Nunes & Marques Assessoria Jurídica

Nunes & Marques Assessoria Jurídica Especialidade Escritório especializado em responsabilidade Civil, Direito do Consumidor e Direito Cibernético, Direito de Família e Direito das sucessões.

02/04/2023

A 11ª Vara de Família do Foro Central da Comarca da Capital do Rio de Janeiro deferiu a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e do passaporte de um devedor de alimentos. A decisão segue na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF sobre a constitucionalidade do inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil – CPC na ADI 5.941- DF.

O caso, que contou com a atuação do advogado Leonardo Gomes Ferreira, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, trata-se de um cumprimento de sentença pela técnica processual da constrição de bens, em que o alimentante é um devedor contumaz. Segundo Leonardo, já tramita, em paralelo, cumprimento de sentença pela técnica processual da prisão civil, em que se cobra crédito recente.

A comarca da capital considerou inconcebível que a alimentada fique prejudicada pela inércia do alimentante, mormente no que tange ao constitucional direito da dignidade e subsistência.

“Com a retenção da CNH e do passaporte do devedor contumaz de alimentos, não há privação da liberdade muito menos do direito de locomoção, mas tão somente uma limitação, a qual pode ser afastada pelo próprio devedor com o pagamento de seu débito alimentar. Isto porque não se trata de pena, mas sim de uma medida coercitiva para que o devedor pague”, destaca o especialista.
Leia na íntegra em: www.ibdfam.org.br

26/06/2012

Letra: Cansado do movimento Que percorre a linha recta Fui ficando mais atento Ao voo da borboleta Fui subindo em espiral Declarando-me estafeta Entre o corp...

26/06/2012

DESISTÊNCIA APÓS PRAZO PARA RESPOSTA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO RÉU.

A Turma decidiu pela possibilidade da extinção do processo sem resolução do mérito, depois de decorrido o prazo para a resposta, quando o autor desistir da ação e o réu, intimado a se manifestar, permanece silente, ainda mais quando declara ter tido ciência da desistência da ação. Precedente citado: REsp 930.317-RN, DJe 28/6/2010. REsp 1.036.070-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 5/6/2012.

25/06/2012

Um princípio básico estabelecido na Constituição brasileira é o da dignidade da pessoa humana. A partir dele, surgem os direitos e garantias fundamentais, direcionados à proteção e ao bem-estar de todos. Entretanto, mesmo cercadas de (...)

21/06/2012

Escola da Defensoria Pública do Estado do RJ.

21/06/2012

Dos Termos e Condições Gerais do MercadoLivre Atividades de
Internet Ltda.
O texto referente aos Termos e Condições Gerais de uso do site MercadoLivre
28
possui um tópico exclusivo referente às responsabilidades do site frente às relações de
consumo estabelecidas através dele. Nesse tópico, é alertado aos usuários que o site não se
responsabiliza pela existência e por qualquer característica dos produtos ofertados e tão pouco
oferece garantia referente a vícios e defeitos nas negociações estabelecidas entre usuários,
além de frisar que “cada Usuário conhece e aceita ser o único responsável pelos produtos que
anuncia ou pelas ofertas que realiza”.

28
Texto disponível em: http://www.mercadolivre.com.br/seguro_terminos.html. Acesso em 01 de novembro de
2006. 18
Segundo, ainda, o referido tópico, o “MercadoLivre não é o proprietário dos produtos
oferecidos, não guarda a posse deles e não realiza as ofertas de venda. Tampouco intervém na
entrega dos produtos cuja negociação se iniciem no site”; e:
MercadoLivre não será responsável pelo efetivo cumprimento das obrigações
assumidas pelos Usuários. O Usuário reconhece e aceita que ao realizar
negociações com outros Usuários ou terceiros faz por sua conta e risco. Em
nenhum caso MercadoLivre será responsável pelo lucro cessante ou por
qualquer outro dano e/ou prejuízo que o Usuário possa sofrer devido às
negociações realizadas ou não realizadas através do MercadoLivre.
Enfim, o MercadoLivre espalha no texto referente aos seus Termos e Condições
Gerais de uso, vários alertas dirigidos aos usuários de que não se responsabiliza por eventuais
danos decorrentes das atividades exercidas nas fronteiras do site.
Tendo em vista os regulamentos previstos no Código de Defesa do Consumidor e
encarando tais termos de uso como sendo um contrato ao qual todos os usuários estão
vinculados, pode-se encarar tais “cláusulas” como nulas, pois o Código acima citado pontua,
em seu artigo vinte e cinco, que “é vedada a estipulação de cláusula contratual impossibilite,
exonere ou atenue a obrigação de indenizar”.
29
Dessa forma, tais avisos não vinculam os
usuários do site e, assim, estes podem pleitear ação junto ao poder competente para serem
ressarcidos de eventuais lesões sofridas através do MercadoLivre.

Ayuda de MercadoLibre

21/06/2012

De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto.

21/06/2012

COMPRA FEITA NO MERCADO LIVRO E NÃO ENTREGA DO PRODUTO.
JUDICIÁRIO- SOLUÇÃO:
Foi publicada, em 24 de agosto de 2005, no site Forumdoconsumidor, uma matéria
que trata sobre condenação indenizatória imputada ao site MercadoLivre devido a não entrega
de produto vendido. Segundo o texto da notícia:
O site de vendas Mercado Livre terá de ressarcir uma consumidora por não cumprir
a promessa de entregar o produto que ela comprou. A decisão é do juiz da 33ª Vara
Cível de Belo Horizonte, José Antônio Braga. O juiz julgou o pedido parcialmente
procedente e condenou o site a indenizar a consumidora em R$ 205 por danos
materiais. Cabe recurso.
[...]
Para o juiz, “se há falhas e o serviço se torna defeituoso, não fornecendo a segurança
necessária e esperada pelos clientes, a empresa deve responder pelos danos
causados, mormente em se tratando de serviço eletrônico”. Os danos morais foram
julgados improcedentes.

21/06/2012

SOBRE MERCADO LIVRE E-COMMERC Casos concretos de lesões a consumidores
Há vários casos relacionados a lesões de caráter consumerista ocorridas através do site
MercadoLivre vinculados na mídia. Dentre todos, alguns serão elencados neste trabalho com
a finalidade de dar uma dimensão fática aos crimes cometidos através da empresa em questão
e, assim, concretizar a idéia de que o MercadoLivre não constitui plataforma de e-commerce
suficientemente segura. Alguns casos mostram, ainda, que o entendimento jurisdicional atual
tem revelado o dever de indenizar do MercadoLivre.

21/06/2012

Para todos os apaixonados como eu por Direito eletrônico, que tal, iniciarmos um estudo com os principais conceitos básicos sobre as relações jurídicas efetivadas na internet?
Pra começar, vc. sabe o que significa e-commerc?
Há definições suficientemente complexas para caracterizar o e-commerce. Franco
Junior (2003, p. 25) profere que “o e-commerce é a parte visível do e-Business. É por meio
dele que as transações de compra e venda de produtos e serviços acontece”. Mas o que é eBusiness? Como funciona? O que mais ele engloba se o e-Commerce é apenas uma parte
dele? Enfim, para fins desta pesquisa não é necessário uma definição tão exata e complicada
de e-commerce, muito menos é preciso ter o conhecimento de todos esses outros conceitos
que ela abrange. Basta saber do que se trata o e-commerce.

20/06/2012

Especialidade

19/06/2012

Justiça do Rio aceita pedido de recuperação judicial da Delta
Notícia publicada em 18/06/2012 15:54

A juíza Maria da Penha Nobre Mauro, titular da 5ª Vara Empresarial da Capital, deferiu nesta segunda-feira, dia 18, o processamento da recuperação judicial das empresas do Grupo Delta. São elas: Delta Construções S/A; DTP – Participações e Investimentos S/A; Locarbens – Locadora de Bens, Veículos e Equipamentos de Construção Ltda.; Delta Engenharia e Montagem Industrial Ltda. e Delta Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda..

De acordo com a petição inicial, o grupo estaria sofrendo “bullying” empresarial após alguns executivos da Delta Construções terem sido acusados de corrupção, o que ocasionou a cessação dos recebimentos, inclusive por parte dos poderes públicos, que deixaram de pagar obras já executadas com receio de serem acusados de conluios com as supostas irregularidades.

Para a magistrada, de fato o Grupo Delta vem sendo alvo de inúmeras denúncias de contratações irregulares de obras pelo Brasil, com desdobramentos que alcançam até os mais altos cenários da vida política do país, e isto vem sendo amplamente divulgado pela imprensa.

“Não se pode olvidar, outrossim, que o princípio que impera na Lei nº 11.101/05 é o da preservação da empresa, como unidade produtiva geradora de empregos e contribuinte fiscal do Estado, cuja sobrevivência interessa à sociedade como um todo”, completou.

Ela também destaca que a falência do Grupo Delta não significaria a punição dos culpados pelos crimes de corrupção eventualmente praticados e sim a punição da própria sociedade, já que acarretaria em desemprego e na perda de arrecadação fiscal.

“Se nessa história toda que se divulga maciçamente pela imprensa há culpados, sócios, diretores ou colaboradores das empresas, que sejam eles punidos exemplarmente, mas não parece lógico que se sacrifique todo um grupo empresarial, que executa obras de grande porte e relevância para o país, cuja existência é bem mais longínqua do que as denúncias que hoje repercutem por toda a nação (a Delta Construções foi fundada em 1961)”, ressaltou.

Em sua decisão, a juíza nomeou como administradora judicial a empresa Deloitte Touche Tohmatsu, que será representada no processo por Luis Vasco Elias. As empresas terão o prazo de 15 dias para juntarem as certidões negativas criminais dos administradores e sócios controladores das empresas, sob pena de revogação da decisão.

Além disso, as empresas terão que apresentar no prazo de 60 dias, o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência. Também foi determinada a suspensão de todas as ações ou execuções contra as empresas.

Nº do processo: 0214515-34.2012.8.19.0001

Endereço

Avenida Irmãos Guinle
Queimados, RJ
26323-130

Telefone

+552126633447

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