02/04/2023
A 11ª Vara de Família do Foro Central da Comarca da Capital do Rio de Janeiro deferiu a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e do passaporte de um devedor de alimentos. A decisão segue na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF sobre a constitucionalidade do inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil – CPC na ADI 5.941- DF.
O caso, que contou com a atuação do advogado Leonardo Gomes Ferreira, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, trata-se de um cumprimento de sentença pela técnica processual da constrição de bens, em que o alimentante é um devedor contumaz. Segundo Leonardo, já tramita, em paralelo, cumprimento de sentença pela técnica processual da prisão civil, em que se cobra crédito recente.
A comarca da capital considerou inconcebível que a alimentada fique prejudicada pela inércia do alimentante, mormente no que tange ao constitucional direito da dignidade e subsistência.
“Com a retenção da CNH e do passaporte do devedor contumaz de alimentos, não há privação da liberdade muito menos do direito de locomoção, mas tão somente uma limitação, a qual pode ser afastada pelo próprio devedor com o pagamento de seu débito alimentar. Isto porque não se trata de pena, mas sim de uma medida coercitiva para que o devedor pague”, destaca o especialista.
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