26/05/2013
Tema: REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS E A LISTA NEGRA CRIADA PELAS FINANCEIRAS
Por Susana de Araújo Soares
Seja pela necessidade ou pelas grandes propagadas realizadas pelas concessionarias de veículos, ou ainda pelo conjunto, a venda de automóveis vem aumentado de forma considerável em todo pais.
O que não sabemos é que toda aquela propaganda, que lhe oferece um veículo com parcelas baixas que se adequam ao seu orçamento, é uma forma de ludibriar pessoas leigas que em meio á euforia não observam as inúmeras abusividades existentes em um simples financiamento.
As concessionárias em conjunto com as instituições financeiras ferem descaradamente o Código de Defesa do Consumidor, não apenas no ato do financiamento, mas também quando o consumidor tenta judicialmente pleitear seus direitos.
Vejamos algumas abusividades relacionadas ao financiamento.
No tocante á taxa de juros adotada, há discussões sobre se tal taxa deve ser aplicada em conformidade com a SELIC ou com o Código Tributário Nacional, em seu artigo 161, § 1º, que preconiza que " o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º - Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Acerca de tal discussão vejamos o posicionamento do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Domingos Franciulli Netto, no julgamento do REsp 215.881-PR: "A Taxa Selic para ser aplicada tanto para fins tributários como para fins de direito privado, deveria ter sido criada por lei, entendendo-se como tal os critérios para a sua exteriorização. Atenta contra o comezinho princípio da segurança jurídica a realização de um negócio jurídico em que o devedor não f**a sabendo na data da avença quanto vai pagar a título de juros, pois, não terá bola de cristal para saber o que se passará no mercado de capitais, em períodos subsequentes ao da realização do negócio, se repisado o aspecto de que os juros são entidades aditivas ao principal e não mera cláusula de readaptação do valor da moeda".
O ilustre ministro em seu voto defendeu a aplicação do Código Tributário Nacional, ao afirmar que: “A mora referida na segunda parte do art. 406 do CC/2002 somente pode ser composta com os juros previstos no art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25/10/66), isto é, 1% ao mês ou 12% ao ano”.
Assim, a taxa de juros legais e moratórios a serem aplicados ás obrigações posteriores á vigência do Código Civil de 2002, é a descrita no CTN, qual seja 1% ao mês ou 12% ao ano. Entretanto tal determinação legal vem sendo ferida pelas instituições financeiras que sempre aplicam taxas superiores ao que a lei determina.
Como não bastasse, adicionam ao valor do veículo uma série de encargos ilegais, como, por exemplo a mais absurda que é a Tarifa de Cadastro.
Há instituições financeiras que cobram R$1.000, 00 ( mil reais) apenas para preencher o contrato com os dados do consumidor. Isto mesmo, mil reais para colocar seu nome completo, CPF, dados do veiculo e forma de financiamento. A essa altura, quem desconhecia esta abusividade esta com o contrato de financiamento em mãos observando se existem tais abusividades. Não será difícil encontrar, está estampado na primeira pagina.
Ao ler o contrato de financiamento de veiculo, o mesmo não esclarece acerca da cobrança de tais encargos, apenas registrando o valor equivalente a cada um deles, não demonstrando ao consumidor a natureza e o alcance de suas obrigações.
Ainda que demonstrassem a finalidade dos referidos encargos, os mesmos não poderiam ser cobrados ao consumidor, visto que são inerentes á própria atividade bancária, pois estão ligados ao risco da atividade profissional e a concessão do crédito, não podendo esse ônus ser transferido ao cliente.
Assim, podemos ver que estamos a mercê de instituições de crédito que usam da boa-fé ou da falta de conhecimento do consumidor para lhe impor taxas e encargos ilegais, fazendo com que paguem o dobro do valor que necessitava para a compra do veículo.
Além disso, como não bastasse tamanha onerosidade, o não pagamento ou o atraso de uma parcela poderá implicar em uma busca e apreensão do veículo, e em uma vida conturbada com as cobranças diárias por meio de contatos telefônicos, correspondência postal ,torpedos e e-mails. A partir daí, o consumidor se vê devedor de um valor que se transforma em uma bola de neve que aumenta a cada dia, o que torna difícil a quitação do débito.
Em alguns casos, os consumidores ao tomar ciência da abusividade pleiteiam judicialmente que seus direitos sejam respeitados, e isso o torna mais um membro da famosa "lista negra" das financeiras.
A referida lista que tanto assusta os consumidores nada mais é que uma pratica abusiva, que se for constatada gera indenização a titulo de danos morais.
É certo que as instituições financeiras não são obrigadas a conceder créditos de forma unânime a todos que as procuram, entretanto, a negativa deve possuir fundamentação clara que não seja a "lista negra" cujo acesso é unilateral.
O Código de Defesa do Consumidor determina que a abertura de qualquer cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deve ser comunicada por escrito ao consumidor que será emitida por meio de correspondência postal. Caso essa previsão legal seja desrespeitada ocorrerá incidência de multa que pode chegar á milhões de reais.
É ato discriminatório negar crédito a quem entrou na Justiça. O consumidor que não estiver com seu nome inserido nos órgãos de negativação ao crédito, leia-se SPC ou Serasa, e não conseguir crédito em virtude de ter sido autor de alguma ação revisional de financiamento de veículos poderá pleitear judicialmente indenização a título de danos morais.