Advocacia Adriano Araujo de Oliveira

Advocacia Adriano Araujo de Oliveira Foco nas áreas de Direito Administrativo, Civil, Empresarial, Tributário, Previdenciário e Securitário.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 1º de dezembro, que os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (IN...
08/12/2022

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 1º de dezembro, que os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) podem usar toda a sua vida contributiva para calcular o seu benefício, não apenas os salários após julho de 1994 (como é atualmente).

A decisão é de repercussão geral e deve ser seguida por tribunais de todo o país. Com isso, processos que aguardavam o julgamento devem tramitar com mais celeridade. Mas o acórdão do julgamento ainda não foi publicado — o que significa que a decisão ainda não está valendo.

Todos os benefícios do INSS são passíveis à “revisão da vida toda”, exceto o salário maternidade. Por isso ela pode beneficiar não só aposentados (seja por idade, em regime especial ou por tempo de trabalho), mas também pensionistas e quem recebe auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.

Integra e Fonte: https://www.infomoney.com.br/minhas-financas/revisao-da-vida-toda-do-inss-pensao-auxilio-doenca-veja-beneficios-que-tambem-podem-ser-reanalisados/

A associação dos aposentados do BANESPA, propôs Ação Civil Pública em 19/02/1998, para requerer o pagamento das gratific...
18/07/2022

A associação dos aposentados do BANESPA, propôs Ação Civil Pública em 19/02/1998, para requerer o pagamento das gratificações semestrais previstas nos artigos 48 e 49 do Estatuto do Banco Banespa, parcelas vencidas e vincendas, em benefício dos seus associados.

A ação foi julgada procedente pela Justiça do Trabalho, que determinou o pagamento das parcelas vencidas e vincendas no valor equivalente ao que, eventualmente, tiver sido pago ou ao que for pago aos empregados da ativa a título de participação nos lucros, limitada, cada uma das gratificações semestrais devidas, ao valor de um salário de cada empregado.

Essa decisão, que beneficia mais de 8 mil aposentados do Banespa, pode, desde já, ser executada individualmente no local de domicílio de cada aposentado credor.

Isso porque o MM. Juízo da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, diante da absoluta impossibilidade de a vara de origem promover a liquidação de milhares de legitimados, e levando em consideração a utilidade das ações coletivas e a efetividade da prestação jurisdicional, decidiu que a execução poderá ser promovida “pelos interessados de maneira autônoma, mediante a distribuição livre de processos e conforme a regra de competência do juízo de domicílio de cada credor”.

Nas execuções individuais importa requerer, além do pagamento das prestações vencidas e vincendas, a imediata implementação da gratificação semestral em folha, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo, a fim de se evitar futuras execuções suplementares.

Os aposentados com interesse de ingressar com o respectivo Cumprimento de Sentença podem entrar em contato.

A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de São José do Rio ...
16/06/2022

A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de São José do Rio Preto, que condenou companhia de energia elétrica a indenizar, por danos morais e materiais, consumidora que perdeu aparelho em razão de falha na prestação dos serviços da concessionária. O valor total da indenização foi fixado em R$ 17.327,44.
De acordo com os autos, a fabrica pães de queijo, que, após sua confecção, são colocados em um ultracongelador. Por precaução e cuidado, a microempreendedora procurou a concessionária de serviço público para verificar se a tensão do imóvel suportaria o congelador, ocasião em que um funcionário da companhia realizou adequações para que a energia elétrica fosse ligada. No entanto, devido a variações na tensão elétrica, o congelador queimou. A mulher teve que comprar produtos de empresa concorrente, bem como locar gerador de energia para seguir com as atividades.
O relator do recurso, desembargador Ramon Mateo Júnior, citou a responsabilidade objetiva da ré, além de normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “A prova pericial realizada nos autos bem esclareceu os fatos, concluindo que os equipamentos da autora foram danificados em razão de subtensão na rede de abastecimento administrada pela ré”, afirmou. “A autora necessita da energia elétrica para a realização de sua atividade laboral (fabricação de pães de queijo). Assim, a falta de eletricidade por um período longo é suficiente para gerar enormes prejuízos”, completou.
Sobre os danos morais, o magistrado disse que a ocorrência é evidente, decorrendo “da repercussão negativa sobre a imagem da empresa autora, perante as pessoas”. “Os vizinhos da autora ficaram insatisfeitos com o barulho das atividades no local, ante a utilização de gerador de energia alugado para substituir a energia elétrica problemática (ante a falha na prestação dos serviços da ré). Essa situação maculou a honra objetiva da autora, afetando sua imagem, nome e credibilidade perante terceiros. Assim, o dano moral está presente”, concluiu.



Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=83683

Decisão Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou ao Instituto Nac...
31/05/2022

Decisão Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma mulher portadora de diabetes mellitus, hipertensão arterial e insuficiência cardíaca.

Para os magistrados, ficou comprovado nos autos que ela preenche o requisito da deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la custeada por sua família.

Para o recebimento do BPC, a lei considera pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Com base em exames físicos e laboratoriais, o perito considerou que a autora da ação está impossibilitada de modo permanente para atividades braçais.

“Considerando a idade, as patologias, o analfabetismo, o fato de que sempre exerceu atividades laborativas como trabalhadora braçal e, consequentemente, a ausência de qualificação profissional, não vislumbro nenhuma possibilidade de reabilitação profissional com sucesso”.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Carlos Delgado, ressaltou que a perícia médica comprovou o impedimento de longo prazo para o trabalho.

O magistrado relatou que a hipossuficiência econômica também restou incontroversa, pois o INSS não impugnou o capítulo da sentença que a reconheceu.

A Justiça Estadual de Amabai/MS, em competência delegada, havia condenado a autarquia previdenciária a conceder o benefício e o pagamento dos atrasados.

Após a decisão, o INSS ingressou com recurso no TRF3, sob o fundamento de que a mulher não comprovou a existência de impedimento de longo prazo.

No Tribunal, a Sétima Turma negou provimento ao recurso e determinou a implantação do benefício e o pagamento dos valores atrasados a partir da data do requerimento administrativo.

Fonte: https://web.trf3.jus.br/noticias/Noticiar/ExibirNoticia/416769-setima-turma-determina-concessao-de-beneficio-assistencial

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou à União fornecer o medi...
28/05/2022

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou à União fornecer o medicamento Teriflunomida (Aubagio) a uma portadora de esclerose múltipla sem condições financeiras de arcar com os custos do tratamento.

Para os magistrados, a autora comprovou a necessidade do remédio, a condição de hipossuficiente e a disponibilização do fármaco pelo Sistema Único de Saúde (SUS). “Compete ao Estado a garantia da saúde mediante a execução de política de prevenção e assistência, com a disponibilização dos serviços públicos de atendimento à população”, pontuou a desembargadora federal relatora Marli Ferreira.

Conforme os autos, a mulher é portadora de Esclerose Múltipla, doença neurológica, crônica e autoimune em que as células de defesa do organismo atacam o próprio sistema nervoso central, provocando lesões cerebrais e medulares. Caso não haja o devido tratamento, o paciente pode ter capacidades como a fala e a locomoção comprometidas.

Sentença da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP havia determinado a entrega do medicamento na quantidade constante da prescrição médica. A União recorreu. Alegou que o produto não pertencia à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) e não fazia parte do programa de Assistência Farmacêutica do SUS. Argumentou, ainda, haver outros fármacos disponíveis gratuitamente para o tratamento.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal desconsiderou as alegações da ré e apontou que o médico perito apresentou prova técnica de eficácia do medicamento solicitado. “Como o tratamento com a Teriflunomida se iniciou sem efeitos colaterais e mantendo a doença estável, há indicação pela continuidade no tratamento”, ressaltou.

A relatora salientou que, durante a tramitação do processo, foi aprovada a disponibilização do remédio pelo SUS, razão que comprova o direito da autora. Assim, a Quarta Turma negou provimento à apelação e obrigou a União a fornecer o fármaco à paciente, desde a propositura da ação.

Fonte: https://web.trf3.jus.br/noticias/Noticiar/ExibirNoticia/416315-uniao-deve-fornecer-remedio-de-alto-custo-a-portadora

Decisão do desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), ma...
27/05/2022

Decisão do desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a um menino de 15 anos com distúrbio auditivo.

Para o magistrado, ficou comprovado que o jovem preenche os requisitos da deficiência e da hipossuficiência necessários para o recebimento do BPC.

De acordo com o processo, perícia médica realizada em 2020 atestou que o adolescente é portador de disacusia bilateral de grau profundo, diagnosticada quando ele tinha um ano e meio de idade.

Segundo o laudo, o menino apresenta incapacidade parcial e permanente, além de restrições para o desempenho das atividades do dia a dia.

“Em se tratando de criança, deve-se ter em conta as limitações que a deficiência impõe ao seu desenvolvimento e a atenção especial de que necessita”, ponderou o magistrado.

Estudo social relatou que o núcleo familiar do adolescente é formado por ele, seus pais e uma irmã, também portadora do distúrbio. O menino tem acompanhamento com equipe de fonoaudiologia e otorrinolaringologia e, mesmo utilizando aparelho auditivo, apresenta dificuldades para escutar e se comunicar.

Fonte e Integra: https://web.trf3.jus.br/noticias/Noticiar/ExibirNoticia/416445-trf3-garante-beneficio-assistencial-a-adolescente

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como especial tempo em que um segurado trabal...
25/05/2022

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como especial tempo em que um segurado trabalhou como motorista na área de saúde e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A decisão também considerou períodos de atividade rural.

Segundo os magistrados, documentos e testemunhas comprovaram serviço no campo e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) demonstrou desempenho das funções com exposição a vírus e bactérias.

De acordo com o processo, o segurado ajuizou ação contra o INSS alegando trabalho rural entre outubro de 1972 até dezembro de 1981. Ele ainda sustentou que exerceu atividades em condições especiais como motorista do setor de saúde, junto à Prefeitura de Ubarana/SP, de 19/3/93 a 4/3/16.

Após a Justiça Estadual de José Bonifácio/SP, em competência delegada, ter atendido parcialmente o pedido do segurado, ele recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Newton De Lucca destacou que prova material e depoimentos de testemunhas demonstraram exercício de atividades no campo entre 1/1/74 a 19/6/79 e 23/2/80 a 31/12/81.

Quanto à função de motorista, o PPP apontou que o autor realizava o transporte de pacientes para unidades de saúde do município e viagens externas, além de auxiliar os doentes que utilizavam macas, “havendo menção expressa acerca da exposição permanente aos agentes biológicos”, frisou.

Assim, a Oitava Turma, por unanimidade, reconheceu a atividade rural, bem como período especial e determinou ao INSS conceder a aposentadoria por tempo de contribuição.

Fonte: https://web.trf3.jus.br/noticias/Noticiar/ExibirNoticia/416710-trf3-reconhece-como-especial-trabalho-de-motorista

Idosa que sofreu descontos em sua conta bancária por seguro não contratado será indenizada. Decisão é do juiz de Direito...
25/04/2022

Idosa que sofreu descontos em sua conta bancária por seguro não contratado será indenizada. Decisão é do juiz de Direito Trazibulo José Ferreira da Silva, da 2ª vara Cível de São Miguel Paulista/SP, ao fixar danos morais no valor de R$ 6 mil e ressarcimento em dobro dos valores

A consumidora procurou a Justiça alegando que foi surpreendida com quantias debitadas em sua conta referentes a suposto contrato de seguro. Aduziu, porém, que não celebrou tal avença e pediu a condenação da empresa de seguros e da instituição financeira.

Ao analisar o caso, o juiz considerou que o pedido autoral deve ser julgado procedente, visto que cabia às empresas demonstrar que o contrato de seguro foi celebrado, a fim de se permitir a conclusão sobre a segurança do serviço prestado e afastar a responsabilidade pelo evento danoso.

"Inexiste, por conseguinte, o documento com assinatura autêntica da parte autora relativo ao seguro ora questionado, no qual esta demonstrasse estar consciente dessa contratação e de todas as suas características, em conformidade com o direito básico previsto pelo artigo 6º, inciso III, da Lei nº 8.078, de 1990."

De acordo com o magistrado, é conveniente a empresa fornecedora não implantar controle seguro das operações para depois imputar o ônus dessa escolha ao cliente.

"Por isso, não se pode aceitar que a parte demandada, ao invés de demonstrar por meio idôneo o suposto fato impeditivo do direito da parte demandante, tente criar e se beneficiar de alguma situação nebulosa ou lançar suspeita sobre o consumidor para submetê-lo a depoimento pessoal. Se o sistema fosse realmente infalível para fraudes, certamente a parte ré teria demonstrado tal fato com dados seguros que confirmassem a identidade do contratante tais como a assinatura autêntica em instrumento escrito ou mídia com a gravação de áudio e vídeo da contratação realizada em local físico."

Com efeito, condenou as rés, de forma solidária, a ressarcirem em dobro as quantias subtraídas da conta da idosa, bem como fixou danos morais em R$ 6 mil.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/364452/idosa-recebera-danos-morais-por-descontos-de-seguro-nao-contratado

A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP, em ação de rescisão contratual, reconheceu a culpa concorrente de...
11/04/2022

A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP, em ação de rescisão contratual, reconheceu a culpa concorrente de franqueadora por dados irreais de projeções de faturamento. O colegiado determinou a não incidência de multas rescisórias, bem como a restituição da taxa de franquia referente ao período não efetivado do contrato firmado.

Foram julgados improcedentes os pedidos do franqueado de condenação da franqueadora à devolução de royalties, do capital investido no negócio e de valores da rescisão de aluguel.

Para o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, as partes foram reciprocamente culpadas pelo sucedido. No caso da discrepância entre as projeções e a realidade de faturamento, ele destacou que "várias circunstâncias, diversas delas alheias à franqueadora, podem interferir na lucratividade do negócio". No entanto, a requerida não apresentou documentos contábeis de outras unidades para comprovar a razoabilidade da rentabilidade indicada.

"Muito embora não se possa exigir grande precisão no valor indicado pela franqueadora como de provável faturamento, tratando-se de estimativa, no caso, a discrepância foi muito grande entre o faturamento real, de R$ 16 mil, e aquele que consta do plano de negócio, da ordem de R$ 95 mil."

Por outro lado, segundo o magistrado, são indevidas a devolução de royalties e a indenização pelo capital investido pelo franqueado, "posto que dos pagamentos, em parte, se beneficiou, obtendo lucros, ainda que não os esperados. Além do que, poderá livremente dispor dos bens comprados para funcionamento da loja".

Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/363541/franqueadora-tem-culpa-concorrente-em-falha-de-projecao-de-faturamento

A juíza de Direito Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa, de Curitiba/PR, condenou um banco ao pagamento de R$ 15 mil, ...
24/02/2022

A juíza de Direito Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa, de Curitiba/PR, condenou um banco ao pagamento de R$ 15 mil, a título de danos morais, por fazer descontos em conta de cliente referente a crédito pessoal não contratado. Pela falha na prestação de serviço, o banco ainda deverá restituir, em dobro, os valores já descontados.

Uma mulher ajuizou ação contra um banco alegando que verificou descontos indevidos em sua conta nos valores de R$ 280,76 e R$ 18,13. A autora afirmou, ainda, que ao procurar o banco foi informada de que se tratava de um desconto advindo de crédito pessoal contratado. No entanto, a autora disse que não celebrou a contratação do serviço e não autorizou descontos em sua conta.

Por sua vez, a instituição financeira argumentou que as contratações de empréstimo pessoal são realizadas com a ciência do contratante. Assim, não há que se falar em dano moral.

Falha na prestação de serviço

Ao analisar o caso, a magistrada Renata Costa concluiu que o serviço prestado pelo banco se mostrou defeituoso, pois, foi mal apresentado para o consumidor.

Na decisão, a juíza também observou que a financeira não juntou documento nos autos que pudesse comprovar a anuência da autora em aderir o título de crédito pessoal. Portanto, para a magistrada, a cobrança indevida em nome da mulher caracteriza desequilíbrio contratual e falha na prestação de serviço.

Por fim, a juíza avaliou que o nexo de causalidade entre a conduta da instituição e o dano sofrido pela autora é inconteste: "o requerido agiu de forma negligente ao não avaliar a real situação da parte autora, para só então, tomar as medidas cabíveis, se fosse o caso. Portanto, deve o requerido devolver à parte autora os valores descontados indevidamente de sua conta, de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor."

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/360051/banco-pagara-dano-moral-por-desconto-indevido-em-conta-de-cliente

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal julgou parcialmente procedente recurso, mantendo a conden...
23/02/2022

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal julgou parcialmente procedente recurso, mantendo a condenação dos proprietários de dois cães de grande porte a pagarem indenização por danos morais a sua vizinha idosa, pela grave perturbação causada pelo latido incessante dos animais.

Em relação aos danos morais, o juiz relator do caso registrou que o art. 1277 do Código Civil dá ao proprietário de um prédio o direito a uso tranquilo e sossegado. “O art. 936 do mesmo Código impõe ao dono ou detentor a obrigação de responder pelos danos causados por animal. O decibelímetro fotografado em funcionamento na proximidade da residência da ré indica o patamar de 99dB (...), barulho que, mesmo considerando a distância que a separa da residência da autora (...) ainda representa um nível de ruído bastante perturbador, capaz de causar dano ao sossego, como confirma a prova testemunhal”. Assim, os juízes entenderam cabível a condenação por danos morais e consideraram o valor de R$ 3 mil adequado e compatível com a gravidade do caso.

O magistrado registrou, ainda, que a principal causa apontada pela literatura especializada para latidos exagerados é a “síndrome da ansiedade de separação”, para a qual é indicada a necessidade de treinamento e adestramento com profissional especializado. “Também é apontado como causa do excesso de latidos a falta de atividade ou de atenção dos donos (...). Neste ponto há indicação de falha dos réus. As testemunhas ouvidas durante o depoimento afirmam que os cães ficam sozinhos até a noite e que não é hábito dos donos caminhar com eles, o que indica a falta de cuidados necessários para com os animais”.

Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2019/marco/latidos-incessantes-de-caes-obrigam-donos-a-indenizar-vizinha

Em liminar, o juiz de Direito Eduardo Veloso Lago, de Belo Horizonte, determinou que um banco se abstenha de realizar co...
21/02/2022

Em liminar, o juiz de Direito Eduardo Veloso Lago, de Belo Horizonte, determinou que um banco se abstenha de realizar contratação de operação de saque, vinculado a cartão de crédito consignado, por meio telefônico. A decisão do magistrado foi proferida em ação na qual o banco é acusado de prática abusiva por meio de "tele saque", ferramenta em que o consumidor (geralmente idoso) autoriza via telefone um "novo empréstimo", cujo valor é creditado em sua conta.

O Instituto de Defesa Coletiva ajuizou ação ACP alegando que um banco vem cometendo prática abusiva, consistente na liberação de recursos vinculados a cartão de crédito consignado, sem a prévia solicitação/autorização do consumidor, ou ainda mediante oferta na qual o consumidor é induzido em erro quanto à natureza do contrato, confundindo-o com empréstimo consignado. De acordo com a entidade, o negócio se concretiza através da modalidade de "tele saque", via ligação telefônica.

O instituto discorreu, ainda, que o perfil das vítimas da modalidade "tele saque" são, majoritariamente, idosos e aposentados que recebem benefícios previdenciários da instituição financeira. Sustentou, ainda, que tal prática é abusiva, motivo pela qual solicitou a proibição da conduta.

Prática abusiva

Ao analisar o caso, o juiz Eduardo Veloso Lago deferiu a liminar para que o banco se abstenha de creditar recursos em conta de consumidores, a título de "saque" vinculado a cartão de crédito consignado, sem a prévia e expressa solicitação dos consumidores, sob pena de multa de R$ 50 mil.

Na decisão, o magistrado autorizou que a instituição financeira apenas realize contratação de saque vinculado a cartão de crédito consignado, por meio eletrônico com uso de senha personalíssima, ou por meio de instrumento escrito específico para a operação, contendo suas condições, e devidamente assinado.

Para assim decidir, o magistrado considerou que a conduta do banco é "prática abusiva", denota vício de origem nas contratações e afronta o sistema de proteção aos direitos dos consumidores.

https://www.migalhas.com.br/quentes/360070/banco-nao-deve-realizar-operacao-tele-saque-em-cartao-consignado

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