28/06/2025
Usucapião ordinária: ocupante adquire a propriedade do imóvel se o possuir por 10 anos, de forma mansa, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé;
Usucapião extraordinária: ocupante adquire a propriedade do imóvel se o possui por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, independentemente de justo título e boa-fé;
Usucapião especial urbana: ocupante, que não é proprietário de outro imóvel urbano ou rural, passa a ter o domínio de área urbana de até 250m², quando o ocupa por no mínimo 5 anos ininterruptos e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família;
Usucapião especial rural ou pro labore: estabelecer moradia habitual ou tornar a terra produtiva por seu trabalho e/ou de sua família de área rural não superior a cinquenta hectares por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição, desde que não seja possuidor de nenhum imóvel, rural ou urbano;
Usucapião especial urbana por abandono do lar: semelhante à usucapião especial urbana, porém com a ocupação por 2 anos de imóvel cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro abandonador;
Usucapião especial urbana coletiva: vários ocupantes (população de baixa renda) que não sejam proprietários de outro imóvel mas possuem uma área urbana com mais de 250m², por 5 anos, ininterruptamente e sem oposição.