Felipe Ferreira - Advogado Trabalhista

Felipe Ferreira - Advogado Trabalhista - Advogado Trabalhista
- Orientação, Defesa e Assessoria à Empregados e Empregadores
- Consultivo Emp

04/11/2020

O trabalhador que ficar afastado por mais de 15 dias por acidente ou doença ocorridos no trabalho tem garantida a estabilidade de 12 meses na empresa.

Existe prazo para recebimento das verbas rescisórias?✔️A resposta é SIM!Nos termos do artigo 477 da Consolidação das Lei...
30/10/2020

Existe prazo para recebimento das verbas rescisórias?

✔️A resposta é SIM!

Nos termos do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregador tem até dez dias para providenciar o pagamento das verbas rescisórias a que o empregado tem direito.

❗É também dentro desse prazo que deve ser feita a entrega dos documentos relativos à extinção do contrato, como extrato e guias de recolhimento do FGTS, carteira de trabalho (CTPS) com as anotações atualizadas, comunicação da dispensa e requerimento do seguro desemprego, entre outros.

❗A regra vale para qualquer tipo de extinção do contrato e de tipo do contrato, seja ele determinado ou indeterminado, e independentemente de o aviso prévio ter sido trabalhado ou indenizado.

✔️Se houver atraso no pagamento das verbas rescisórias ou na entrega dos documentos, ainda que seja de um só dia, o empregador deverá pagar multa no valor de um salário do funcionário.

07/10/2020

Você sabia que o empregado pode receber em dobro as suas férias?

Aos clientes e amigos, informamos que estamos atendendo em novo endereço: Rua Tenente Nicolau Maffei, 461, Sala 20, 2° a...
29/09/2020

Aos clientes e amigos, informamos que estamos atendendo em novo endereço: Rua Tenente Nicolau Maffei, 461, Sala 20, 2° andar, Centro. Grande abraço!

Nos casos de acidente de trabalho, o trabalhador terá direito a:📍Indenização por dano material (Pensão mensal vitalí...
18/09/2020

Nos casos de acidente de trabalho, o trabalhador terá direito a:

📍Indenização por dano material (Pensão mensal vitalícia por perda/redução da capacidade laborativa);

📍Estabilidade provisória de emprego por 12 meses após a cessação do auxílio doença acidentário ou direito ao recebimento da indenização correspondente ao período de estabilidade;

📍Indenização por dano moral e indenização por dano estético;

📍Manutenção do plano de saúde pela empresa, a qual deverá arcar com as despesas de tratamento até o fim;

📍Recebimento de auxílio acidente de trabalho ou auxílio doença.

02/09/2020

Você sabia que o empregado pode "demitir" a empresa? Saiba como funciona a Rescisão Indireta!

Assédio sexual no ambiente de trabalho é a conduta de natureza sexual, manifestada fisicamente, por palavras, gestos ou ...
26/08/2020

Assédio sexual no ambiente de trabalho é a conduta de natureza sexual, manifestada fisicamente, por palavras, gestos ou outros meios, propostas ou impostas a pessoas contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual.

Distinguem-se, em doutrina, dois tipos de assédio sexual: assédio por chantagem e por assédio por intimidação.

📍Assédio sexual por chantagem é o que ocorre quando há a exigência de uma conduta sexual, em troca benefícios ou para evitar prejuízos na relação de trabalho, inclusive é crime!

📍Assédio sexual por intimidação ou ambiental é o que ocorre quando há provocações se***is inoportunas no ambiente de trabalho, com o efeito de prejudicar a atuação de uma pessoa ou de criar uma situação ofensiva, de intimidação ou humilhação. Caracteriza-se pela insistência, impertinência, hostilidade praticada individualmente ou em grupo, manifestando relações de poder ou de força não necessariamente de hierarquia. Por vezes confundido com assédio moral.

✔️A vítima pode, por meio de ação trabalhista, buscar alterações em seu contrato, tais como mudança do local ou horário do trabalho, e até mesmo a rescisão indireta do contrato de trabalho (justa causa do empregador); a indenização por danos morais; a indenização por danos materiais. Nesse último caso necessita de prova específica do gasto ou da perda financeira decorrentes do assédio, como, por exemplo, gastos com remédios ou tratamentos decorrentes de adoecimento físico ou mental ocorridos por conta do assédio sexual; prejuízo em promoção ou salário; perda de função por não ceder à chantagem sexual.

✔️Além disso, o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, se for o caso, oriundo do assédio sexual, pode gerar a reintegração no trabalho ou percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, com base na aplicação analógica da Lei n.º 9.029/95, art. 4º;

✔️O assédio sexual, geralmente, repercute na saúde física e mental do trabalhador. Nesse caso, poderá a lesão ser considerada doença ocupacional, com os direitos e garantias decorrentes dessa condição.

11 de Agosto: DIA DO ADVOGADO. Eis uma profissão honrosa, nobre e extremamente desafiadora. E como dizia Heráclito Fonto...
11/08/2020

11 de Agosto: DIA DO ADVOGADO. Eis uma profissão honrosa, nobre e extremamente desafiadora. E como dizia Heráclito Fontoura Sobral Pinto, "a advocacia não é profissão de Covardes!", e não é mesmo. Por isso, hoje, quero estender meus votos de coragem, ousadia e sucesso a todos os colegas de profissão que exercem a advocacia com honradez, lutando pela vida e dignidade de muitos e, assim, buscando fazer desse Brasil um lugar mais justo.

05/08/2020

Trabalhador sem carteira assinada possui algum direito?

Você sabe a diferença entre acúmulo de função e desvio de função?➡️ Acúmulo de função ocorre quando um trabalhador exerc...
28/07/2020

Você sabe a diferença entre acúmulo de função e desvio de função?

➡️ Acúmulo de função ocorre quando um trabalhador exerce, além da sua função, atividades de um cargo diferente, ou seja, há mais de função desenvolvida.

➡️ O desvio de função ocorre quando o empregado é obrigado a exercer função distinta daquela para a qual foi contratado, ou seja, o trabalhador labora em outras funções deixando de fazer a aquela para qual foi devidamente contratado.

E assim, posso responder algumas das perguntas que mais tenho recebido sobre o tema:

▶️ Acarreta ou não aumento salarial?
Para cada atribuição do trabalhador deve haver uma contraprestação correspondente. E tanto as atividades, quanto o salário, devem constar no contrato de trabalho. Assim, as atribuições do empregado e seu salário devem estar de acordo com o cargo para o qual foi contratado.
Portanto, se lhe forem designadas atividades distintas, estará caracterizado o desvio de função, ou se houver acúmulo de funções, o empregador deverá pagar um aumento salarial.

▶️ Mas meu chefe exige que eu faça determinada atividade. E agora?
À princípio, o empregador não pode exigir uma tarefa que não seja própria do cargo ocupado pelo empregado. Ou seja, se você é contratado como auxiliar administrativo, mas entre uma atividade e outra, seu chefe exige que você realize a limpeza do prédio, isso será considerado acúmulo de função.
É importante frisar que algumas funções, mesmo que as tarefas não estejam discriminadas no contrato, mas que são compatíveis com a natureza da atividade, se forem desenvolvidas, não será caracterizado como desvio ou acúmulo de função.

❗❗IMPORTANTE ❗❗ lembrar que a regra é clara e conforme expresso no artigo 468 da CLT, qualquer alteração no contrato de trabalho do empregado deve ser feita com o seu conhecimento, ou seja, o empregador não pode, unilateralmente, efetuar qualquer modificação prejudicial.
Além disso, o empregado poderá solicitar seu desligamento por falta grave do empregador, quando este exigir serviços alheios ao contrato, conforme determina o artigo 483, alínea a, da CLT.

Endereço

Rua Tenente Nicolau Maffei, 461, Sala 20, 2° Andar
Presidente Prudente, SP
19010-010

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 18:00
Terça-feira 09:00 - 18:00
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Sexta-feira 09:00 - 18:00

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