05/04/2020
Lei nº 13.982, de 2 de Abril de 2020.
Foi sancionada pelo Presidente da República a lei que estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).
Em apurado resumo, a legislação recém sancionada esclarece que no período de 3 (três) meses, será concedido um “auxílio emergencial”, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: (i) seja maior de 18 (dezoito) anos de idade; (ii) não tenha emprego formal ativo (carteira assinada, ou sejam agentes públicos, como por exemplo: cargo/função temporária, cargo/função de livre nomeação ou exoneração ou detentor de mandato eletivo); (iii) não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, exceto o Bolsa Família (em algumas hipóteses); (iv) cuja renda familiar mensal por pessoa seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; (v) que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); (vi) que exerça atividade na condição de: a) MEI; (b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social (com alguma especificidades); (c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020; ou que através de autodeclaração, informe que a renda por pessoa seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos;
Complementando, expressamente a legislação prevê que não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal os rendimentos percebidos pelo Bolsa Família, e que o auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família e que substituirá o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso.
Por laudo outro, é importante registrar que às pessoa com deficiência e o (a) idoso (a) com 65 (sessenta e cinco) anos que já tiverem requerido ao INSS o benefício de prestação continuada (BPC), correspondente a um salário-mínimo mensal, poderão receber de forma antecipada o auxílio emergencial no valor de R$ 600,00, sendo deduzido posteriormente em caso de concessão do benefício perante do INSS. No mesmo sentido, o INSS está autorizado a antecipar um salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença, desde que cumprida algumas condições legais e, igualmente, condicionado à apresentação de atestados médicos.
Por fim, vale o registro de que mulher (solteira) provedora de família receberá 2 (duas) cotas do auxílio, ou seja, R$ 1.200,00.
É hora de nos unirmos! Repasse essa informação, você poderá ajudar alguém que realmente precise.
Equipe Raitz Pisetta Advogados Associados
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