09/04/2020
AOS EMPRESÁRIOS E EMPREENDEDORES:
É de conhecimento público que os impactos econômicos da pandemia do novo coronavírus; afinal, a principal medida preventiva é o isolamento social que afeta a prestação de serviço, o comércio e a indústria, resultando em uma redução drástica de receitas, mas com a manutenção de inúmeras despesas ordinárias: pagamento de pessoal, custos de energia e de manutenção, despesas de aluguel e, logicamente, obrigações tributárias. Nesse cenário, e diante da dificuldade de caixa das empresas para fazer frente às suas obrigações com fornecedores, empregados e perante o Fisco, surgem questionamentos sobre alternativas para postergar ou reduzir o pagamento de tributos.
Algumas opções antes das demissões são: suspensão, banco de horas, antecipação das folgas de feriado, férias coletivas, antecipação de férias individuais, redução salarial, teletrabalho (trabalho remoto ou "home office"), postergação do recolhimento de FGTS, prorrogação de convenções e os acordos coletivos de trabalho e suspensão de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares.
Ressalta-se, assim, que sem normas específicas para aliviar os empreendedores, as obrigações tributárias continuam sendo exigidas normalmente. Caso a empresa não consiga pagar tributos, recomenda-se avaliar a situação com cuidado. Existem tributos que geram uma responsabilização penal em razão do seu não recolhimento, tais como o ICMS declarado e não pago, bem como outros tributos retidos na fonte (INSS, IRRF e FGTS).
Desse modo, não havendo qualquer norma que assegure ao contribuinte o não cumprimento das obrigações tributárias por um determinado prazo e inexistindo decisão judicial no caso concreto, é possível dizer que eventual inadimplência acarrete consequências penais, com a instauração de investigações e, posteriormente, ações penais diversas. Recentemente o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RHC 163.334/SC, literalmente criou um novo e perigoso crime tributário: apropriação de ICMS, de maneira contumaz, sem recurso a qualquer fraude. Portanto, o não cumprimento das obrigações tributárias, ainda que em decorrência da pandemia de coronavírus, pode ensejar imputações de natureza penal, de modo que a preocupação dos administradores deve ir além dos juros e multas moratórios, das inscrições negativas e da impossibilidade de contratar com a administração pública.
Algumas medidas já foram anunciadas pelo Governo Federal, buscando minimizar os impactos negativos sofridos pelas empresas (https://sebraers.com.br/compilado-de-medidas-para-ajudar-empreendedores-em-tempos-de-coronavirus/).
As medidas adotadas pelo Governo se mostram tímidas e insuficientes diante da magnitude das dificuldades enfrentadas; vez que somente o Governo Federal está fazendo o que está ao seu alcance (https://www.gov.br/economia/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/boletins/covid-19/timeline E https://www.estadao.com.br/infograficos/economia,confira-aqui-todas-as-medidas-economicas-do-governo-contra-o-coronavirus,1084381); ou seja, os governadores e prefeitos estão omissos, vez que os prefeitos, por exemplo, poderiam prorrogar os vencimentos do ISS e das taxas de licença e de fiscalização.
Por outras palavras, a gravidade da situação demanda medidas mais drásticas. Por exemplo, pode-se requerer judicialmente a prorrogação do cumprimento de todos os tributos estaduais, especialmente o ICMS, relativos aos fatos geradores de março a junho de 2020, por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de cada vencimento, incluindo-se o ICMS por substituição tributária progressiva (ou “para frente”), os débitos de ICMS do Simples Nacional e as parcelas de parcelamentos de tributos estaduais.
Os empresários, comerciantes e profissionais liberais que tenham sido obrigados a fechar seus estabelecimentos (suspender suas atividades) em razão de decreto(s) de governador e/ou prefeito como pseuda medida de combate ao coronavírus, podem comprovar a possibilidade de continuarem trabalhando sem contato físico, à distância (pela internet, videoconferência, "home office"...) ou que a suspensão das suas atividades trará mais prejuízos do que benefícios à comunidade e, assim, podem pedir a autorização judicial para continuar suas atividades.
Apesar de a Administração Pública, no exercício de suas funções, dispor de poderes que visam garantir a primazia do interesse público sobre o particular/privado, tais atos devem respeitar alguns requisitos, tais como, por exemplos: a) motivo (deve-se ter um ato fundado em uma situação de fato e de direito, que determina ou autoriza a prática do ato administrativo); b) adequação do motivo (o motivo deve ser adequado à natureza jurídica do ato, a adequação deve ser compatível com o objeto); c) compatibilidade do motivo (deve haver uma coerência razoável entre o objeto e o efeito do ato); d) proporcionalidade do motivo (necessita que a administração proporcione adequação entre os meios e os fins desejados); f) conveniência (se o ato interessa, convêm ou satisfaz ao interesse público); e, g) oportunidade (se o ato é praticado no momento adequado à satisfação do interesse público).
Exemplos didáticos de fácil compreensão. Se a borracharia, a oficina mecânica e/ou guincho nas proximidades da rodovia estiverem fechadas, os caminhoneiros não terão como consertar seus caminhões e, assim, o transporte de bens (comida, remédios, materiais de higiene, materiais hospitalares, etc.) será comprometido. Do mesmo modo o transporte de pessoas (trabalhadores da saúde, doentes...) será afetado. Se as prestadoras de serviços de internet e telefonia não puderem ter funcionários nas ruas, os serviços de manutenção e reparos será afetado, com o que os demais serviços essenciais, os trabalhadores pelo home office e as pessoas reclusas em casa serão prejudicadas.
Recentemente, uma churrascaria conseguiu uma liminar contra o decreto de quarentena estadual para poder continuar funcionando durante a pandemia da Covid-19 pelo fato de estar localizada num posto de combustíveis às margens da rodovia. Ou seja, a churrascaria argumentou que atende inúmeros caminhoneiros que passam pela rodovia, os quais são essenciais para evitar o desabastecimento durante a crise sanitária. A referida liminar autoriza o funcionamento com o fornecimento de refeições para consumo no local, além da utilização de sanitários pelos caminhoneiros e viajantes.
Por fim, existe a possibilidade de os empresários ingressarem em juízo pleiteando a indenização pelos prejuízos causados pela quarentena (isolamento social) e suspensão das atividades empresariais. Trata-se da responsabilidade civil objetiva do Estado por quaisquer danos (patrimoniais e/ou morais) que os agentes públicos causarem a terceiros.