Karla Souza Cardoso - Advocacia e Consultoria Jurídica

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No período de 1º de abril a 30 de junho de 2020 todas as famílias com consumo igual ou inferior a 220 KWh/mês terão dire...
17/04/2020

No período de 1º de abril a 30 de junho de 2020 todas as famílias com consumo igual ou inferior a 220 KWh/mês terão direito ao desconto de 100%.
REQUISITOS PARA SE CADASTRAR NO BENEFÍCIO:
- Família inscrita no CadÚnico e ter renda mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo.
- Ter entre seus moradores quem receba o serviço de prestação continuada da assistência social.
EXCEÇÃO:
- Família inscrita no CadÚnico, com renda mensal de até 03 salários mínimos, que tenha membro portador de doença cujo tratamento médico requeira o uso continuado de aparelhos que demandem consumo de energia elétrica.

Conforme a Lei n° 13.467/2017 (batizada de Reforma Trabalhista), que trata especificamente do teletrabalho nos artigos 7...
15/04/2020

Conforme a Lei n° 13.467/2017 (batizada de Reforma Trabalhista), que trata especificamente do teletrabalho nos artigos 75-A a 75-E da CLT, o trabalho em home office não pode sofrer alteração quanto ao salário do empregador. Em relação aos benefícios de alimentação, há controvérsias. Quanto à carga horária, permanecerá a mesma, inclusive com direito a horário de almoço e/ou intervalos. Se o trabalhador não tem equipamento em casa, o empregador deve fornecer. Se adoecer, o trabalhador deve adotar o mesmo procedimento que em regime de trabalho normal e apresentar atestado de afastamento, quando necessário.

Que o coelhinho traga muito mais que ovos de chocolate... Que ele lhe traga muita paz, amor, saúde, felicidade, compreen...
12/04/2020

Que o coelhinho traga muito mais que ovos de chocolate... Que ele lhe traga muita paz, amor, saúde, felicidade, compreensão e carinho. Feliz Páscoa!

A Caixa Econômica Federal disponibilizou nesta terça-feira (7) o site/aplicativo por meio do qual informais, autônomos e...
07/04/2020

A Caixa Econômica Federal disponibilizou nesta terça-feira (7) o site/aplicativo por meio do qual informais, autônomos e MEIs podem solicitar o auxílio emergencial de R$ 600.

O aplicativo deve ser usado pelos trabalhadores que forem Microempreendedores Individuais (MEIs), trabalhadores informais sem registro e contribuintes individuais do INSS.

Aqueles que já recebem o Bolsa Família, ou que estão inscritos no Cadastro Único, não precisam se inscrever pelo aplicativo. O pagamento será feito automaticamente.

Clique aqui para fazer a inscrição pelo site:https://auxilio.caixa.gov.br/ #/inicio

Clique aqui para baixar o aplicativo para celulares Android: https://play.google.com/store/apps/details?id=br.gov.caixa.auxilio

Clique aqui para baixar o aplicativo para iOS (celulares Apple): https://apps.apple.com/br/app/caixa-auxílio-emergencial/id1506494331

A decisão foi proferida no IRR 239-55.2011.5.02.0319.De acordo com a SDI1, do TST, o art. 193, § 2º da CLT foi recepcion...
30/03/2020

A decisão foi proferida no IRR 239-55.2011.5.02.0319.
De acordo com a SDI1, do TST, o art. 193, § 2º da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e, em suma, ele veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.
Fundamentos:
1. Para os ministros, inicialmente, quando o constituinte colocou a conjunção “ou” no inciso XXIII, do art. 7º da CF, indicou uma ALTERNÂNCIA entre os adicionais ali arrolados.
2. Além disso, o fato de o legislador infraconstitucional facultar ao empregado OPTAR pelo recebimento DE UM dos adicionais porventura devidos (§ 2º do art. 193 da CLT), por certo, vedou o pagamento cumulado dos dois.
Ao final, vale ressaltar, o ministro Alberto Bresciani deixou claro em seu voto que “a despeito disto, (...), não se pode perder de vista que a cumulação ainda pode ser estabelecida e permitida, pelas partes interessadas, na via da negociação coletiva”.

O art. 2º da MP 927/20, recém-publicada, diz que as medidas ali relacionadas para preservação do emprego e da renda, par...
27/03/2020

O art. 2º da MP 927/20, recém-publicada, diz que as medidas ali relacionadas para preservação do emprego e da renda, para enfrentamento do estado de calamidade pública, poderão ser adotadas mediante acordo individual escrito entre empregador e empregado, o qual terá prevalência sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.
Esse dispositivo colide com o disposto no art. 611-A da CLT, que prevê exatamente o contrário: dá-se primazia à norma coletiva (acordos coletivos e convenções coletivas).
Prevalece o acordo individual ou o acordo/convenção coletiva de trabalho? Para resolver esse conflito aparente de normas devemos utilizar o § 1º do art. 2º da LINDB, que determina a aplicação da norma mais recente.
Portanto, a MP 927/20 prevalece, temporariamente (enquanto estado de calamidade pública: até 31.12.20), revogando os dispositivos de normas coletivas que contrariem acordo escrito formulado entre empregado e empregador.
Por fim, não deixem de ler as medidas que podem ser adotadas sob o estado de calamidade, previstas nos arts. 3º e seguintes da MP 927/20.

O Dia Internacional da Síndrome de Down está incluído no calendário da Organização das Nações Unidas (ONU) e é comemorad...
21/03/2020

O Dia Internacional da Síndrome de Down está incluído no calendário da Organização das Nações Unidas (ONU) e é comemorado pelos 193 países-membros. A Síndrome de Down é uma alteração genética na divisão celular do óvulo, resultando em um par a mais no cromossomo 21, chamado trissomia. No Brasil, a síndrome atinge cerca de 300 mil pessoas.

𝐂𝐎𝐌𝐔𝐍𝐈𝐂𝐀𝐃𝐎 𝐈𝐌𝐏𝐎𝐑𝐓𝐀𝐍𝐓𝐄Nosso escritório suspenderá temporariamente o atendimento ao público do dia 23/03 ao dia 04/04.Essa...
20/03/2020

𝐂𝐎𝐌𝐔𝐍𝐈𝐂𝐀𝐃𝐎 𝐈𝐌𝐏𝐎𝐑𝐓𝐀𝐍𝐓𝐄
Nosso escritório suspenderá temporariamente o atendimento ao público do dia 23/03 ao dia 04/04.
Essa medida está embasada nas orientações dos órgãos de Saúde Pública, em nível mundial e nacional, e visa conter a propagação do novo Coronavírus (COVID-19).
Disponibilizamos nosso Whatsapp caso necessitem de alguma informação: 18-98141-3062.
Atenciosamente: Karla Souza Cardoso

O Dia Mundial dos Direitos do Consumidor foi comemorado, pela primeira vez, em 15 de março de 1983. Essa data foi escolh...
15/03/2020

O Dia Mundial dos Direitos do Consumidor foi comemorado, pela primeira vez, em 15 de março de 1983. Essa data foi escolhida em razão do famoso discurso feito, em 15 de março de 1962, pelo então presidente dos EUA, John Kennedy. Em seu discurso, Kennedy salientou que todo consumidor tem direito, essencialmente, à segurança, à informação, à escolha e de ser ouvido. Isto provocou debates em vários países e estudos sobre a matéria, sendo, por isso, considerado um marco na defesa dos direitos dos consumidores.

No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor foi instituído em 11 de setembro de 1990, com a Lei nº 8.078, mas entrou em vigor apenas em 11 de março de 1991. Sua necessidade nasceu da luta do movimento de defesa do consumidor no País, que começou com a vigência da Lei Delegada nº 4, de 1962, e se fortaleceu em 1976, com a criação do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo. Isso serviu de incentivo e modelo para a criação dos demais Procon’s do País, inclusive o de Santa Catarina, em 1988.

A queima do lixo é um ato criminoso, mesmo quando dentro de propriedade particular. Isso porque, segundo a Lei de Crimes...
11/03/2020

A queima do lixo é um ato criminoso, mesmo quando dentro de propriedade particular. Isso porque, segundo a Lei de Crimes Ambientais, são jogados na atmosfera resíduos dos materiais queimados, causando poluição e possíveis danos à saúde humana. A punição pode ser de multa e detenção de 6 meses a um ano.

Há também o risco de causar incêndio, colocando em perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de outrem, com previsão de punição no código penal de reclusão de três a seis anos e multa.

A maior homenagem que elas podem receber é o nosso respeito. Não só hoje, mas todos os dias!08/03 - Dia Internacional da...
08/03/2020

A maior homenagem que elas podem receber é o nosso respeito. Não só hoje, mas todos os dias!
08/03 - Dia Internacional da Mulher!

Você chega no bar ou restaurante, senta, consome, mas quando recebe a conta depara-se com um valorzinho cobrado além da ...
06/03/2020

Você chega no bar ou restaurante, senta, consome, mas quando recebe a conta depara-se com um valorzinho cobrado além da consumação. Sim, foram aqueles famosos 10% do garçom!

Daí você se pergunta: Afinal de contas, devo ou não pagá-los?

De início já adiantamos: não existe a obrigatoriedade de se pagar os 10%. Contudo, caso o estabelecimento queira cobrá-lo, deve informar previamente e adequadamente a existência desta taxa de serviço.

Não adianta colocar num cantinho bem escondido do cardápio e depois avisar ao cliente. E é válido lembrar que caso te cobrem é dever discriminar o valor em sua conta.

Dessa forma, pelo fato de não ser obrigatório, o consumidor não pode ser induzido a efetuar o pagamento e nem sofrer quaisquer constrangimentos caso opte por não pagar a gorjeta.

Diz o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”

Endereço

Avenida Marechal Deodoro Nº 363, Sala 07
Presidente Prudente, SP
19013-060

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