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É muito comum a prática de proprietários de estabelecimentos comerciais criarem vagas supostamente consideradas privativ...
27/08/2020

É muito comum a prática de proprietários de estabelecimentos comerciais criarem vagas supostamente consideradas privativas ou reservadas apenas para clientes, colocando a seguinte placa:
⚠️ “Estacionamento exclusivo para Clientes (sujeito a guincho)” ⚠️
Mas será mesmo que há tal exclusividade?
A respostas é: NÃO ‼️
Os proprietários de estabelecimentos que possuem estacionamentos de recuo não podem caracterizar como privativas as vagas criadas, de acordo com a resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
Sendo assim qualquer motorista pode estacionar dentro dos recuos, espaço entre a calçada e a edificação.
Os motoristas já foram privados de estacionar paralelamente a calçada, e não podem ser impedidos de estacionar dentro dos recuos. Pois ao criar a vaga com recuo, automaticamente deixa de existir a vaga de estacionamento na rua (pública). Desta forma qualquer pessoa pode estacionar o veículo ali, não podem ser impedidos e nem cobrados, o local passa a ser público.
A única maneira do proprietário de estabelecimento fazer um estacionamento privativo é criando uma entrada e saída de veículos, deixando o restante da via com a calçada alta permitindo o estacionamento público.

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11/08/2020

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Não ⚠️ as instituições de ensino fundamental, médio e superior não podem reter documentos (diploma, certificado, históri...
06/08/2020

Não ⚠️ as instituições de ensino fundamental, médio e superior não podem reter documentos (diploma, certificado, histórico, ...), e nem aplicar sanções pedagógicas (proibição de realizar provas por exemplo) a fim de constranger o aluno, pais ou responsável para quitar o inadimplemento. Isso é prática ilegal e abusiva!
Fornecer o histórico escolar não é uma opção, é uma obrigação e direito do aluno.
▪️Os contratos de prestação educacional se enquadram como relação de consumo e submetem-se as regras do Código de Defesa do Consumidor.
▪️O consumidor inadimplente não pode ser exposto a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Existem meios legais para efetuar a cobrança e estes que devem ser utilizados.
▪️Por outro lado há a possibilidade de desligamento do aluno por inadimplemento, desde que seja no momento correto, sendo este ao final do ano letivo.

O que fazer caso ocorra esta situação? Em primeiro lugar deve entrar em contato com a instituição de ensino para obter o documento de forma amigável. Se desta maneira não for resolvida a situação, deverá ser ingressado com ação judicial para garantir este direito.
A retenção dos documentos por si só não geram danos morais.
Legislação: artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 6 da Lei n. 9.870 de 1999.

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Quando a compra é efetuada em loja física, ou seja, o próprio consumidor se dirige até a loja e efetua a compra do produ...
31/07/2020

Quando a compra é efetuada em loja física, ou seja, o próprio consumidor se dirige até a loja e efetua a compra do produto, o estabelecimento não é obrigado a efetuar troca/devolução, exceto nas seguintes situações:

▫️quando o produto adquirido apresentar defeito ou vício, nesse caso o fornecedor é obrigado a solucionar o problema no prazo máximo de 30 dias. Caso esse defeito não seja reparado, o consumidor poderá exigir entre a substituição do produto por outro em perfeitas condições de uso, a restituição do valor pago, ou ainda, o abatimento proporcional no valor para adquirir outro produto. (respeitando-se os prazos de garantias de cada produto, em caso de produtos duráveis são 30 dias e de produtos não duráveis são 90 dias)

▫️quando a troca/devolução estiver estipulada por política própria da loja, no intuito de agradar e manter o cliente satisfeito. Ou então, quando a mesma se compromete no momento da venda a fazer a troca caso seja necessário, por exemplo nos casos de presentes.
Nas compras efetuadas fora do estabelecimento comercial, através da internet, telefone, catálogo, entre outros), o consumidor tem até 7 dias para desistir da compra. É o chamado “direito do arrependimento”. A desistência não precisa ser justificada, mas deve ser formalizada por escrito e, se ja houver recebido o produto, devolvê-lo. Então terá o direito à restituição integral de qualquer valor que tenha sido pago, inclusive o frete.
Em caso de recusa do estabelecimento em efetuar a troca (nos casos explanados acima) ou em reparar o produto, deve o consumidor procurar o PROCON de sua cidade para mais informações, ou acessar o site procon.pr.gov.br que está em caráter temporário recebendo reclamações online. Se mesmo assim persistir o caso sem resolução, poderá o consumidor pleitear seus direitos em via judicial.

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Contato 💡
23/07/2020

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A pandemia do Covid-19 paralisou parcialmente o mundo, trazendo prejuízos e consequências econômicas para a maior par...
23/07/2020

A pandemia do Covid-19 paralisou parcialmente o mundo, trazendo prejuízos e consequências econômicas para a maior parte da população, além das enfrentadas no âmbito da saúde.
Muitas pessoas tiveram interrompidos seus planos turísticos. E agora o que fazer?
Foi publicada a Medida Provisória 948, de 8 de abril de 2020, que visa tratar sobre os cancelamentos de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura. Essa MP teve como objetivo amortizar os impactos econômicos sofridos pelas empresas destes setores.
💡 Reembolso - Os prestadores de serviços não serão obrigados a reembolsar imediatamente os valores pagos pelo consumidor, desde que ofereçam outras alternativas, tais quais:
▪️ Remarcação dos serviços e reservas;
▪️ Disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços ou reservas disponíveis nas respectivas empresas.
▪️ Ou outro acordo a ser formalizado com o consumidor.
A MP só assegura o reembolso nos casos em que a empresa e o consumidor não consigam chegar a um acordo.
O usuário terá 12 meses para utilizar quaisquer destas opções, a contar da data de encerramento do estado de calamidade pública, Decreto Legislativo n. 6 de 20 de março de 2020. O mesmo prazo se aplica no caso de reembolso efetuado pela empresa.
Outra questão importante é que a referida MP trouxe o prazo de 90 dias a partir da data da publicação da mesma para que o consumidor pudesse exigir uma das alternativas sem a cobrança de nenhuma taxa ou multa. Porém esse prazo findou em 07/07/2020 e a partir de então há a possibilidade de cobranças de acordo com o que estipula o contrato.
Nada impede que haja outros acordos entre as partes. Nesse momento a palavra de ordem é bom senso, objetivando um mínimo de impacto e danos para ambos os lados.

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