Viana D. Carvalho Consultoria Jurídica

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Vamos ficar de olho!!
26/04/2017

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Consumidor fique atento, cobrança indevida pode gerar recebimento em dobro da quantia paga. Ouça mais sobre o assunto no...
04/02/2016

Consumidor fique atento, cobrança indevida pode gerar recebimento em dobro da quantia paga. Ouça mais sobre o assunto no link: http://scup.it/ba92.

‘Golpe da ação’ respaldo no descuido de aposentadosFui procurada por uma cliente, cujo a identidade preservarei, para an...
02/02/2016

‘Golpe da ação’ respaldo no descuido de aposentados
Fui procurada por uma cliente, cujo a identidade preservarei, para analisar uma correspondência encaminhada por uma suposta assessoria jurídica de São Paulo, onde fora informada acerca da vitória em uma “ação coletiva”, com direito a receber quantias substanciais em dinheiro. O documento enviado para seu endereço residencial informava que seu esposo, já falecido, tinha R$ 63.487,30 a receber por uma suposta ação movida contra uma suposta Caixa de Pecúlio e Pensão do Fundo de Reserva Técnica. Contudo, ao ler a correspondência, logo de cara percebi que se tratava de um golpe.
Para emprestar uma aura de veracidade ao texto, a carta continha o brasão da República e era assinada por uma empresa de assessoria jurídica de São Paulo.
Inicialmente, cumpre observar que, ações judiciais não são algo abstrato surgidas do nada. Para que se inicie um processo e ao final se tenha um valor indenizatório é preciso que se ingresse em juízo por intermédio de um advogado. Então se você não constituiu um advogado para representa-lo em determinada demanda, não há como se cogitar a possibilidade de percepção de verbas de cunho indenizatórios.

Indícios do Golpe
1. A ausência de dados específicos do processo, tais como: numeração e juízo proveniente.
2. A suposta “decisão judicial” ter sido informada por uma empresa e por carta, enviada diretamente ao endereço do suposto beneficiário, na verdade vítima, e não pelo poder judiciário, mediante: oficial ou via pelo correio mediante aviso de recebimento;
3. Na correspondência, embora expedida por suposto escritório de assessoria jurídica, não informa dados acerca dos advogados responsáveis, quais sejam, nome completo seguido do número de cadastro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Vale ressaltar, que as pessoas indicadas na carta, segundo análise, não consta no cadastro da OAB/SP;
4. O estatuto do idoso não faz qualquer referência a recebimento de créditos judiciais, muito menos em prazo tão exíguos de “1 a 5 dias”. O que há é uma ordem de preferência no pagamento dos precatórios o que pode levar meses e até mesmo anos, dependo do número de beneficiários comtemplados;
5. Para desestimular a desconfiança da pretensa vítima, faz-se a referencia à possibilidade de encaminhamento do processo por carta precatória “para o fórum da cidade em que reside o beneficiário, no prazo de 12 a 36 meses”. A carta precatória é um instituto utilizado para comunicações judiciais em juízos de comarcas diversa, mas não para o envio de processos, muito menos nesse prazo tão elástico, mesmo com toda a morosidade própria do judiciário brasileiro;
6. Traz ainda um prazo de 5 dias úteis para contato, contados sabe Deus de qual termo inicial, visto que não continha Aviso de Recebimento;
7. Como se não bastasse a correspondência trata da possível devolução da suposta “verba indenizatória devida”, caso a parte não entrasse em contato no prazo previsto.
Como Proceder
1. Procure um especialista, que possa lhe orientar acerca da veracidade do documento;
2. Pesquise na internet acerca de quem assina o documento ou sobre o órgão que o expediu;
3. Jamais ligue para os números indicados, nos sites dos tribunais constam números oficiais;
4. As instituições financeiras, as seções de inativos e pensionistas e outras organizações não enviam funcionários, correspondências, e-mail, à residência de ninguém, solicitando qualquer tipo de recurso ou valor em dinheiro;
5. A justiça não envia notificações ou documentações sem Aviso de Recebimento ou por meu de oficial de justiça.
6. Procure a Delegacia de sua região para realizar um Boletim de Ocorrência

A Alienação parental ou "Síndrome da Alienação Parental”, ou " bullying parental" ou, ainda, " implantação de falsas mem...
24/01/2016

A Alienação parental ou "Síndrome da Alienação Parental”, ou " bullying parental" ou, ainda, " implantação de falsas memórias", nada mais é do que "a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

Material escolar de uso coletivo não pode ser cobrado dos estudantes. A norma está na lei 12.886/13, que regulamenta a q...
15/01/2016

Material escolar de uso coletivo não pode ser cobrado dos estudantes. A norma está na lei 12.886/13, que regulamenta a questão em todo o país. Esses materiais já têm que estar incluídos no custo da mensalidade escolar. Ouça matéria sobre o assunto: http://scup.it/b4e6. Conheça a lei: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12886.htm

Descrição da imagem : foto de uma mochila na cor azul, com alguns materiais escolares, como, cadernos, tesoura, canetas, régua, calculadora. Sobre a imagem, o texto “Volta às aulas: escolas não podem cobrar dos alunos material de uso coletivo!”.

Olá! Nosso assunto de hoje é material escolar. Os responsáveis pelos alunos devem estar atentos: está proibida a cobrança de material escolar de uso coletivo. A Lei 12.886/13, que regulamenta a que

  O presidente do TST, ministro Barros Levenhagen, deferiu liminar a pedido do jogador de futebol Leandro Damião, ex-San...
12/01/2016

O presidente do TST, ministro Barros Levenhagen, deferiu liminar a pedido do jogador de futebol Leandro Damião, ex-Santos Futebol Clube, para suspender os efeitos de decisão do TRT da 2ª Região que determinou o arresto de R$ 200 mil em caso de celebração de contrato com nova agremiação (ou € 200 mil, em caso de contratação por clube estrangeiro).

Veja a matéria: http://bit.ly/1Ro7E4e

Descrição da imagem : imagem de um homem com terno e gravata segurando uma bola de futebol e o texto: Nova liminar afasta decisão que obriga o jogador Leandro Damião a pagar multa indenizatória ao Santos.

A liminar é mais uma etapa da disputa judicial entre o jogador e o clube santista.

11/01/2016

A execução ajuizada com o fim de cobrar uma única parcela de alimentos pode autorizar o decreto de prisão, desde que a parcela seja atual, isto é, compreendida entre as três últimas devidas. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar um recurso em habeas corpus.

O caso trata de alimentos devidos a ex-mulher. O relator, ministro João Otávio de Noronha, observou que a ação foi proposta para cobrar a última parcela vencida e também as que se viesse a se vencer. De acordo com informações do tribunal local, quando decretada a prisão, nove meses após o ajuizamento da ação, nenhuma parcela dos alimentos havia sido paga – nem a cobrada na execução nem as que se venceram depois. Para o ministro, o quadro demonstra que a ordem de prisão é legal.

Segundo Noronha, o processo revela que o não pagamento foi deliberado e que não foram apresentadas justificativas para o inadimplemento. A defesa do ex-marido alega que ele seria credor da ex-mulher e que os valores deveriam ser compensados.

O relator recordou jurisprudência do STJ segundo a qual “o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução” (Súmula 309). Portanto, até três meses, o caráter de urgência está presente, “de forma que, se se tratasse apenas de cobrança de prestações antigas, a prisão não seria legal”.

Fonte: STJ

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