26/09/2026
Ewerton Mariano Vicente, de 41 anos, foi morto por policiais militares da Rota durante uma abordagem realizada na Estrada do Campo Limpo, na Zona Sul de São Paulo.
O caso, registrado em setembro de 2026, gerou grande repercussão devido à contradição entre a narrativa policial e as imagens gravadas por testemunhas.
A Versão Oficial dos Policiais: Os agentes da Rota alegaram no boletim de ocorrência que receberam uma denúncia anônima apontando que Ewerton transportava entorpecentes em um Peugeot 2008 prata.
Ao localizarem e tentarem abordar o veículo, alegaram ter sido recebidos a tiros pelo motorista e, por isso, revidaram em legítima defesa. Segundo a PM, uma pi***la calibre 380 com numeração suprimida e tijolos de co***na foram encontrados no carro.
A Contradição em Vídeo: Imagens gravadas por celulares de testemunhas enfraqueceram a narrativa de "tiroteio". O vídeo mostra os policiais abrigados atrás de um escudo balístico ordenando que o motorista colocasse as mãos para fora do carro.
Após um período de silêncio, ouve-se apenas um disparo isolado (efetuado por um PM), sem qualquer indício sonoro ou visual de troca de tiros ou confronto prévio.
Câmeras Corporais Desativadas: Todos os policiais militares envolvidos na ação direta informaram formalmente que suas câmeras corporais portáteis estavam "descarregadas" no momento da ocorrência, inviabilizando o registro audiovisual oficial do Estado.
Desdobramento: O caso foi registrado inicialmente como "morte decorrente de oposição à intervenção policial" (antigo auto de resistência), além de tráfico e porte de arma.
A investigação sobre o homicídio foi direcionada ao Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa (DHPP) da Polícia Civil.
⚖️ Análise JurídicaA discrepância entre os relatos dos policiais e as provas técnicas/testemunhais coloca a conduta da equipe sob grave suspeita penal e administrativa. O cenário evoca os seguintes institutos do Direito Processual e Penal brasileiro:
1. Tipificação Penal em Tese (Conduta dos Policiais) Se a perícia e os depoimentos confirmarem que o motorista estava rendido ou não oferecia perigo iminente no momento do disparo, os policiais poderão responder por:
Homicídio Qualificado (Art. 121, §2º do Código Penal): Notadamente pela utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Fraude Processual (Art. 347 do Código Penal): Caso seja comprovado que os policiais simularam o tiroteio, efetuaram disparos "de dentro para fora" do carro da vítima para forjar marcas de confronto ou "plantaram" a pi***la calibre 380 para justificar a ação.
2. Excludente de Ilicitude sob Xeque (Legítima Defesa)Para que a conduta de um agente de segurança que mata alguém seja considerada legítima defesa (Art. 23, II e Art. 25 do CP), exige-se o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão.
O vídeo gravado por terceiros indica, preliminarmente, a ausência de agressão atual ou iminente por parte do motorista no exato momento do tiro, o que afasta a legítima defesa e configura, no mínimo, excesso doloso.
3. O Impacto Jurídico das Câmeras DescarregadasA ausência de imagens das câmeras corporais, sob a justificativa de estarem "descarregadas", gera repercussões severas:
Inversão do Ônus da Prova e Quebra de Protocolo: Jurisprudências recentes dos tribunais superiores (STJ e STF) apontam que a ausência injustificada de gravações em operações policiais macula a presunção de legitimidade do ato administrativo. O Estado assume o dever de registrar a legalidade de suas ações severas; falhar nesse dever transfere aos policiais o ônus severo de provar que agiram estritamente respaldados pela lei.
Infração Administrativa e Disciplinar: Os policiais respondem internamente junto à Corregedoria da PM por descumprimento dos procedimentos operacionais padrão (POP) quanto ao zelo e uso obrigatório do equipamento de gravação.
4. Competência do JulgamentoPor se tratar de crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, a competência para processar e julgar o caso pertence à Justiça Comum (Tribunal do Júri), conforme determina o Art. 125, §4º da Constituição Federal e o Código de Processo Penal, e não à Justiça Militar.