de risco de crédito e prejudica seu acesso ao mercado. Além disso, ela sustentou abuso de direito e perturbação do sossego. Ao dar provimento ao recurso da autora, a relatora, desembargadora Anna Paula Dias da Costa, destacou que as dívidas inseridas na "Serasa Limpa Nome" estão prescritas para cobrança judicial, o que não implica em extinção, até porque não foram negadas pela própria consumidora. Porém, Costa citou o art. 43 do CDC e disse que, se o parágrafo 1º veda a manutenção de informações negativas por período superior a 5 anos e o parágrafo 5º impede a inserção de informações que possam dificultar novo acesso ao crédito junto a fornecedores, a dívida prescrita não é passível de publicidade por meio dos bancos de dados das empresas de proteção ao crédito. Portanto, a partir do momento em que houve a prescrição das dívidas da autora, as informações deveriam ter sido retiradas da plataforma.

Fonte: https://bit.ly/3BXN3N1

A Câmara dos Deputados aprovou na última quinta-feira (28) projeto que institui a Política Nacional de Manejo Integrado ...
30/10/2021

A Câmara dos Deputados aprovou na última quinta-feira (28) projeto que institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo. A medida define regras para as situações nas quais será permitido o uso controlado do fogo. A proposta vai ser analisada pelo Senado. Pelo texto, o uso do fogo será permitido em locais onde as peculiaridades o justifiquem para práticas agrícolas, silvestres e pastoris e com autorização prévia. A matéria inclui ainda possibilidade de exceção para pesquisa científica aprovada a cargo de instituição reconhecida; para a prática de prevenção e combate a incêndios; nas culturas de subsistência de povos indígenas, comunidades quilombolas ou tradicionais e agricultores familiares; e para a capacitação de brigadistas florestais. A proposta especifica ainda que, no caso de trechos de rodovias e de ferrovias, será possível usar o fogo para reduzir material combustível vegetal e prevenir incêndios florestais, mas devem ser adotadas medidas de contenção segundo resoluções do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, criado pelo texto.
 
Fonte: https://bit.ly/3GJKsu3

Uma decisão proferida pelo  juiz Matheus Lolli Pazeto, da 4ª Vara Federal de Criciúma, estabeleceu que a Caixa Econômica...
11/10/2021

Uma decisão proferida pelo juiz Matheus Lolli Pazeto, da 4ª Vara Federal de Criciúma, estabeleceu que a Caixa Econômica Federal deverá indenizar um cliente após ele ser incluído no cadastro de negativados por um erro de um centavo. A confusão teve início quando uma casa lotérica cobrou um centavo a menos do que o valor acordado e agora ele vai receber R$ 10 mil pelo dano. Conforme divulgou o portal IG, o nome do cliente foi incluído no SPC/Serasa por dívida com o banco, mas ele negociou o acordo e recebeu um e-mail com um boleto de R$ 1.215,91, em agosto do ano passado para quitar toda a dívida. Mesmo depois que efetuou o pagamento, o homem continuou negativado devido a um erro da lotérica onde pagou o boleto, que cobrou um centavo a menos. A defesa da Caixa chegou a argumentar que o erro não havia sido da instituição, mas o magistrado não entendeu assim. "Nesse contexto, inobstante o autor tenha adimplido o débito em 18/08/2020, a ré manteve o nome dele em cadastros restritivos de crédito até 31/12/2020. Assim, embora o caso não se trate de inscrição indevida, pois quando realizada era legítima, tem-se atraso na exclusão, o que configura um ato ilícito", ponderou o julgador.

Fonte: https://bit.ly/3AqLBlG

O ato de revistar diariamente os pertences dos empregados não gera, por si só, o dever de indenizar, o que só ocorre qua...
17/09/2021

O ato de revistar diariamente os pertences dos empregados não gera, por si só, o dever de indenizar, o que só ocorre quando ficam evidenciados excessos praticados pelo empregador ou por seus representantes. Esse entendimento foi adotado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para negar por unanimidade o pedido de indenização feito por uma assistente de uma loja de material esportivo de Salvador. A profissional alegou na reclamação trabalhista que a SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda. (Rede Centauro) violou seu bem-estar psicológico e sua imagem, uma vez que todos os dias se via exposta a situação constrangedora, que colocava em xeque sua dignidade. Segundo as testemunhas, a revista consistia em a própria empregada abrir a sua bolsa e retirar seus pertences, e todos se sujeitavam ao mesmo procedimento. O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização de R$ 1 mil, valor que foi majorado para R$ 5 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Segundo a corte regional, a revista de pertences dos empregados na entrada e na saída do local de trabalho, com a justificativa de salvaguardar o patrimônio da empresa, é abusiva, pois expõe continuamente o trabalhador a constrangimento e situação vexatória.

Fonte: https://bit.ly/3EnvVTq

RR 1115-38.2016.5.05.0032

Endereço

Espaço VIP/Rua Da Cruz, 221
Quixeramobim, CE
63800-000

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando TYAGO SOUSA Advocacia e Consultoria posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Compartilhar