31/01/2026
Com esse fundamento, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma empresa inadimplente de fabricação e comércio de produtos químicos volte a emitir notas fiscais. Segundo os autos, ela foi impedida de emitir notas eletrônicas após ser enquadrada como inadimplente contumaz, de acordo com a Lei 1.320/18. A companhia entrou com mandado de segurança contra a medida, sustentando a ilegalidade do bloqueio por entender que a restrição inviabiliza o exercício de sua atividade econômica e configura sanção política. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Kleber Leyser de Aquino, destacou que a vedação não é uma medida razoável diante da existência de outros meios legais para assegurar o adimplemento, como inscrição em dívida ativa, ajuizamento de execuções fiscais, imposição de multas e juros ou inclusão em cadastros de inadimplentes. O magistrado salientou ainda que a restrição ultrapassa o caráter de mera fiscalização ou penalidade legítima e assume contornos de sanção política, medida expressamente repudiada pelo Supremo Tribunal Federal e que poderia levar a empresa a prejuízos financeiros significativos.
FONTE: https://encurtador.com.br/Lwfn