08/08/2018
CONSUMIDOR, ao comprar um eletrodoméstico ou eletroeletrônico já se pegou levando um seguro ou garantia que nem estava em seus planos contratar? Você levou mesmo pela insistência do atendente que, depois de te mostrar "muitas vantagens" te cobrou um acréscimo ao valor do produto?
Pois é, você foi vítima da VENDA CASADA!
O QUE DIZ A LEI: A Venda Casada é expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (art. 39, I), constituindo inclusive crime contra as relações de consumo (art. 5º, II, da Lei n.º 8.137/90).
A Lei 8.137 / 90, artigo 5º, II, III tipificou essa prática como crime, com p***s de detenção aos infratores que variam de 2 a 5 anos ou multa.
E a Lei 8.884 / 94, artigo 21º, XXIII, define a venda casada como infração de ordem econômica. A prática de venda casada configura-se sempre que alguém condicionar, subordinar ou sujeitar a venda de um bem ou utilização de um serviço à aquisição de outro bem ou ao uso de determinado serviço.
Pelo Código de Defesa do Consumidor, a Lei 8078 / 90, artigo 39º, “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
E pela Resolução do Banco Central nº 2878/01 (alterada pela nº 2892/01), Artº 17, “é vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações ou à aquisição de outros bens e serviços”.
Gostou? CURTA nossa página e tenha todos os dias informações sobre diversos assuntos da área jurídica.
Nossa página é de conteúdo totalmente informativo, para
dúvidas e sugestões, fale conosco:
Escritório Ribeiro Jus ( inbox)
E-mail: [email protected] ou [email protected]
Whatsapp: 21 9644 94782